Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/13.1YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSO CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª Edição, 2013, p. 200 e 201.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 616.º, N.ºS 1 E 3 E 627.º.
Sumário :
I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis.

II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º.

III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA, S.L.P., e AA & Associados, R.L., no Tribunal da Relação de Lisboa, reclamaram da conta de custas, que, retificada, apresentava um saldo a pagar, no valor de € 103 989,00, invocando o disposto no art. 31.º, n.º 3, alínea a), do RCP, e considerando o valor da ação (€ 4 516 536,78), das tabelas I-A e 1-B, do RCP, os valores da taxa de justiça relativa à petição de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, interposição do recurso de revista e resposta à ampliação do pedido, devem ser corrigidos, respetivamente, para € 51 916,41, € 25 958,20 e € 25 958,20; requereram ainda a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

O Contador deu a informação a que alude o art. 31.º, n.º 4, do RCP.

Por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, foi confirmada a decisão da relatora, que indeferira a reclamação da conta, por extemporânea.


Inconformadas, as Requerentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:


a) O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei de processo (alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC), mormente dos arts. 6.º, n.º 7, e 31.º, do RCP, e 616.º do CPC, desde logo, porque, contrariamente ao que nele se defende, a elaboração da conta de custas não tem efeito preclusivo relativamente ao pedido e decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, entendimento, inclusivamente, suportado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

b) Por outro lado, no caso concreto, a exigência de um pagamento que ascenderá, para cada parte, ao valor total de cerca de € 104 000,00, implica uma oneração manifestamente excessiva e desajustada das partes, sem correspetividade com a tramitação e objeto da ação e do recurso de revista, pelo que contrária ao direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP.

c) Sendo particularmente impressionante e excessiva a cobrança de € 25 958,20, pela resposta a uma ampliação de recurso, que nem sequer foi analisada e que não correspondeu a único serviço prestado.

 

Com a revista, as Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra que admita a reclamação da conta de custas apresentada.


Contra-alegou apenas o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está, essencialmente, em discussão a reclamação da conta de custas, de modo a obter-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e que se cinge, sobretudo, a saber qual o momento em que pode ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

De harmonia com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta norma “visa, excecionalmente, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor” (SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, 2013, pág. 200).

Salienta ainda o ilustre autor que o remanescente em causa respeita ao “valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275 000,00 e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa, que deve ser considerada na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento” (ibidem, pág. 201).

A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.

Por outro lado, sem prejuízo da competência do juiz da causa, nada obsta a que o tribunal de recurso considere tal dispensa do pagamento, embora restrita ao recurso.


No caso vertente, não há qualquer dúvida de que as partes, nomeadamente as Recorrentes, não requereram, até à decisão final, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem o juiz, por sua vez, determinou a sua dispensa.

A responsabilidade pelas custas fica, naturalmente, definida antes do processo ser contado, sendo certo que a contagem é apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas, enunciadas no Regulamento das Custas Processuais.

Se as partes, porém, discordam dos termos da condenação em custas, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º, ambos do CPC.

Assim, quando o processo segue para a conta, a responsabilidade pelas custas está, definitivamente, fixada, ficando precludida a possibilidade de reabertura da discussão.

Nessa altura, apenas será admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando não se encontre de harmonia com as disposições legais, quer as especificadas na decisão final quer as integrantes no RCP (art. 31.º, n.º 2).

Nestas circunstâncias, é evidente que a pretensão das Recorrentes, para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, padece de manifesta intempestividade, independentemente da questão, que aqui não é passível de discussão, da causa poder justificar tal dispensa. Não tendo sido, oportunamente, decidida pelo juiz da causa, quer a requerimento das partes, quer oficiosamente, ficou precludida a oportunidade para a apreciação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, como se viu, não pode ser requerida no âmbito da reclamação da conta.


Assim, não relevando as conclusões do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as numeradas pelas Recorrentes.

  

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis.

II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º.

III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.


2.3. As Recorrentes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:

1) Negar a revista, confirmando a decisão recorrida.


2) Condenar as Recorrentes no pagamento das custas.


Lisboa, 11 de outubro de 2018


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira