Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028599 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS DOCUMENTO AUTÊNTICO REQUISITOS CHAPA DE MATRÍCULA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090481563 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 557/94 | ||
| Data: | 02/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se provar a existência de associação criminosa basta demonstrar que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, pelos menos, o propósito de ter essa estabilidade. II - Ainda que a associação se dissolva logo depois de constituída e, por isso, não tenha, na realidade, durado, não deixará de existir o crime se tiver havido nos associados a resolução de a constituir para durar. III - Ao aludir a "documentos autênticos ou com igual força", o artigo 228 n. 2 do CP de 1982 abrange os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência, ou pelo notário ou por outro oficial dotado de fé pública, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído (documentos autênticos) e, ainda, os documentos particulares na sua origem que tragam consigo um reconhecimento autêntico do notário (documentos autenticados). IV - Por isso, a falsificação de chapas de matrículas de veículos automóveis, porque não compostas por qualquer autoridade pública, notário ou outro oficial dotado de fé pública, no círculo de actividades a cada um atribuído, não integra o crime de falsificação de documento autêntico. V - Em recurso penal, os poderes de cognição do S.T.J. limitam-se ao reexame da matéria de direito com as excepções previstas no artigo 410 ns. 2 e 3 do CPP, não podendo, portanto, sindicar a matéria de facto dada como assente na 1. instância. | ||