Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013839 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL INABILIDADE PARA DEPOR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150021924 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG422 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PAG282. RLJ ANO79 PAG42. A REIS CPC ANOTADO VIV PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de que, com o seu depoimento, auxiliem a descoberta da verdade. Tendo a posição de partes pode ser-lhes exigido o seu depoimento nessa qualidade; deporão como testemunhas se não têm essa posição. III - São inábeis por motivo de ordem moral apenas os que podem depor como partes. IV - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento que o julgador atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade. | ||