Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1864/13.3T2SNT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
ARGUIDO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PODER PATERNAL
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 01/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, anotado e legislação complementar – 17ª edição, pp. 159, 209, 1060, 1062.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1209 e 1215.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, AL. D), 453.º, 454.º, 455.º, N.ºS 4 E 5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º5, 33.º, N.º1, 36.º, N.º6.
LEI N.º 23/2007, DE 01-08: - ARTIGOS 135.º, AL. B), 151.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/12/2006, PROC. N.º 4541/06;
-DE 04/07/2007, PROC. N.º 2264/07, 3.ª SECÇÃO;
-DE 09/04/2008, PROC. N.º 675/08, 3.ª SECÇÃO;
-DE 10/09/2008, PROC. N.º 2154/08, 3.ª SECÇÃO;
-DE 25/09/2008. PROC. N.º 1781/08, 5.ª SECÇÃO;
-DE 17/12/2009, PROC. N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, 5.ª SECÇÃO:
-DE 23/11/2010, PROC. N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1, 3.ª SECÇÃO;
-DE 05/01/2011, PROC. N.º 968/06.3TAVLG.S1, 3.ª SECÇÃO;
-DE 12/10/2011, PROC. Nº 11/04.7GASJM-C.S1.
Sumário : I  -   O requerente fundou o seu pedido de revisão no disposto da al. d) do art. 449.º do CPP: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II -  Este fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou tendo não pudesse apresentá-los.

III - Nos termos da al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 01-08, invocada pelo recorrente, seria impeditivo da aplicação da pena acessória expulsiva do território nacional o facto de ter a seu cargo um filho menor, mesmo de nacionalidade estrangeira, a residir em Portugal, sobre o qual exercesse efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurasse o sustento e a educação. O que vale por dizer que, também aqui, o nascimento do filho do arguido e ora recorrente, em 27-03-2010, e por ele perfilhado no dia 14-07-2010, cerca de 2 anos antes da sentença ora revidenda, preenchidos os restantes pressupostos, configuraria indiscutivelmente obstáculo legal impeditivo da decretada pena acessória de expulsão do território nacional.

IV - Contudo, a existência desse filho foi conhecida, e ponderada, no julgamento realizado: ali se provou na verdade que o arguido tinha 2 filhos, um dos quais com 2 anos de idade. Nunca poderia, portanto, ser considerado agora facto novo. para efeitos de revisão (mesmo que porventura assim não tivesse sucedido, ou seja, ainda que o nascimento e a existência do filho em causa não tivesse sido do conhecimento do tribunal aquando do julgamento, é inquestionável que se tratava de um facto do conhecimento pessoal do arguido, competindo-lhe, pois, adiantar as razões de não o ter invocado aquando da audiência do julgamento, a fim de se poder aquilatar da justificação da omissão).

V - Assim, a situação invocada como fundamento do presente pedido de revisão não se traduz numa situação fáctica que possa integrar o conceito de novos factos legalmente admissíveis para justificar a pretendida revisão, e que torne injustos os pressupostos em que assentou a decisão recorrida e inviabilize o julgado.

Decisão Texto Integral:
   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº, 1864/13.3T2SNT do Juízo de Grande instância Criminal, 1ª secção, Juiz 2, da comarca da Grande Lisboa – Noroeste, o arguido AA nos autos identificado, vem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, requerer REVISÃO DE SENTENÇA,  apresentando na motivação as seguintes:

“CONCLUSÕES:

1.       O ora arguido foi condenado nestes autos, além da pena principal - já extinta - a uma pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada por 8 (oito) anos.

2.       O acórdão condenatório considerou o arguido como irregular em território nacional, quando, a informação pedida ao SEF, chegou pouco depois da leitura, e confirmou a residência legal do arguido em território nacional.

3.       Acresce, que o arguido é pai de um menor, estrangeiro mas com residência legal em T.N., sobre quem exerce efetivamente poder paternal.

4.       E desde que foi libertado, o arguido contribuiu diretamente para o sustento do seu filho.

5.       O arguido, na altura em que estava preso não contribuía diretamente com qualquer sustento para o menor.

6.       Hoje, o ora arguido, como pai, exerce de facto o poder paternal sobre o menor, estando o mesmo a seu cargo.

7.       Assim, o arguido contribui efetivamente para o sustento do menor, assegurando a sua educação e exercendo o poder paternal, estando todas as decisões respeitantes ao menor a cargo de ambos os progenitores, sem exceção alguma.

8.       A situação pessoal e familiar do arguido está prevista no artigo 135.º, alínea c}, da Lei n,º 23/2007, de 4 de Julho.

