Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO HIPOTECA VOLUNTÁRIA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO FUTURA MANDATO PROCURAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200410070026642 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5460/02 | ||
| Data: | 01/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A nova redacção dada ao nº 2 do artº 50º do CPC pela reforma de 67, veio substituir a locução final desse nº1 (que vinha já da reforma de 39) - "sempre que sejam o instrumento de constituição de qualquer obrigação" - pela expressão "sempre que provem a constituição de uma obrigação". II. Tal estatuição vem acolhida no artigo 46º, alínea b) (reforma de 95), que não já não no artigo 50º, alínea essa nos termos da qual à execução apenas podem servir de base "os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação". III. A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ("lex contractus"), constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias . IV. Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no nº 1 do artº 236º do C. Civil - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida e sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. V. Constitui título dotado de força executiva uma escritura de mútuo com hipoteca na qual os mutuários reconhecem que a hipoteca garante o pagamento de obrigações por eles contraídas ou a contrair. VI. Contrariamente ao caso da fiança, na hipoteca a garantia está limitada a um determinado montante. VII- A procuração em que o outorgante confere poderes para ser hipotecado imóvel seu até à quantia máxima constante de registo provisório já efectuado remete para esse mesmo registo. VIII- O documento complementar elaborado nos termos do artigo 78º do Código do Notariado faz parte integrante da escritura de hipoteca, pelo que deve considerar-se que quem concede poderes para hipotecar imóvel seu a instituição bancária concede igualmente poderes para que se outorguem as cláusulas gerais da hipoteca que tal instituição utiliza usualmente em tais títulos (artº s 2326º a 2329º do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu, com data de 26-4-99, embargos à execução hipotecária que contra ela e marido foi instaurada no dia 31-7-1996 pelo Banco B para ressarcimento da quantia de 57.732.982$50. 2. Julgados os embargos improcedentes no despacho saneador, a executada-embargante veio apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 10-10-02, negou provimento ao recurso. 3. Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por este Tribunal foi decidido, por acórdão de 1-6-03, anular o acórdão recorrido com ordenação da remessa do processo ao tribunal recorrido para se proceder à reforma da decisão anulada, não se conhecendo das restantes conclusões recursórias. 4. Procedeu então o Tribunal da Relação de Lisboa à "reforma" do acórdão anulado (ver infra 3. tendo, a final, por acórdão de 22-1-04, concluindo novamente por negar provimento ao recurso de apelação 5. De novo irresignada, desta feita com este último aresto, dele veio a mesma executada recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Relação de Lisboa, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (não se podia substituir à 1ª instância), violando assim o disposto no artigo 668 nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC; 2ª- Mais violou a Relação de Lisboa o acórdão de do Supremo que ordenou a remessa do presente processo à 1ª instância ; 3ª- O processo em apreço foi efectivamente remetido à 1ª Instância, mas esta última não se pronunciou e remeteu-o, por sua vez, à Relação de Lisboa, que acabou por se substituir ao tribunal a quo, julgando sobre o que não tinha sido julgado; 4ª- Mais grave: como o Supremo na revista anterior entendeu não necessitar de conhecer das restantes conclusões recursórias, a Relação de Lisboa acaba por praticamente limitar o seu acórdão (o recorrido) a essa mesma conclusão; 5ª- Tal coarctou gravemente a recorrente no pleno exercício dos seus direitos a uma defesa justa e imparcial, numa clara e flagrante denegação de justiça, e acaba por fazer com que o acórdão da Relação de Lisboa venha também a ser ferido da nulidade constante do disposto no artigo 668º nº 1, primeira parte, do CPC ; 6ª- A Veneranda Relação de Lisboa, violou o disposto no artigo 668º nºs 