Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO ABUSO DE DIREITO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170044794 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não configura um caso de abuso de direito por violação dos limites da boa fé, quer no que toca ao direito de rescisão propriamente dito, quer no que toca ao direito de indemnização de antiguidade, o facto do trabalhador, com salários em atraso há mais de 30 dias, ter rescindido o contrato de trabalho, quando estava pendente um processo judicial de recuperação da empresa, no qual a assembleia de credores já tinha aprovado determinadas medidas com vista à viabilização da empresa, o que era do perfeito conhecimento do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo tribunal de Justiça: 1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré BB & Filhos, L.da, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer como válida a rescisão do contrato de trabalho por ele operada com efeitos a partir de 22 de Julho de 2004 e ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e que, em consequência disso, fosse condenada a pagar-lhe: a) 10.510,48 euros a título de retribuição e subsídio de alimentação dos meses de Março, Abril e Maio de 2004 e de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004; b) 114.800,00 euros a título de indemnização de antiguidade; c) 1.670,88 euros a título de retribuição e subsídio de alimentação de 22 dias de trabalho em Julho de 2004; d) 4.932,60 euros a titulo de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e) juros de mora contados desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento. Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 2.1.1964, para, subordinada e remuneradamente, exercer as funções de técnico de contas, funções essas que exerceu até 22 de Julho de 2004, data em que fez cessar o respectivo contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Na contestação, a ré reconheceu que não tinha pago atempadamente ao autor os salários e subsídios referidos na alínea a) e que, aquando da cessação do contrato, também não lhe pagou as retribuições referidas nas alíneas c) e d). Alegou, todavia, que, entretanto, já lhe tinha pago ao autor diversas quantias, no total de 2.050,00 euros, para amortização dos ditos créditos (500,00 euros em Abril, 550,00 euros em 14 de Maio, 500,00 euros em 16 de Junho e 500,00 euros em 6 de Agosto, de 2004) e que o autor não tinha direito à peticionada indemnização de antiguidade, pelo facto da sua conduta configurar um caso de abuso do direito, uma vez que tinha rescindido o contrato sabendo que estava pendente um processo de recuperação da empresa, que a ré tinha requerido no Tribunal Judicial da Covilhã, em 19 de Dezembro de 2003, devido às graves dificuldades económico-financeiras com que se debatia e que, como era do conhecimento público, vinham afectando todo o sector da sua actividade, processo esse onde já tinham sido aprovadas, pela assembleia definitiva de credores, diversas medidas de viabilização da empresa, o que também era do conhecimento do autor, que depois vieram a ser homologadas por sentença de 12 de Julho de 2004, já transitada em julgado. Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente no que toca ao direito à indemnização, por se ter entendido que tinha havido abuso do direito por parte do autor, ao ter rescindido o contrato de trabalho na pendência do processo de recuperação da empresa - (1)., tendo a ré sido condenada a pagar-lhe apenas as retribuições de que o mesmo era credor. O autor apelou da sentença e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que a conduta do autor não configurava um caso de abuso do direito e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 114.800,00 euros, a título de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato. Inconformada com tal decisão, foi a vez da ré interpor recurso de revista cujas alegações concluiu da seguinte forma - (2): 1 – Atenta a factualidade tida por assente nas instâncias, carecia o autor do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dado que, para além do mais, se encontrava pendente nessa altura o processo de recuperação de empresa detida pela ré, o que era do seu inteiro conhecimento, tendo já sido nele aprovadas diversas medidas de viabilização pela assembleia de credores. 2– Se assim não se entender, no que não se concede, o recorrido excedeu manifestamente os limites da boa fé no seu exercício, pelo que sempre se verificaria um caso de abuso de direito. 