Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021554 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO SERVIDÃO DE PASSAGEM EXPROPRIAÇÃO CASO JULGADO ACÓRDÃO RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200849302 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/93 | ||
| Data: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que reconheça a existência da excepção paremptória do caso julgado apenas pode decretar a absolvição do pedido, sendo-lhe proibido reproduzir a decisão anterior, com trânsito em julgado, que pusera termo à fase declarativa da acção, não podendo, como tal, subsistir. II - A excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. III - Esta proibição de repetição de julgados, mesmo idênticos, sobre igual objecto processual, decorre, aliás, de um princípio da economia processual. IV - A referida absolvição do pedido declarativo impede, na lógica dos processos de arbitramento, - a acção tratava desse processo especial de arbitramento para, através de expropriação por utilidade particular, se constituir uma servidão de passagem -, que se passe à sua fase executiva. | ||