1, alínea d) e nºs 3 e 4 do CPC e ainda os artigos 268º e 269º do C. Civil (mandato sem poderes de representação e consequente nulidade de todos os actos praticados pelo mandatário). Não basta que na procuração se estabeleçam montantes pecuniários máximos (sejam eles quais forem). O mandato, tem de especificar os poderes que confere ao mandatário; 7ª- O contrato, escritura de hipoteca que veio a ser executado, bem como o documento complementar ao mesmo, foi outorgado por quem não detinha poderes de representação para o efeito. O mandato não os especifica ; 8ª- A Relação de Lisboa, preocupou-se (mais do que o recorrido), em determinar qual era a relação causal e analisou os contratos que foram juntos com o requerimento executivo (e não com a contestação aos embargos), os quais, já em sede de embargos, nunca foram dados pelo exequente como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; De salientar, que nenhum destes documentos, bem como os títulos executivos, foram outorgados pela ora recorrente ; 9ª- Tanta preocupação em julgar de mérito a relação causal, apesar de estarmos face a uma acção executiva, acabou por fazer com que se esquecessem duas questões fundamentais: a)-Qual é afinal o título executivo em relação à ora recorrente? b)- Admitindo que os contratos de mútuo com hipoteca e o documento complementar à escritura de hipoteca são título executivos em relação à ora recorrente, com base em que poderes de representação é que se outorgaram em seu nome todos aqueles contratos, uma vez que esses poderes não existem, nem foram conferidos a ninguém? Não basta que da procuração se retirem valores. O mandato tem forçosamente que determinar os poderes que confere ; 10ª- Estas questões, bem como a da representação sem poderes, não foram respondidas, por uma razão muito simples : é que não existe nenhum título executivo contra a recorrente, e por esse motivo, a execução, sem título, nunca poderia vingar ; 11ª- Não se convencionaram obrigações futuras. O que se celebrou (e nunca a recorrente), foi uma escritura de mútuo com garantia real para obrigações já constituídas ; 12ª- O contrato que ora se pretende executar nem sequer configura em si mesmo um mútuo (artigo 1142º do C. Civil) . O mutuante, não entregou nenhum capital aos mutuários . Muniu-se sim de uma garantia sobre créditos já existentes, créditos esses nunca contraídos pela recorrente ; 13ª- Igualmente não se contraíram obrigações futuras. Garantiram-se sim, obrigações passadas, em relação às quais a recorrente foi e é inteiramente alheia (tal como o é, no concernente aos títulos executivos); 14ª- A Relação esqueceu-se, salvo o muito e devido respeito, de que estava a julgar os embargos de executado e não a execução e que aqui, era a recorrente, quem delimitava o pedido; 15ª- Não foi o que sucedeu, e a ora recorrente viu os seus embargos de executada, com 8 pontos distintos e bem delimitados, não serem julgados nem analisados, tendo sido substituídos pela análise do requerimento executivo e confundidos os posicionamentos jurídicos de cada uma das partes com resultados efectivamente gravosos na sentença de mérito e consequentemente no acórdão da Relação; 16ª- Só por isso, atenta a violação do disposto nos artigos 467º e 273º e dos artigos 812º e 817º, todos do CPC, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz do tribunal a quo deverá ser convidado a revogar a sua decisão (como aliás já foi convidado por V. Exas e não cumpriu) e a analisar novamente os embargos de executada da ora recorrente de revista, nos seus 8 pontos distintos, designadamente nos seus pontos 1 e 8, que são os que mantêm actualidade e sobre os quais o meritíssimo da 1ª Vara, não fez a mínima alusão. Facto que não preocupou, de todo, a Relação de Lisboa, a qual, sem embargo de o processo ter descido à 1ª Instância, se substituiu a esta última, procurando fazer o que não tinha sido feito. Na prática, acabou por se limitar a responder a uma revista que procedeu; 17ª- O meritíssimo Juiz da 1ª instância acabou por decidir de mérito sobre um pedido diferente daquele que se estava a discutir: a relação causal e não o título executivo; 18ª- O tribunal a quo extravasou do que foi articulado pelo próprio embargado, ora recorrido e foi conferir força executiva a documentos que este último não veio executar; 19ª- Tal conduz à violação do princípio