Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081957
Nº Convencional: JSTJ00017347
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO
FRAUDE À LEI
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199211250819572
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1814
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que haja fraude à lei é essencial e bastante o "animus fraudandi".
II - O contrato de concessão comercial tem por fontes de regulamentação as regras fixadas pelos contraentes, as normas estabelecidas para a generalidade dos contratos, e as do contrato (ou contratos) com que apresentam mais afinidades.
III - O direito de resolução do contrato é admitido no caso de impossibilidade culposa da prestação por parte da ré, sendo equiparados a essa impossibilidade os casos em que, apesar de ser materialmente possível a prestação, o credor perdeu o seu interesse.
IV - O direito de resolução do contrato é também admissível quando as partes explicitem as obrigações cujo incumprimento dá origem ao mesmo.