Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046379
Nº Convencional: JSTJ00018424
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
PRESSUPOSTOS
EMOÇÃO VIOLENTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PROPORCIONALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199406160463793
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG234
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 107 N1 ARTIGO 133.
CPP87 ARTIGO 433.
CCJ62 ARTIGO 18 N1 G ARTIGO 38 ARTIGO 188 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 54 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PÁG113.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PÁG274.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/16 IN BMJ N393 PÁG284.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/02 IN BMJ N397 PÁG143.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PÁG60.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PÁG366.
ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
Sumário : I - Para que a espécie de facto possa subsumir-se ao artigo
133 do Código Penal, é necessário que o agente mate dominado por aquele estado de emoção violenta e que esta seja compreensível, no sentido de aceitável ou desculpável, face às circunstâncias do momento, e ainda que exista uma relação de proporcionalidade adequada e nexo de causalidade entre a emoção violenta e a morte de outrém.
II - Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe reexaminar a matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal - não lhe sendo lícito alterar o quadro factual fixado pelo colectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial da Figueira da Foz, na procedência da acusação contra ela deduzida pelo Ministério Público, condenou arguido A, casado, reformado, de 73 anos e com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código
Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 260, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e 4 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão.
Por outro lado, e na procedência (parcial) do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido pela assistente B e seus filhos C, D e E, foi aquele condenado a pagar a estes a indemnização assim composta: 10113780 escudos, por danos patrimoniais sofridos, sendo 4113780 escudos para a viúva e 5000000 escudos, para os filhos; 2000000 escudos, pela lesão do direito à vida; 4000000 escudos, por danos não patrimoniais, a dividir em partes iguais pelos autores; todas estas quantias acrescidas de juros legais desde a notificação até integral pagamento.
Mais foi o arguido condenado a pagar a quantia de 24420 escudos ao C.R.S.S. de Leiria e ainda 3 ucs de taxa de justiça e 8000 escudos, de procuradoria.
2. Recorreu desta decisão o arguido.
Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte:
I- A causa do crime foi o estado de exaltação imanente que se apoderou do arguido e que lhe consumia o espírito; estado de tensão emocional permanente e acumulada, devido à conduta violenta da vítima para com a mulher, sua filha;
II- No dia dos autos, toda a emoção contida ao longo dos anos transbordou e momentaneamente lhe tirou o discernimento e a razoabilidade;
III- As sobrecargas de emoção acumuladas e que extravasaram naquele fatídico momento paralisaram o seu auto-domínio, pelo que deve ser punido pelo crime do artigo 133, reduzindo-se-lhe a pena para os cinco anos de prisão;
IV- De qualquer modo, deverá sempre beneficiar da atenuação extraordinária do artigo 73;
V- Devem sofrer abaixamento os valores indemnizatórios civeis atribuídos.
Nas suas respostas, o Ministério Público e a assistente e restantes demandantes civis bateram-se pela confirmação do julgado, na improcedência do recurso.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 18 de Junho de 1992, cerca das 18 horas, em
Marinha da Guia, Carriço, Pombal, o arguido, que mantinha más relações com o seu genro F, discutiu com ele por causa da passagem de um terreno.
Na sequência de tal discussão, que ocorreu próximo das residências de ambos, o arguido entrou em sua casa e muniu-se da espingarda de caça examinada a folha 14, carregando-a com os cartuchos próprios de tal arma.
Empunhando a espingarda, dirigiu-se ao F, que se encontrava junto a sua casa.
Chegado junto deste, o arguido, voluntária e conscientemente e com a intenção de lhe tirar a vida, apontou-lhe a espingarda à boca e premiu o gatilho, efectuando um disparo que atingiu o Manuel na zona visada pela arma, causando-lhe as lesões descritas no relatório da autopsia de folhas 46 a 51 (aqui dadas por reproduzidas), de que resultou, directa e necessariamente, a morte do mesmo.
O arguido conhecia perfeitamente o funcionamento e o manejo da espingarda, tendo plena consciência de que, disparando-a do modo descrito contra o F, lhe causava a morte, resultado que previu e quis.
O arguido detinha na sua residência e na sua posse, nas circunstâncias de lugar e tempo já referidos, a pistola de calibre 6,35 milímetros, que se encontra examinada a folha 15 dos autos.
Tal arma de fogo, que o arguido detinha na sua posse, não estava manifestada nem registada, não possuindo o arguido qualquer documento, relativo à mesma, que lhe permitisse a sua detenção e posse.
O arguido tinha pleno conhecimento de que era contrário
à lei deter tal arma, em tais circunstâncias, não se abstendo, porém, de o fazer.
O falecido F era casado com B e era pai dos referidos C, nascida em
1 de Junho de 1969, D, nascida em 31 de Março de
1971 e E, nascido em 1 de Fevereiro de 1974.
Em despesas de funeral pagou a B 138200 escudos.
À data da sua morte, a vítima contava 50 anos de idade; era pessoa robusta e forte, não padecendo de qualquer doença grave ou incurável, e exercia a profissão de motorista por conta da Transportadora Auto-Rápida de S.
Bento, Limitada, com sede na Marinha Grande, auferindo o vencimento líquido mensal de 130000 escudos.
Desse vencimento retirava o F perto de um terço do seu ordenado para os seus gastos pessoais, destinando a parte restante às despesas do lar e sustento do agregado familiar.
A sua mulher B contribuía também com quantia mensal nunca superior a 20000 escudos, resultante do lucro médio que mensalmente obtinha da sua actividade de vendedora de frutos e legumes.
Naquela data de 18 de Junho de 1992, os filhos do casal eram estudantes, não proporcionando rendimento ao agregado familiar, frequentando a C o nono ano de escolaridade, a D um curso superior de línguas em
Bruxelas e o E o décimo segundo ano.
Os requerentes e a vítima constituíam uma família unida e com a morte do respectivo marido e pai sentiram profundo desgosto, tristeza e angústia.
Com a morte de seu pai, os 2, 3 e 4 requerentes deixaram de ter a atenção, apoio e assistência que ele lhes proporcionava; e a viúva sentiu com particular acuidade a morte do marido, por nada fazer para evitar a morte e ser confrontada com o seu rosto despedaçado.
Sentiu também grande humilhação e vergonha, por o autor do disparo mortal ter sido o próprio pai.
O arguido e a vítima, seu genro, mantinham relações tensas há vários anos.
A vítima desposara, há cerca de 25 anos, a única filha do arguido; por vezes havia zangas entre a vítima e sua mulher; a vítima batera, recentemente, na filha do arguido, correndo atrás dela com uma forquilha; atirou-a ao chão, colocou-lhe os joelhos sobre o abdómen, abriu-lhe a boca e, aos gritos, dizia-lhe que lhe arrancava a língua.
Por vezes, a filha do arguido refugiava-se em casa de seus pais.
A vitima e a filha do arguido tinham a sua casa de habitação implantada em terreno pertencente ao arguido.
Naquele dia e hora a vítima e o arguido travaram discussão por causa de umas mangueiras condutoras de
água que haviam sido estendidas pela vítima e que largavam àgua, depois discutiram por causa da serventia, acusando o arguido grande exaltação.
O arguido tem bom comportamento anterior, trabalhou 34 anos numa serração de madeiras como serrador e vive da sua reforma de 24000 escudos mensais.
Goza de estima e consideração e é respeitado e respeitador.
O centro Regional de Segurança Social atribuíu um subsídio de funeral no montante de 24420 escudos, aos familiares da vítima.
4. O artigo 133, de que o recorrente pretende beneficiar, reza assim:
"Será punido com pena de prisão de um a cinco anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Deixando agora de lado a parte final deste enunciado, sem dúvida exemplificativo, de situações em que é sempre necessário que exista sensível diminuição da culpa, analisemos o que seja a "compreensível emoção violenta".
Este Supremo Tribunal ocupou-se inúmeras vezes do tema.