do dispositivo que é basilar do direito processual civil (artigo 264º do CPC) e dos artigos 661º e 664º segunda parte, ambos do CPC (o tribunal não pode ir além do que é articulado pelas partes); 20ª- Esta questão parece não ter incomodado a Relação de Lisboa, que nem sequer a analisou, apesar de a mesma constar dos pontos 0.2, 2 e da conclusão nº 5 da recorrente, na sua anterior apelação, o que conduz a uma flagrante denegação de justiça e a uma violação do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC (esta questão acabou por nunca ser julgada uma vez que a revista que procedeu se limitou à discussão do mandato sem poderes); 21ª- No referente à violação do disposto no artigo 50º nº 2 do CPC e do Assento nº 4/01, única questão suscitada na apelação que a veneranda Relação analisou, sempre dirá a recorrente que não concorda com as doutas conclusões explanadas no acórdão recorrido; 22ª- Estas conclusões assentam num grave erro nos pressupostos de facto. É que, a Relação insiste em esquecer-se que a ora recorrente não outorgou nenhum dos títulos executivos que servem de base à execução, o que inquina pela base a douta argumentação do acórdão; 23ª- Motivo porque no que a este ponto diz respeito, a recorrente se limita agora a remeter para o que referiu nas suas alegações de apelação, nos pontos 0.3, 3 e das conclusões, dando os mesmos por reiterados e novamente aqui reproduzidos, para todos os efeitos legais; 24ª- Em face do exposto, entende a recorrente que trouxe para o processo, e designadamente para estas segundas alegações de recurso de revista, dados suficientes (a violação do Ac do STJ de 1.06.03, a denegação de justiça por parte da 1ª instância apesar de o processo lhe ter sido remetido, a indevida substituição do tribunal "a quo" pela Relação de Lisboa, a procuração sem poderes (violação de normas adjectivas e substantivas), para que V. Exas. possam concluir pela nulidade da escritura de hipoteca e do seu documento complementar, pelo menos em relação à recorrente e consequentemente, pela inexistência de título executivo que permita executar esta última. Termos em que se requer: a)- Se ordene (como já se ordenou), a descida imediata do presente processo à 1ª instância, a fim de que os embargos de executado possam ser finalmente julgados; b)- A não se entender assim, que se proceda à declaração de nulidade do acórdão recorrido e consequentemente se revogue a decisão de mérito que recaiu sobre os embargos de executada, interpostos pela ora recorrente e se dê procedência a estes últimos. 6. A entidade bancária exequente/embargada contra-alegou sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. Matéria de facto relevante. Começou a Relação por observar não haver sido impugnada a matéria de facto nem se justificando a sua alteração, por isso remetendo para os termos da decisão de 1ª instância que a fixou (artigo 713º, nº 6 do C.P.C.). De qualquer modo, e face à sua relevância, enunciam-se de novo os seguintes pontos: 1º- No dia 13 de Maio de 1994 a embargante e marido, casados em regime de separação de bens, outorgaram escritura de mútuo com hipoteca de imóvel, propriedade da embargante/executada, para garantia do pagamento " de todas e quaisquer letras, livranças, aceites bancários que o mesmo Banco tenha descontado ou venha a descontar e nos quais o outorgante nomeado em segundo lugar e a sua representada sejam ou venham a ser intervenientes por qualquer qualidade e de todos e quaisquer empréstimos e quaisquer outras responsabilidades, seja de que natureza forem, que o outorgante nomeado em segundo lugar e a sua representada tenham contraído ou assumido e ou venham a contrair ou a assumir e de algum modo e a qualquer título perante o Banco tudo até ao limite, em capital, de 50 milhões de escudos"; 2º- Ficou ainda estipulado que seriam garantidos juros remuneratórios até à taxa de 24,5% ao ano, elevável de 4% no caso de mora a título de cláusula penal ou outras taxas e sobretaxas que viessem a ser praticadas pelo Banco; 3º- Resulta ainda do requerimento inicial, ponto sobre o qual não há divergências, que em 29-7-1988 os executados tinham solicitado ao Banco um mútuo reembolsável de 4.000.000$00, tendo os executados incorrido em mora em 30-7-1994; 4º- nessa data os executados confessaram a dívida respeitante a responsabilidades contraídas anteriormente e não pagas vencida em 31-7-94; 5º- em 30-1-1994 os executados tinham solicitado um financiamento de 10.000.000$00 vencido desde 30-7-1995 ; 6º- os créditos referidos foram, portanto, contraídos antes da outorga da citada escritura de mútuo e hipoteca ; 7º- O exequente invoca ainda dois créditos ulteriores: - o de 290.817$55 de saldo devedor de conta em 31-3-95. - o de 113.222$00, de prémio de seguro pago pelo Banco em 27-6-95. Passemos ao direito aplicável . 