Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019325 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160434243 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2103/91 | ||
| Data: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É ponto assente na jurisprudência e na doutrina que o ofendido que não se constitua assistente carece de legitimidade para interpôr recurso de uma decisão que lhe for desfavorável. II - A constituição de assistente é condição "sine qua non" para que o ofendido seja considerado parte para efeito de poder recorrer. | ||