E, em discrepância, sempre entendeu que, para que a espécie de facto possa subsumir-se ao artigo 133, é necessário que o agente mate dominado por aquele estado de emoção violenta e que esta seja compreensível, no sentido de aceitável ou desculpável, face às circunstâncias do momento, e ainda que exista uma relação de proporcionalidade adequada e nexo de causalidade entre a emoção violenta e a morte de outrem
(v. acs. de 4 de Outubro de 1989, 21 de Fevereiro de
1985, 16 de Janeiro de 1990, 2 de Maio de 1990, 9 de
Maio de 1990 e 31 de Outubro de 1990, in Boletim do
Ministério da Justiça, n. 390 - 113, 334 - 274, 393 -
284, 397 - 143 e 160 e 400 - 366, respectivamente).
Ora, no caso presente, não se verifica esse condicionalismo.
Ao contrário do que proclama o recorrente, não se vê que a atitude homicida do arguido tenha por razão imediata o comportamento da vítima para com a filha, porventura gerador de rancor acumulado ao longo dos anos.
O que o texto do acórdão nos diz é que, na sequência de uma discussão entre ambos por causa de uma mangueira canal vedada colocada pela vítima e de uma serventia de passagem, o arguido foi a casa buscar a caçadeira (o que deve ter demorado algum tempo e dado oportunidade ao arguido de reflectir sobre o acto que ia praticar), carregou-a com os cartuchos apropriados, voltou ao local da discussão e cresceu até junto da vítima (tão perto que uma bucha ficou encravada na casa do Manuel), sobre ela logo disparando, sem mais.
Assim, nem sequer se pode afirmar que o arguido disparou sobre o genro no calor da discussão; e o
Colectivo considerou "não provado" que o Ilídio, no momento do disparo da arma, "estivesse em total descontrolo emocional e sob emoção violentíssima".
O mais que o tribunal afirmou foi que o sogro e o genro, depois da discussão por causa das mangueiras,
"discutiram por causa da serventia, acusando o arguido grande exaltação", só depois indo a casa buscar a arma".
Ora, além de esse estado de exaltação não poder confundir-se com a emoção "violenta" de que fala o artigo 133, sempre teria de ser reconhecido que de forma alguma, nas circunstâncias do momento, essa emoção era compreensível, no sentido de desculpável e proporcionada aos motivos (já expostos) que a teriam originado.
Pretender-se filiar a "compreensível emoção violenta" no anterior comportamento violento da vítima para com a mulher, filha do arguido, é dar um salto no escuro, pois o texto da decisão recorrida não autoriza essa conclusão.
Admite-se que esse comportamento fosse uma das componentes do estado de tensão e más relações existentes entre o sogro e o genro, estado esse que terá propiciado a grande exaltação derivada de uma discussão por causa da mangueira e da serventia.
Mas isso não chega para se concluir que o arguido foi levado a matar o genro dominado por compreensível emoção violenta, que diminua sensivelmente a sua culpa,(artigo 133).
Não se discutem as realidades do foro psíquico afirmadas pelo recorrente, citando o "Relatório da
Royal Comission de 1953" e o "Homicídio Privilegiado" de Amadeu Ferreira, pois não se desconhece que os conflitos interiores podem subitamente vir à superfície, através de descargas emocionais, por vezes violentas.
Todavia, a aplicação desta tese ao caso a decidir, como se vê da contestação, já fora tentada pelo recorrente na audiência de julgamento, sem que dela lograsse convencer o Tribunal.
E, reexaminando este Supremo, no presente recurso, apenas a matéria de direito (artigo 433, do Código de
Processo Penal), não lhe é lícito alterar o quadro factual que o Colectivo fixou.
5. Na determinação da medida da pena do homicídio
(como, aliás, da restante) atendeu o Colectivo, com equilibrado critério, a todos os elementos dosimétricos do artigo 72 e nenhuma censura há a fazer às penas por ele fixada.
Ponderado o dolo directo intenso; as presentes exigências de prevenção; o grau de ilicitude do facto e o seu modo de execução, revelador de forte determinação homicída; a insensibilidade perante os laços familiares estreitos; os motivos do crime e as condições pessoais do agente, sem esquecer o quadro atenuativo que deriva do seu bom comportamento anterior, da sua idade e do clima de tensão acima descrito, afiguram-se-nos adequadas à responsabilidade do arguido as penas parcelares e única decretadas.
De resto, e conforme já fora acentuado no acórdão recorrido, não ressalta da matéria de facto provada qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente em relação ao homicídio (que, afinal, continuou a negar em audiência) e permitir o uso da atenuação especial do artigo 73.