9. Alegadas nulidades do acórdão por omissão e excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC) - conclusões 1ª, 5ª, 6ª e 20ª . A recorrente confunde manifestamente nulidades do acórdão com eventuais (e hipotéticos) erros de julgamento só sindicáveis em sede de recurso, como realmente foram no seio da presente revista . No que concerne à pronúncia sobre as questões temáticas centrais, o acórdão não deixou de se debruçar sobre todas e cada uma delas, para além de que não extravasou do âmbito dos poderes de cognição que à Relação são legalmente conferidos, conforme melhor adiante melhor veremos. Sugere a recorrente que a Relação conheceu de matéria de que não podia conhecer, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu primitivo acórdão, ordenara a remessa dos autos à 1ª instância ; mas não tem razão . O acórdão do Supremo, anulatório do primitivo acórdão da Relação, ordenou a remessa (devolução) dos autos ao "tribunal recorrido a fim de ser reformada pelos mesmos juízes quanto possível, nos termos do disposto no artº 731º, nº 2, do CPC " (sic) . Ora, o tribunal recorrido era o Tribunal da Relação e não, contra o que entende a recorrente, o tribunal de 1ª instância, pelo que bem andou a Relação ao proceder à ordenada "reforma", não tendo previamente que remeter os autos à 1ª instância, a não ser para a realização de diligências pré-decisórias que certamente se não mostravam necessárias no caso "sub-specie" . Ainda quanto às putativas "omissões de pronúncia", há que dizer que a recorrente parece confundir "questões" com argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes em sustentação das respectivas teses jurídico-processuais e jurídico-substantivas, sendo que só a omissão de conhecimento da primeiras pode integrar uma tal "nulidade" da decisão. Ademais, houve "questões" que ficaram prejudicadas com a solução de direito que veio a ser encontrada (conf. artº 660º, nº 2, do CPC). Improcede, pois, a arguição. 10. O subjacente contrato de mútuo. Assunção de obrigações pretéritas e futuras. Exequibilidade do título. Do contrato de mútuo subjacente à execução resulta não só o reconhecimento de obrigações contraídas no passado, como ainda a assunção de obrigações futuras por banda dos devedores outorgantes. Quanto às obrigações futuras, exige a lei (artigo 50º, nº 2, do CPC na redacção anterior à reforma de 1995/1996 aqui aplicável), para que o título seja exequível, " que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio". Já quanto às obrigações pretéritas uma tal exigência se revelava desnecessária, tal como a Relação bem entendeu . Se na escritura não se proceder à concretização/determinação das obrigações futuras e se os executados vierem a pôr em causa a sua efectiva constituição, impenderá sobre o exequente o ónus da prova da respectiva existência/subsistência . Por maioria de razão (argumento «a fortiori») tal prova deverá ser admissível relativamente às obrigações já constituídas. O que nos reconduz à interpretação do disposto no nº 1 do artº 50º do CPC (redacção ao tempo aplicável) . Enquanto não feita a prova da efectiva realização da prestação, não pode afirmar-se que o documento prova a existência de uma obrigação, como o exige o nº 1 do artigo 50º do Código de Processo Civil . Conf. Antunes Varela, in " Manual de Processo Civil", 2ª ed. 1985, pág 80 . O que à primeira vista representaria conferir exequibilidade a um título (escritura de mútuo com hipoteca) que afinal não constitui instrumento de constituição de obrigação. Mas não é assim. Com efeito, a nova redacção dada ao citado inciso normativo pela reforma de 67, veio substituir a locução final desse nº1 (que vinha já da reforma de 39) - "sempre que sejam o instrumento de constituição de qualquer obrigação" - pela expressão "sempre que provem a constituição de uma obrigação". Redacção que - conforme bem observa a