Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088387
Nº Convencional: JSTJ00029855
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199604160883871
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1272/94
Data: 06/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA M BEZERRA S NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG245 2ED.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa indêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil.
II - No nosso ordenamento processual, a lei vigente privilegia a doutrina da substanciação, o que equivale a dizer que a causa de pedir são os actos, normalmente complexos, de que emerge o pedido do autor, e não o significado jurídico respectivo (citado artigo 498, n. 4).
III - É diferente a causa de pedir numa acção executiva, proposta por um Banco, fundamentada em título executivo cambiário, ou seja, em livranças eventualmente subscritas pela executada, facto que não foi dado como provado na sentença proferida nos respectivos embargos, e a duma acção de condenação proposta contra essa pessoa e referente à mesma quantia, baseada no facto desse Banco lhe ter concedido empréstimos (desconto bancário) por ela solicitados.
IV - Sendo aquela a causa de pedir na mencionada acção executiva, a referida sentença, ao dar como não provado o facto da assinatura da embargante nas livranças em execução, tem apenas força de caso julgado quanto à inexistência da obrigação cambiária exequenda, deixando incólume a respectiva relação subjacente, qualquer que ela seja, empréstimo, desconto bancário ou concessão de crédito.