6. Quanto ao pedido de indemnização civil.
Em suma, o recorrente afirma que "os valores indemnizatórios atribuídos a título de perdas alimentares estão sobrevalorizados" e "também os danos morais próprios, como a indemnização atribuída como contrapartida da lesão do direito à vida".
Não tem razão.
Nem a valorização da chamada "privação do direito à vida", ao contrário do que alega, está situada acima dos actualizados critérios jurisprudências hoje correntes neste Supremo Tribunal, nem é defensável qualquer outro critério (que, de resto, o recorrente não diz qual seja) que minimize o direito à vida, valor supremo a tutelar pela lei.
E também se rejeita que os danos patrimoniais (lucros cessantes) estejam sobrevalorizados.
Não pode o recorrente esquecer, além de tudo o mais que resulta da matéria de facto provada, que a vida ceifada
é a de um homem de 50 anos, saudável, trabalhador, com uma "família unida" e prostrado, apesar da sua condição modesta, na educação de três filhos, ao que se vê bem encaminhados nos estudos, como acima consta.
A vida da viúva e dos filhos ficou, sem qualquer dúvida, e em termos económicos, desorganizada, pois a primeira apenas contribuia para o casal com cerca de
20000 escudos, por mês e só o estudo dos filhos implica grandes despesas a que fazem falta os cerca de 86000 escudos, por mês (mais de 1000 contos por ano) com que a vítima contribuía para o lar.
Não é excessiva, antes equilibrada, a indemnização de
10000000 escudos, a este título,quer se siga o critério financeiro e matemático dos índices utilizados pelo
Colectivo, quer se atente no rendimento que, hoje em dia, e aos juros actuais dos depósitos a prazo, os requerentes podem obter com tal quantia, na parte não
"corrida" pela inflacção.
Ao argumento do recorrente de que os demandantes vão receber um capital de uma só vez, que pode gerar um rendimento superior aos juros, pode responder-se que, em matéria de indemnização, não foi ainda encontrado um critério infalível, que fuja às contingências e aos riscos da vida. E também do outro lado se pode contrapor que o rendimento do trabalho não é estático
(quem trabalha progride, conta com aumentos de salários, com promoções, com os lucros de um ou outro negócio...) e que o factor de cálculo estará viciado, por partir de um rendimento fixo.
Não merecem reparo, pois, as indemnizações arbitradas.
Notar-se-á, no entanto, que os requerentes apenas obtiveram, na primeira instância, provimento parcial do seu pedido e que o Tribunal não procedeu à condenação nas custas atinentes no pedido de indemnização civil
(v. assento de 27 de Janeiro de 1993, in Diário da
República de 10 de Março de 1993), o que agora se fará.
Também o Tribunal recorrido omitiu o perdimento a favor do Estado das armas apreendidas, instrumentos do crime, nos termos do artigo 107, n. 1.
7. Pelo exposto, decide-se: a) negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido; b) declarar perdidos a favor do Estado, nos preditos termos, as armas instrumentos dos crimes; c) condenar o recorrente, na parte penal, em 5 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de um quarto; d) condenar o recorrente, na parte cível, nas custas do recurso, com a taxa de um quarto (artigo 38, do Código das Custas Judiciais); e) condenar os requerentes e o requerido Ilídio nas custas do pedido cível devidas na primeira instância, na proporção do vencimento e com a taxa de um meio
(artigos 188, n. 3 e 18, n. 1, alínea g) do Código de
Custas Judiciais), sem prejuízo do apoio judiciário concedido e tendo em vista o disposto no artigo 54, n.
1 do Decreto-lei n. 387 - B/87, de 29 de Dezembro.
Na primeira instância se terá em atenção o disposto no artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 25/94, de 11 de
Maio.
Fixam-se em 15000 escudos, os honorários ao Excelentíssimo Defensor nomeado em audiência.
16 de Junho de 1994.
Sousa Guedes.
Cardoso Bastos.
Sá Nogueira.
Sá Ferreira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 11 de Outubro de 1993, do Tribunal de
Pombal, Segundo Juízo, Segunda Secção.