Relação - "veio de encontro à crítica do Prof. Anselmo de Castro, segundo o qual os documentos referidos no artigo também devem ser considerados títulos executivos quando sejam instrumento de um mero reconhecimento da obrigação, à semelhança, aliás, do que acontece com os documentos particulares" (ver anotação ao artigo 50º, in Código de Processo Civil Anotado e Comentado, por Ary Elias Costa, Fernando Costa e Figueiredo de Sousa, Athena, Porto, 1972). Na actualidade, tal entendimento vem acolhido no artigo 46º, alínea b) (reforma de 95), que não já não no artigo 50º, alínea essa nos termos da qual à execução apenas podem servir de base - repete-se - "os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação". Nada pois a objectar à exequibilidade do título neste conspectu. 11. Vencimento das obrigações exequendas. Títulos executivos a considerar. Não se mostra que a embargante haja posto em crise que as obrigações referenciadas no requerimento executivo (de resto documentalmente comprovadas) não houvessem sido efectivamente contraídas pelo seu marido e/ou por si própria ou que se não encontrassem já vencidas. O que torna irrelevante o argumento de que, com base no celebrado mútuo, nenhum capital foi entregue aos outorgantes, já que uma tal afirmação pressuporia que por aquele documento teria de se constituir uma obrigação (futura), não valendo ele como título executivo relativamente a obrigações já constituídas (pretéritas). Tal entendimento radicaria - como acima se deixou dito - numa interpretação que o mencionado nº 1 do artº 50º do CPC já não consente desde a reforma de 1967. Perfilam-se, assim, como manifestamente desajustadas as "ilações" da embargante, ora recorrente, no sentido de que a entidade bancária exequente estaria a fazer-se valer na execução de outros títulos (os aludidos documentos juntos aos autos destinados a comprovar a existência e vencimento das obrigações contraídas a que se refere o contrato de mútuo), em vez de (na sua óptica) se confinar à escritura de mútuo com hipoteca propriamente dita. Como despropositadas se apresentam as censuras a este respeito endereçadas à decisão de "excesso de pronúncia", "condenação para além do pedido", "violação do princípio dispositivo" etc. porquanto baseadas numa errónea interpretação da lei adjectiva, tal como já acima se deixou dito. 12. Validade/invalidade do mandato para a escritura outorgada versus a exequibilidade do título. Falta ou abuso de mandato (poderes de representação) . É esta a questão fulcral decidenda : saber se através da procuração outorgada pela ora recorrente a favor de seu marido, inserta a fls 41, foram ou não conferidos ao mandatário/procurador poderes bastantes para constituir hipoteca sobre o considerado prédio pertencente à mandante/representada. Começa por se dizer - tal como a Relação constatou - que a recorrente não alegou na petição de embargos factos justificativos dos aventados falta ou abuso de mandato. Isto sendo certo que essa petição foi apresentada no dia 26-4-99 e a procuração se encontrava datada já de 3-5-94 . Ainda que se tratasse de um facto/conhecimento superveniente, sempre competeria à embargante/invocante o ónus da afirmação/dedução e da correlativa prova dessa superveniência . Tudo sem olvidar que as regras atinentes ao momento da junção de documento não são as mesmas que regulam a tempestividade da invocação de um articulado superveniente (conf. Miguel Teixeira de Sousa, pág 299, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lex, 1997, pág 299 . Seja como for, o aludido ónus da alegação, afirmação ou dedução não se mostra oportunamente cumprido pela ora recorrente, assim tendo a mesma que arcar com as consequências da respectiva inércia. Reitera-se: esta questão do mandato não foi devidamente substanciada na petição de embargos. A executada/embargante limitou-se aí a alegar que tinha dúvidas em relação ao mandato que conferiu ao marido para outorga da escritura e que, por isso, deixaria para mais tarde o direito de tecer considerações (conf. artigos 123º a 126º) Os embargos foram deduzidos em 26-4-99 mas a certidão havia sido emitida já em 20-4-99 (conf. fls 40 dos autos). Todavia, só em 14-5-99 (conf. fls 38), invocando o acesso superveniente ao texto da referida procuração, a embargante se decidiu a alegar a falta de poderes do 1º executado para a