Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033340 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EMBRIAGUEZ INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711050007063 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/94 | ||
| Data: | 06/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O estado de embriaguez na comissão de crimes não tem, por si só, natureza atenuativa, podendo até tal estado conduzir a um agravamento da pena e ser inclusivamente factor de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, conforme estatui o artigo 86, do CP. II - Imposta ao arguido uma pena única de prisão e multa, em aplicação do CP na redacção de 1995, por se entender ser esta mais favorável que a vigente à data dos factos (versão de 1982), não pode a multa ser suspensa na sua execução, face ao disposto no actual artigo 50, n. 1, do mesmo Código. III - O Tribunal ao dar como assente a existência de danos não patrimoniais suportados pelo assistente - ter este sofrido dores e ter-se sentido humilhado - sem que os correspondentes factos constem do quadro factual provado, incorreu no vício do artigo 410 n. 2 do CPP. IV - Não constando da sentença estar provado que o assistente tenha sofrido dores ou se tenha sentido humilhado com as injúrias que o arguido lhe dirigiu, e não podendo considerar-se notórios estes danos morais, sendo certo que o dito assistente articulou no respectivo petitório consistirem tais danos na vergonha que passou, ofensas à sua pessoa e família e constrangimento e dores que sofreu, verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. | ||