Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023773 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311170456693 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 228/92 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, só são censuráveis e conhecidos do Supremo Tribunal de justiça quando decorram do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras de experiência comum. II - É pressuposto da legítima defesa uma agressão actual e ilícita, e o animus deffendendi. III - Só pode falar-se em excesso de legítima defesa quando o agredido podia ter escolhido um meio menos prejudicial ou usou imoderadamente do meio a que teve de recorrer. IV - A indagação da actuação em legítima defesa deve fazer-se no sentido de determinar se para o dependente, naquelas condições concretas, o meio utilizado surge como necessário, em termos aproximados. | ||