outorga da escritura. A entidade exequente opôs-se à invocada superveniência, desde logo esgrimindo com a natureza pessoal do facto, o qual, por essa razão, deveria ter sido imediatamente invocado em sede daquele articulado inicial. A junção do documento da procuração constituiria mero meio probatório não impeditivo de alegação tempestiva do "facto" . De resto - acrescentou a exequente - ter-se-ia demonstrado que afinal a embargante teve e manteve na respectiva disponibilidade, à data da dedução da oposição à execução, a questionada procuração. E, por último, porque efectivamente se constatava conferir a procuração em causa poderes ao marido para representar a embargante na escritura de constituição da hipoteca sobre um determinado prédio. Com efeito, a garantia real de hipoteca tem precisamente por objectivo assegurar o cumprimento das obrigações inscritas no respectivo documento titulador (artº 686º do C. Civil), sendo que a embargante efectuara oportunamente o registo (provisório) de hipoteca voluntária a favor da entidade exequente/ embargada para garantia do pagamento de responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge até ao valor em capital com juros em caso de mora (artº 687º do C. Civil). Como questionar, assim, que tal procuração concedia poderes ao marido da embargante/representada para a representar na escritura de mútuo com hipoteca que iria fazer a favor do B.P.S.M. (entidade mutuante/exequente) da sua fracção imobiliária no valor do registo provisório? Tal procuração era do seguinte teor : (con fls 41 dos autos): "A, casada com C, em regime de separação total de bens, assessora no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, natural de Moncarapacho Olhão, com o nº de contribuinte 128474602, residente na Av. do Brasil,,..., 1700-Lisboa, constituo meu procurador o meu referido marido C para representar-me na escritura de hipoteca que irei fazer ao Banco B do meu andar sito na Av. do Brasil, ..., Lisboa no valor do registo provisório já efectuado". Do registo provisório consta o seguinte: Ap.14/940408- Hipoteca voluntária provisória por natureza (alínea i) do nº 1 do artigo 92º) - a favor do Banco B, SA - Rua do Ouro, .. Lisboa - garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge C - valor capital até: 50.000.000$00 ; - juro anual : 24,5%, acrescido de 4% em caso de mora a título de claúsula penal-despesas: 2.000.000$00-Montante máximo: 94.750.000$00". Como afirmar - como faz a ora recorrente - que um tal mandato apenas deu poderes (a seu marido) para a representar em escritura de hipoteca de um andar sito na Av. do Brasil, no valor do registo provisório (uma escritura de hipoteca tout court) e não configura nunca um título executivo" ?(sic) . Na realidade, o instrumento de procuração remete "expressis verbis", e além do mais, para o registo provisório que a embargante apresentou e obviamente para os termos (conteúdo) desse mesmo registo que - segundo a Relação - ela realmente quis e sem o qual (registo) a hipoteca não produziria efeitos mesmo "inter partes" (conf. o sobredito artº 687º do C. Civil). E daí que a Relação haja concluído que a embargante outorgou efectivamente procuração a seu marido para constituir hipoteca para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo seu cônjuge com o valor máximo de 94.750.000$00 e que tal procuração "manifestamente concedia ao marido da embargante os poderes que foram exercidos pela aludida escritura" (sic) . 13. Outorga simultânea de um mútuo com hipoteca. Vontade real da embargante. Âmbito dos poderes outorgados. Insiste a embargante em pôr em causa a vontade real ínsita na procuração por si emitida . O certo é, porém, que a determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do "iter negotii" ("lex contractus"), constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias . Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no nº 1 do artº 236º do C. Civil - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida e sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça . Assim, por exemplo, a interpretação de cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando se trate da reconstituição da vontade real das partes, apenas integrando matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deva proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 236º do C. Civil. - conf. neste sentido, o Ac STJ de 23-9-04, in Proc 2571/04 - 2ª Sec. No caso em apreço concluiu a Relação não ter ocorrido apenas a constituição de uma garantia hipotecária, mas também a outorga simultânea de um contrato de mútuo, ou seja um contrato de mútuo om hipoteca . Insiste a embargante ora recorrente em que pela referida procuração apenas concedeu (ou quis conceder) poderes para a outorgar de uma escritura de hipoteca que não também para a outorga de um contrato de mútuo. Mas - tal como a Relação observou - lendo a procuração nos seus precisos termos, complementada com o exarado no respectivo registo provisório, sem o qual a hipoteca não produz quaisquer efeitos, registo ao qual a procuração expressamente alude, verifica-se que a hipoteca visa garantir o pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge (sic). No fundo, - e tal como salienta Relação - a recorrente parece pretender reduzir a uma total inocuidade a alusão que no respectivo instrumento se faz ao "registo provisório" . Contudo, a Relação rejeitou um tal entendimento : em primeiro lugar porque um declaratário normal teria que assentar a interpretação no texto completo da procuração (artigo 238º do C. Civil); depois, " porque esse mesmo declaratário normal, face ao teor, não só dessa procuração como também do registo que necessariamente balizava os termos da escritura, não poderia deixar de interpretar essa procuração considerando a remissão por ela feita para o valor do registo provisório, que incluía o respectivo teor, com o sentido de que a hipoteca garantiria as responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge" (sic). E isto porque, se assim não fosse, jamais a embargante efectuaria registo provisório naqueles precisos termos; fazendo-o, ela aceitava, como não pode deixar de ser, que o registo provisório da hipoteca fosse convertido em definitivo, o que só aconteceria se a escritura de hipoteca respeitasse o que do registo constava. E a verdade é que o registo provisório de hipoteca (Ap. 14/940408 ) antecedeu a própria procuração (esta datada de 3-5-1994). Tudo para concluir pela seguinte forma (passa a transcrever-se): " O sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário - o Banco B - extrairia dos termos da procuração não poderia ser outro que não fosse o sentido de que a procuração concedia os poderes para ser outorgada escritura de mútuo com hipoteca em conformidade com o que constava do registo provisório, sabendo o Banco - como sabia e queria a embargante - que o registo antecedera a procuração e sabendo a embargante que o marido e ela própria tinham assumido responsabilidades junto daquela instituição de crédito. Com base nestas atendíveis circunstâncias concretas, podemos afirmar com segurança que a vontade da embargante, a sua vontade real, era precisamente essa, aquela que exarou no registo provisório ao qual fez expressa referência na procuração que emitiu: seria este um caso em que, se a nossa lei adoptasse em matéria de interpretação negocial uma posição subjectivista, valeria a procuração com o sentido de que por ela estava o Banco autorizado a outorgar mútuo com hipoteca garantindo as responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge; adoptando a nossa lei, como é sabido, uma posição objectivista (doutrina da impressão do destinatário: artigos 236º a 239º do C. Civil) e relevando "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer" (conf. Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra Editora, 3ª edição, pág 447/448) seria absurdo que outra fosse a conclusão. Considera-se, portanto, que a procuração concedia poderes não só para outorga da hipoteca mas também para outorga do mútuo" (sic) - fim de transcrição. Ora, nada há censurar a um tal silogismo judiciário, de resto extraído de harmonia com os cânones interpretativos da declaração negocial plasmados na lei e adrede invocados pelo tribunal de 2ª instância . Teria o controvertido mandato de conferir "ex-professo" poderes para se consubstanciar em título executivo? É essa a ideia da recorrente. Mas uma coisa é a atribuição de poderes representativos para a constituição de uma hipoteca pela forma legal, outra diferente é da força executiva que a lei a atribui a determinados factos titulados como por ex. o mútuo com hipoteca . 