3- A decisão impugnada violou, pois, designadamente, o preceituado nos artigos 3.º e 6.º da LSA e 334.º do Código Civil. O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta também se pronunciou nesse sentido, em “parecer” a que as partes não responderam. Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1) A Ré dedica-se à indústria e comércio de têxteis, designadamente acabamentos e tinturaria. 2) Em 2.1.1964, o A. foi admitido ao serviço da Ré, por forma verbal e por prazo indeterminado, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de técnico de contas, mediante retribuição mensal que ultimamente se cifrava em 2.800,00 euros. 3) Em 9.7.2004, o A. enviou à Ré a carta registada com aviso de recepção que consta de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual comunicava a intenção de rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré, com fundamento no art.º 3.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, conjugado com o D.L. n.º 402/91 de 16 de Outubro, rescisão que operou seus efeitos em 22.7.2004. 4) Em 9.7.2004, o autor deu conhecimento ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da carta enviada à Ré. 5) A ré não pagou atempadamente ao autor os salários e subsídios de alimentação referidos no art.º 5.º da petição inicial[ - (3)]. 6) A ré, aquando da cessação do contrato, também não pagou ao autor o salário e o subsídio de alimentação correspondente a 22 dias do mês de Julho de 2004, nem as férias e subsídio de férias que se venceram no dia 1 de Janeiro desse ano nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado. 7) Para amortização do seu débito, em 2004 a ré entregou a autor 500,00 euros no mês de Abril, 550,00 euros no dia 14 de Maio, 500,00 euros em 16 de Junho e 500,00 euros [no mês de Agosto - (4). 8) Estas quantias foram deduzidas pelo autor, sendo por este imputadas no salário do mês de Março de 2004 (1.150,00 euros) e no salário de 22 dias do mês de Julho de 2004 (500,00 euros). 9) A rescisão do contrato de trabalho do autor operou-se no decurso de um processo de recuperação da empresa detida pela ré, por esta instaurado no Tribunal Judicial da Covilhã em 19 de Dezembro de 2003, aí correndo no 1.º juízo, com o n.º 2.738/03.1 TBCVL. 10) Nesse processo foram aprovadas diversas medidas de viabilização da ré, propostas pelo gestor judicial, mediante deliberação tomada na assembleia definitiva de credores que se realizou nos dias 23.6.2004 e 06.7.2004. 11) As referidas medidas foram homologadas por sentença proferida em 12.7.2004, já transitada em julgado. 12) O autor não reclamou o seu crédito no processo de recuperação de empresa. 13) O autor tinha e tem perfeito conhecimento da existência do processo referido em 9) supra. 14) A ré teve que recorrer a esse processo, em virtude das dificuldades económico--financeiras com que se debatia, e debate, e que têm afectado gravemente todo o seu sector de actividade. 15) À data da propositura da presente acção, a ré tinha ao seu serviço 54 trabalhadores e quando se apresentou a Tribunal não devia nada ao seu pessoal. 16) A partir de Março de 2004 e devido às dificuldades financeiras, a ré não pôde continuar a pagar a totalidade dos ordenados superiores a 500,00 euros, o que foi comunicado aos respectivos trabalhadores, os quais passaram a receber e têm recebido apenas essa quantia, tendo-lhes também sido comunicado que o restante seria liquidado, logo que a ré para tal tivesse disponibilidades, ou por quem viesse a adquirir a empresa, de acordo com o plano de recuperação a aprovar pelos credores. 17) Mais ninguém, para além do autor, rescindiu o seu contrato de trabalho. 18) A falência da ré foi decretada por decisão do Tribunal Judicial da Covilhã, de 26.9.2005, já transitada em julgado -(5). 3. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente ré. - saber se o autor tinha o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei n.º 17/86, na pendência do processo de recuperação da empresa; - e, na hipótese afirmativa, saber se essa rescisão configura um caso de abuso do direito. 3.1 Do direito à rescisão Antes de entramos na apreciação desta questão, importa referir que ao caso é aplicável a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e não Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, apesar do mesmo já estar em vigor quando o autor rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a ré. Na verdade, apesar daquele Código ter entrado em vigor no dia 1.12.2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, nem todas as anteriores leis laborais foram revogadas nessa data. Houve uma série de diplomas que se mantiveram em vigor e cuja revogação foi relegada para aquando da entrada em vigor dos diplomas que viessem regulamentar o dito Código (art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003). A Lei n.