Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017347 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO FRAUDE À LEI IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250819572 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1814 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja fraude à lei é essencial e bastante o "animus fraudandi". II - O contrato de concessão comercial tem por fontes de regulamentação as regras fixadas pelos contraentes, as normas estabelecidas para a generalidade dos contratos, e as do contrato (ou contratos) com que apresentam mais afinidades. III - O direito de resolução do contrato é admitido no caso de impossibilidade culposa da prestação por parte da ré, sendo equiparados a essa impossibilidade os casos em que, apesar de ser materialmente possível a prestação, o credor perdeu o seu interesse. IV - O direito de resolução do contrato é também admissível quando as partes explicitem as obrigações cujo incumprimento dá origem ao mesmo. | ||