Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002192
Nº Convencional: JSTJ00013839
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
INABILIDADE PARA DEPOR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ198906150021924
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG422
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATÓRIO VIII PAG282. RLJ ANO79 PAG42.
A REIS CPC ANOTADO VIV PAG332.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fixação do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de que, com o seu depoimento, auxiliem a descoberta da verdade. Tendo a posição de partes pode ser-lhes exigido o seu depoimento nessa qualidade; deporão como testemunhas se não têm essa posição.
III - São inábeis por motivo de ordem moral apenas os que podem depor como partes.
IV - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento que o julgador atenderá para avaliar a força probatória do depoimento, mas não é fundamento de inabilidade.