º 17/86 foi um desses diplomas, como consta da al. e) do n.º 2 do art.º 21.º da Lei n.º 99/2003. Deste modo, aquela Lei só foi veio a ser revogada na data em que a Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho, que veio regulamentar o dito Código, entrou em vigor, o que aconteceu no dia 29 de Julho de 2004 (vide art.º 3.º da lei n.º 35/2004), ou seja, depois da data em que o autor rescindiu o contrato. Posto isto, vejamos, então, se o autor tinha o direito de rescindir o contrato. E a resposta a esta pergunta não pode deixar de ser afirmativa, uma vez que o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas, pois aí se diz claramente o seguinte: “1. Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desse direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.” Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal - (6), a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 1.º, que “[a] presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”. E uma das especificidades daquele regime diz respeito à justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2. Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito n.º 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias. O elemento literal daquele preceito é inequívoco a esse respeito, pois, como nele claramente se diz, os trabalhadores com salários em atraso por período superior a 30 dias podem “isolada ou conjuntamente, rescindir com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho” (sublinhado nosso). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. Deste modo, a existência do direito de rescisão não está minimamente condicionada pelas eventuais dificuldades económico-financeiras da entidade empregadora, quaisquer que sejam os motivos das mesmas. Aliás, importa referir que o regime jurídico dos salários em atraso foi instituído precisamente para pôr cobro a uma situação que, então, era assaz frequente e que na grande maioria dos casos assentava “em dificuldades económicas insuperáveis das empresas”. Eram estas as expressões contidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7-A/86, de 14/1, que antecedeu a Lei n.º 17/86 e pela primeira vez veio regular de uma forma especial a situação dos salários em atraso. Dizia-se naquele preâmbulo: “1. O Governo tem acompanhado a evolução da situação das empresas que não cumprem pontualmente as obrigações salariais para com os seus trabalhadores. Neste sentido tem vindo a ser desenvolvida uma contínua acção fiscalizadora e de controle sobre tais empresas, através da qual se têm apurado, de modo individualizado, as causas das situações existentes, bem como a amplitude e evolução do fenómeno em toda a sua extensão. 2. A indagação feita permite concluir que o não pagamento pontual dos salários assente, na grande maioria dos casos, em dificuldades económicas insuperáveis das empresas, sendo excepcionais as situações em que tal incumprimento se reconduz a atitudes fraudulentas. [...] 3. Não obstante o acima referido, a existência de trabalhadores com salários em atraso, em empresas em laboração é unanimemente reconhecida como jurídica, social e moralmente inaceitável. Trata-se de uma situação a que urge, pois, pôr cobro de imediato, nomeadamente através das medidas consagradas no presente diploma.” E no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 402/91, de 16/10, que veio alterar a Lei n.º 17/86, dizia--se praticamente a mesma coisa. Aí se escreveu o seguinte. “Em qualquer circunstância, procura-se pelo presente diploma evitar o protelamento injustificado da entrada em funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador nas situações [em] que está em causa a subsistência do próprio contrato, como acontece, nomeadamente, nos casos de inviabilidade económica das empresas. O arrastamento de tais situações nesses casos torna-se, na verdade, prejudicial, tanto para as empresas como para os trabalhadores.” Ora, como decorre dos excertos transcritos, o direito de rescisão do contrato foi previsto para todos os casos em que houvesse salários em atraso, mesmo quando esse atraso fosse devido a “dificuldades económicas insuperáveis das empresas” ou nos casos de “inviabilidade económica” das mesmas. E sendo assim, é óbvio que o facto da ré ter pendente um processo de recuperação de empresa (o que