9.       Este limite legal, por isso mesmo, baseia-se nos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa.

10.     As circunstâncias em que se baseou o acórdão da 1ª instância são mutáveis - neste caso com a liberdade do arguido passou a ser ele diretamente a contribuir para o sustento do filho - e, não foi considerado o estatuto de residência legal em Portugal porque chegada a informação aos autos após a leitura do acórdão condenatório, deve-se permitir a revisão atenta a manifesta injustiça que se verifica originada por factos supervenientes e desconhecidos do acórdão final..

Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso ser admitido seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente com a produção da prova testemunhal.”

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Juntou documentos

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O Ministério Publico, através da Exma Procuradora da República apresentou resposta ao recurso no sentido de que” deve ser rejeitada a pretensão do Recorrente”, alegando em suma:

“1.     O fundamento de revisão previsto na citada aI. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

5.       Deve interpretar-se a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal, bem como pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

3.       No acórdão condenatório foi considerado provado, com base nas declarações do Arguido AA, que o mesmo:  “é casado; tem dois filhos com 7 e 2 anos de idade; é empresário da construção civil em Cabo Verde, onde reside com a família, auferindo cerca de 100€ por mês",

4.       A circunstância de o Arguido, agora que foi libertado, ter passado a contribuir para o sustento do menor e a assegurar a sua educação, não podia ter sido considerada no acórdão condenatório, por inexistente, à data. É circunstância superveniente, não atendível como fundamento para a pretendida revisão.

5.       Independentemente de existir autorização de residência emitida pelas autoridades portuguesas, a declaração de não residência em território nacional afirmada pelo Arguido, bem como a condenação pela prática de crime, sempre determinariam, por si só, a decisão de expulsão.

6.       O art. 135.° da Lei 23/2007, de 04-07, bem os arts .. 33.°, n.º 1 e 36.°, n.o 6 da CRP invocados pelo Recorrente, não são aplicáveis ao caso. “

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Foi prestada a informação judicial a que alude o artº434º do CPP “no sentido de ser indeferida a pretensão do recorrente e não autorizado o pedido de revisão.” referindo, além do mais, que da conjugação dos elementos de prova “resulta que à data da prolação e leitura do acórdão condenatório proferido nos autos, em 19.07.2012, o arguido já tinha a autorização de residência em Portugal, concedida em 12.11.2010 e já tinha o filho BB a residir em Portugal e por si perfilhado (o menor nasceu na data de 27.03.2010 e foi perfilhado pelo arguido na data de 14.07.2010), factos que eram necessariamente conhecidos pelo arguido.

[…]

O processo de revisão visa uma nova decisão, assente num novo julgamento sobre a matéria de facto.

E, nos factos novos, incluem-se todos os que deveriam constituir tema de prova.

Ora, neste caso, a autorização de residência do arguido e a circunstância do mesmo ter um filho menor a residir em Portugal e contribuir para o seus sustento não foi apreciado directamente no julgamento realizado, mas houve apreciação no mesmo sobre a situação pessoal familiar e profissional do arguido, sendo que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, nada tendo dito a este propósito e/ou sequer recorrido da matéria de facto considerada provada. Acresce que a circunstância do arguido neste momento (após a sua saída do estabelecimento prisional) viver e sustentar o filho menor que vive em Portugal mas tal não ocorrer à data da prolação do acórdão, é facto novo mas criado pelo arguido após a sua condenação.”

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         Neste Supremo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

2.3 – Em suma, e concluindo:

2.3.1 – Não pode considerar-se abrangido pela previsão normativa contida na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP[1], por não poder configura-se como um facto novo, para efeitos de revisão, um caso em que, como o dos autos, foi conhecida e ponderada, em sede de julgamento, a existência de um filho do arguido, nascido cerca de 2 anos antes da prolação da sentença ora revidenda;

         2.3.2 – Mas mesmo que porventura o nascimento e a existência desse filho não tivesse sido do conhecimento do tribunal aquando do julgamento, certo é que sendo inquestionável que se tratava de um facto do conhecimento, pessoal, do arguido, competia-lhe adiantar as razões de não ter invocado tal facto aquando da audiência do julgamento, a fim de se poder aquilatar da justificação da omissão. O que não fez.

         2.3.3 – Neste quadro, é de proferir decisão no sentido de recusar a revisão pretendida pelo recorrente.”

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Foi o processo a vistos, após o que seguiu para conferência, nos termos do artigo 455º nºs 1 e 2 do CPP.

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Cumpre apreciar e decidir:

Desde logo cumpre dizer que se o recurso de revisão é um recurso extraordinário, que só pode ser interposto após trânsito em julgado da decisão revidenda, não está sujeito às regras do recurso ordinário, nem a aplicação subsidiária do regime dos recurso ordinários é contemplada pelas regras próprias do recurso de revisão, que, precisamente por ser um recurso extraordinário, encontra-se sujeito, apertis verbis às disposições específicas que o regulamentam.

