Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003018 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060406383 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22761/88 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido, com situação economica razoavel, foi o unico culpado pelo acidente de viação que provocou a morte da vitima, que tinha 40 anos de idade e era pessoa saudavel, que se dedicava a actividade de construção civil por conta propria, associado a outrem, tomando a cargo empreitadas de acabamentos de construção civil, que no momento da morte estavam em curso acabamentos de uma vivenda unifamiliar, que tinha em vista a realização de outras obras, que o ritmo de trabalho e consequentes lucros tinham tendencia a aumentar, que detinha um rendimento liquido anual de, pelo menos, 1000000 escudos, que sua mulher e domestica e não tem preparação profissional especifica, que tinham dois filhos menores e que o acidente ocorreu em 1984, considera-se equilibrado, so pecando por modesto, o montante de 6000000 escudos fixado pelas instancias para ressarcir os danos patrimoniais. II - Assente pelas instancias que a vitima sofreu dores, era saudavel e tinha 40 anos de idade, que sua morte veio a ocorrer no hospital, que sua mulher sofreu um choque com a morte do marido que a prostrou no leito, carecendo de cuidados medicos por mais de dez dias e que se mantem ainda vivo este sofrimento, que o requerente filho compreendeu o significado da perda de seu pai, o que o traumatizou, que o acidente ocorreu em 1984 e que o reu tem situação economica razoavel, consideram-se equilibrados os seguintes montantes fixados pelas instancias para compensar os danos não patrimoniais: - quanto as dores sofridas pela vitima: 200000 escudos; - quanto a privação do direito a vida sofrido pela vitima: 300000 escudos; - quanto aos danos sofridos pela requerente viuva: 450000 escudos; - quanto aos danos sofridos pelo requerente filho: 250000 escudos; - quanto a filha de tenra idade que em breve tambem os sofrera: 100000 escudos. | ||