só por si significa que a ré atravessava graves dificuldades económico-financeiras) não tem qualquer reflexo no que toca à constituição, na esfera do autor, do direito de rescisão do contrato de trabalho, com base na falta de pagamento das retribuições que lhe eram devidas, pois, como já foi dito e as considerações preambulares referidas atestam, a existência daquele direito depende unicamente da falta de pagamento de salários por um período superior a 30 dias, situação que no caso do autor plenamente ocorria, pois, como resulta da factualidade dada como provada, à data da rescisão do contrato estavam por pagar ao autor, há mais de 30 dias, a retribuição e o subsídio de alimentação dos meses de Março, Abril e Maio de 2004. Improcede, pois, a primeira questão suscitada pela recorrente. 2. Do abuso do direito Segundo a recorrente, o exercício do direito de rescisão configura um caso de abuso do direito, por ter sido levado a cabo na pendência do processo de recuperação da empresa, onde já tinham sido aprovadas medidas de viabilização, o que era do perfeito conhecimento do autor. Vejamos se aquela argumentação merece acolhimento. O abuso do direito está previsto no art.º 334.º do Código Civil, cujo teor é o seguinte: “É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O abuso do direito ocorre, pois, quando o titular de determinado direito, ao exercê-lo, ultrapassa claramente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. E a sua justificação assenta em razões de justiça e de equidade e prende--se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstractas. Na verdade, como refere Almeida e Costa -(7), as normas jurídicas, porque são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo, atendem ao comum dos casos e, por isso, pode acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorrem. O princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. E haverá abuso, continua aquele autor, quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Não basta, pois, um qualquer excesso aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Exige-se que o “excesso cometido seja manifesto” -(8), que seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” - (9) ou que haja uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” - (10), embora não seja necessário que o titular do direito tenha a consciência de que a sua conduta é contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido. A dificuldade estará em saber quando é que o exercício de determinado direito excede, e excede manifestamente, os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social e económico, uma vez que os três conceitos utilizados pelo legislador são conceitos indeterminados. Caberá ao julgador fazer, caso a caso, essa aferição, tendo presente que a boa fé a que se refere o art.º 334.º é a boa fé em sentido objectivo, ou seja, tem o alcance de um princípio geral do direito (princípio normativo) que se traduz numa regra de conduta, nos termos da qual os membros de uma comunidade jurídica devem adoptar uma linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações já constituídas, respeitando a palavra dada e a confiança que a sua conduta incute nos outros, que os bons costumes correspondem ao conjunto de regras de convivência, de práticas de vida que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas comumente aceitam e que o fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Ora, tendo presente o princípio da boa fé, poderia pensar-se que a conduta do autor não se tinha pautado pela correcção que as circunstâncias especiais do caso exigiam, por ter exercido o seu direito de rescisão quando a empresa se debatia com graves dificuldades económicas e estava a decorrer um processo judicial visando a recuperação da mesma. E, à primeira vista, até se poderia dizer que a conduta do autor ofende o sentimento geral de justiça, por ser aparentemente chocante que o autor tenha rescindido o contrato e tenha vindo peticionar ainda da ré uma avultada indemnização de antiguidade no valor de 114.800,00 euros, quando no processo de recuperação da empresa os credores já tinham aprovado medidas com vista a manter a actividade empresa, com naturais sacrifícios dos seus próprios interesses, pelo menos no imediato. Com efeito, sendo a viabilidade da empresa do interesse dos próprios trabalhadores, seria lógico exigir que estes também colaborassem na recuperação da empresa ou, no mínimo, que não assumissem comportamentos que inviabilizassem essa recuperação. Todavia, numa análise mais atenta da questão, temos