Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084930
Nº Convencional: JSTJ00021554
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ARBITRAMENTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXPROPRIAÇÃO
CASO JULGADO
ACÓRDÃO
RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199401200849302
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 156/93
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acórdão da Relação que reconheça a existência da excepção paremptória do caso julgado apenas pode decretar a absolvição do pedido, sendo-lhe proibido reproduzir a decisão anterior, com trânsito em julgado, que pusera termo à fase declarativa da acção, não podendo, como tal, subsistir.
II - A excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
III - Esta proibição de repetição de julgados, mesmo idênticos, sobre igual objecto processual, decorre, aliás, de um princípio da economia processual.
IV - A referida absolvição do pedido declarativo impede, na lógica dos processos de arbitramento, - a acção tratava desse processo especial de arbitramento para, através de expropriação por utilidade particular, se constituir uma servidão de passagem
-, que se passe à sua fase executiva.