Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028389 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080042894 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9510/94 | ||
| Data: | 11/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, na modalidade de omissão de pronúncia, quando, no acórdão recorrido, foram efectivamente decididas todas as questões postas à sua apreciação, ainda que não tivessem sido apreciados todos os argumentos utilizados pelas partes. II - E não existe excesso de pronúncia quando o acórdão recorrido, baseando-se nos factos dados como provados, faz apelo a conceitos de direito para fundamentar a sua decisão. A utilização de factos irrelevantes pode constituir erro de julgamento, mas não integra a nulidade de excesso de pronúncia. III - A justa causa no despedimento do trabalhador só se verifica quando este, pelo seu comportamento culposo, deu causa à impossibilidade de subsistência da respectiva relação de trabalho. Assim, tem de entender-se que só existe justa causa de despedimento quando o estado de premência respectivo seja de julgar mais importante do que os interesses opostos na permanência do contrato. IV - Em matéria de acções de impugnação de despedimento, incumbe: - ao trabalhador, a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento; e, à entidade patronal, o ónus de provar os factos integradores da justa causa. | ||