de convir que as coisas não se passam assim. No que toca ao direito de rescisão propriamente dito, o seu exercício por parte do autor não briga minimamente com o princípio da boa fé, pois, seria absurdo obrigá-lo a manter o contrato de trabalho quando os salários em atraso já atingiam um elevado valor e quando a situação económica da empresa não dava mostras de que a situação iria ser alterada. A natureza alimentícia da retribuição não o consente. Impedido de exercer aquele direito é que seria realmente chocante e excederia os limites da boa fé. A situação seria eventualmente diferente se o autor tivesse assumido uma conduta que tivesse levado a ré a confiar que ele não iria lançar mão da rescisão do contrato, mas a factualidade dada como provada não contém elementos que permitam configurar aqui um abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium que a ré, aliás, nem sequer invocou. No que toca ao direito de indemnização, o abuso do direito já poderia ter alguma razão de ser, pelas razões atrás referidas, mas, como diz Almeida e Costa - Ob. cit., p. 105., a propósito da boa fé e da tarefa concretizadora que nessa matéria o juiz terá de fazer em cada caso, não se podem desconhecer ou esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço e as anteriores concretizações do princípio fornecerão mais ou menos luz, mas, “[d]e toda a sorte, há que encontrar dentro dos aludidos parâmetros uma normatividade exterior ao juiz, embora não rigorosamente fechada ou vinculativa, que afaste a insegurança jurídica e o arbítrio decorrentes de inconfinado subjectivismo jurisprudencial”. Ora, atenta a razão de ser do regime dos salários em atraso, bem explicitada e explicada, como já vimos, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7-A/89 e reafirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 402/91, afigura-se-nos que essa ratio legis constitui não só um elemento importante de interpretação da norma que atribuiu aos trabalhadores com salários em atraso o direito de rescindirem com justa causa e com direito a indemnização o contrato de trabalho, mas funciona também como um limite normativo exterior que o juiz terá de respeitar. E, na sequência do que já foi dito, o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização de antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão, que, como vimos já, é o da existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador. E, como também já foi referido, o legislador teve o declarado propósito de atribuir esses direitos mesmo quando a falta de pagamento fosse devida “a dificuldades económicas insuperáveis das empresas” ou à “inviabilidade económica” das mesmas. E, sendo assim, o exercício do direito à indemnização de antiguidade nada pode ter de ilegítimo, uma vez que está a ser exercido dentro dos parâmetros previstos pelo próprio legislador. Improcede, portanto, também o recurso da ré no que toca à questão do abuso do direito. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela ré. LISBOA, 17 de Maio de 2007 Relator: Sousa Peixoto (R.º 176) Adjuntos: Sousa Grandão Pinto Hespanhol ________________________ (1)- Em abono da sua posição, a sentença invocou os acórdãos do STJ de 8.5.91, in BMJ, 407.º-273, do TRP de 22.2.2001, in www.dgsi.pt, proc. com o n.º convencional JTRP00030437 e do TRL de 5.4.89, in www.dgsi.pt, processo com o n.º convencional JTRL00024275 (2)- Em apoio da sua pretensão, a ré invocou os acórdãos do STJ de 25.9.96 e de 10.5.95, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 004111 e n.º 004186, in www.dgsi.pt. (3)- No art.º 5.º da petição, o autor alegou que a ré não lhe tinha pago as retribuições referidas na alínea a) do pedido supra referido. (4)- Na matéria de facto dada como provada, as instâncias não referem que a última quantia foi paga ao autor em Agosto de 2004, mas tal aconteceu por manifesto lapso, uma vez que tal havia sido alegado pela ré no art.º 5.º da contestação e uma vez que os factos alegados neste artigo foram considerados admitidos por acordo, pelas partes, no início da audiência de julgamento (vide fls. 141 dos autos). (5)- Este facto foi aditado pela Relação. (6)-Vide, entre muitos outros, o acórdão de 13.7.2005, proferido na Revista n.º 676/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Sousa Grandão. (7)- Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, p. 71. (8)- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 298. (9)- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63. (10)-Vaz Serra, Abuso do direito, in B.M.J., n.º 85, p. 253. |