Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004289
Nº Convencional: JSTJ00028389
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199511080042894
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9510/94
Data: 11/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, na modalidade de omissão de pronúncia, quando, no acórdão recorrido, foram efectivamente decididas todas as questões postas
à sua apreciação, ainda que não tivessem sido apreciados todos os argumentos utilizados pelas partes.
II - E não existe excesso de pronúncia quando o acórdão recorrido, baseando-se nos factos dados como provados, faz apelo a conceitos de direito para fundamentar a sua decisão.
A utilização de factos irrelevantes pode constituir erro de julgamento, mas não integra a nulidade de excesso de pronúncia.
III - A justa causa no despedimento do trabalhador só se verifica quando este, pelo seu comportamento culposo, deu causa à impossibilidade de subsistência da respectiva relação de trabalho. Assim, tem de entender-se que só existe justa causa de despedimento quando o estado de premência respectivo seja de julgar mais importante do que os interesses opostos na permanência do contrato.
IV - Em matéria de acções de impugnação de despedimento, incumbe: - ao trabalhador, a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento; e, à entidade patronal, o ónus de provar os factos integradores da justa causa.