14. Mandato para a outorga da escritura complementar . E quanto aos poderes para a celebração da "escritura complementar " que a ora recorrente também questiona? É sabido que as escrituras complementares constituem actos a efectuar nos termos do artigo 78º do Código do Notariado, os quais ficam a fazer parte integrante do próprio acto realizado (neste caso a hipoteca voluntária), neste se incluindo as cláusulas gerais comummente aplicáveis e exigidas (na circunstância pela entidade mutuante) neste tipo de escrituras. E daí que não mereça reparo a conclusão da Relação no sentido de que "concedendo a embargante poderes ao seu marido para hipotecar o seu imóvel ao Banco B, nesses poderes se encerram os de lavrar escritura com as cláusulas acessórias usualmente utilizadas por essa instituição de crédito nesse tipo de escritura (artigos 236º a 239º do Código Civil)" (sic). Sendo que a embargante, ora recorrente - para quem o escopo essencial era o que constava do registo provisório - nem sequer invocou estipulações acessórias que exorbitassem do respectivo âmbito. 15. Assunção de débitos futuros - validade da declaração negocial. Através do contrato titulado pela aludida escritura, para além do reconhecimento de débitos pretéritos, ocorreu também uma assunção de débitos futuros. Débitos futuros esses, aliás de reduzido valor (290.817$55 e 113.222$00) e respectivos juros), juros estes abrangidos, tal como os demais, pela garantia real com a limitação imperativa decorrente do artigo 693º, nº 2, do C. Civil. Pelo Ac Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 de 23-1-2001, DR, I-A de 8-3-2001), decidiu-se - é certo - que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança relativa a obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. Aresto este incidente sobre um caso de "fiança omnibus" Mas ainda que se admita ser de seguir esta orientação quando a obrigação seja garantida por hipoteca (garantia esta limitada ao valor da coisa ou direito, diversamente do que acontece no caso da fiança), o certo é que na situação vertente a embargante/executada não é um terceiro garante (garantia acessória) mas sim um obrigado directo e principal . A embargante, ora recorrente, permitiu se constituísse hipoteca sobre um imóvel da sua propriedade para garantir débitos de terceiro, mas a garantia real incide sobre débitos próprios assumidos conjuntamente com seu marido, quer os passados, quer os futuros, tudo até ao limite em capital de 50 milhões de escudos. No que respeita às obrigações futuras assumidas pela ora embargante, não fica, pois, esta vinculada a uma responsabilização de carácter ruinoso ou "suicidário" por facto (aleatório) de terceiro como acontece quando o fiador assume obrigações futuras indetermináveis e se obriga ilimitadamente por período de tempo indefinido. Mesmo admitindo tal doutrina como extensiva aos casos de vinculação a prestações futuras com garantia real (hipoteca) - suposta na aludida cláusula uma efectiva indeterminabilidade do objecto no que tange às obrigações futuras - ainda assim o título executivo (escritura de mútuo com hipoteca onde se convencionam prestações futuras) não enfermaria de uma inexequibilidade total. Dúvidas jamais existiriam quanto às obrigações de pretérito, face à respectiva determinabilidade e ao perfeito conhecimento por banda do executado do objecto das obrigações assumidas. Não haveria aqui que proteger o devedor/obrigado contra a sua própria leviandade ou precipitação, ou seja do seu "excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades" (na terminologia do citado acórdão uniformizador). Já quanto às obrigações futuras - dando de barato que tal doutrina fosse de aplicar ao terceiro hipotecante - repete-se - sempre seria de encarar, nos termos da corrente jurisprudência deste Supremo Tribunal uma eventual redução do negócio jurídico (artigo 292º do C. Civil), com reflexos na mera inexequibilidade parcial do título. O título apenas não seria dotado de força executiva quanto às obrigações futuras, mas não quanto às obrigações pretéritas - conf., v.g, neste sentido, os Acs do STJ de 15-12-1998 e de 29-4-99, in Proc 131/99 - 2ª Sec. 16. Não se mostram, por conseguinte, violadas pelo acórdão revidendo as disposições legais invocadas pela recorrente na sua alegação de recurso. 17. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Carvalho Ferreira Girão |