         O recurso de revisão apenas contempla efeitos ex post à decisão que autorize a revisão, conforme artºs 457º e segs do CPP.

        

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

O pressuposto constitucional supõe, pois uma condenação injusta.

 

         Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 1060)

         Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável.

O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta assim, num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça.

O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que, essa própria paz jurídica, ficaria posta em causa. (Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007,  Proc. n.º 2264/07)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:

A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.

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O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea d) (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

        

Dispõe o artº 453º do CPP.

1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

         2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP

Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006, Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

Graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.

A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

Hão-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

A Constituição da República Portuguesa estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33.°, n.º 1), e  garante aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e mediante decisão judicial (art. 36.°, n.º 6).

    O artº 135º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho ao versar sobre os limites à expulsão de cidadão estrangeiro, do território português, determina:

Artigo 135.º

Limites à expulsão

Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

A situação alegada pelo recorrente - de que, desde que foi libertado, o arguido contribuiu directamente para o sustento do seu filho; na altura em que estava preso não contribuía directamente com qualquer sustento para o menor, hoje, como pai, exerce de facto o poder paternal sobre o menor, estando o mesmo a seu cargo; contribui efectivamente para o sustento do menor, assegurando a sua educação e exercendo o poder paternal, estando todas as decisões respeitantes ao menor a cargo de ambos os progenitores, sem excepção alguma -  poderia ser relevante, sendo posterior à condenação, se no momento desta, ainda não estivesse em vigor  a  referida Lei nº 23/2007, na medida em que poderia considerar-se esta, pela sua vigência posterior à condenação, como lei mais favorável, que, legitimando aquela situação, tornava-a constitutiva de um limite à expulsão do arguido, de Portugal,

Porém no momento da condenação revidenda, já se encontrava em vigor a referida Lei nº 23/2007, por um lado, e, por outro, consta como provado no acórdão revidendo, proferido em 19 de Julho de 2012, que:

 “O arguido AA é casado;

Tem dois filhos com 7 e 2 anos de idade;

É empresário da construção civil em Cabo Verde, onde reside com a família, auferindo cerca de € 1.000,00 por mês”

A motivação da convicção do tribunal, a propósito, explicou:

“Consideraram-se as declarações dos arguidos e das testemunhas de defesa quanto aos factos relativos às respectivas condições económicas e sociais, bem como o teor dos documentos e dos CRC's juntos aos autos e das guias do EP quanto a antecedentes criminais e quanto a processos pendentes.”

Foi ainda considerado: no mesmo acórdão condenatório: - “Quanto aos demais arguidos, [entre os quais o ora recorrente] os mesmos são de nacionalidade estrangeira, encontram-se em situação irregular em Portugal, onde também. não têm laços familiares relevantes, tendo-os antes em Cabo Verde. Também não têm actividade profissional regular no nosso país e, acima de tudo, cometeram ilícitos penais graves.”

 O tribunal colectivo aplicou a pena acessória de expulsão nos termos do artigo 151º,nº. 1 da citada Lei 23/2007.(A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.)

Ora, como bem observa a Digna Procuradora da República na sua resposta:

“Deve interpretar-se a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal, bem como pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.,

[…]

A circunstância de o Arguido, agora que foi libertado, ter passado a contribuir para o sustento do menor e a assegurar a sua educação, não podia, como facilmente se perceberá, ter sido considerada no acórdão condenatório, por inexistente, à data.

É circunstância superveniente, não atendível como fundamento para a pretendida revisão.

[…]

Acresce que a existência deste filho menor foi tida em consideração pelo Tribunal (tem dois filhos com 7 e 2 anos de idade que fez fé nas declarações do Arguido, e por esse motivo, dispensável se mostraria a junção de certidão de nascimento comprovativa do alegado nascimento.

Bem como fez fé no demais declarado pelo Arguido quanto ao facto de ser casado e residir com a família em Cabo Verde, onde exerceria a atividade de empresário da construção civil.

Tendo em consideração do Arguido sobre as suas condições pessoais, familiares, sociais e económicas, das quais o tribunal não duvidou, despiciendo se tornaria aguardar pelo envio da informação do SEF.

Independentemente de existir autorização de residência emitida pelas autoridades portuguesas, a declaração de não residência em território nacional afirmada pelo Arguido, bem como a condenação pela prática de crime, sempre determinariam, por si só, a decisão de expulsão.

Pelo que, ao contrário do que ora alega o Recorrente, não há factos novos que fossem, então, desconhecidos e que devessem ter sido considerados pelo tribunal e que, tendo-o sido, justificassem decisão diferente. “

Na verdade, no caso dos autos, ao tempo da decisão, já na vigência da lei 23/2007, o recorrente já era pai, mas não contribuía directamente com qualquer sustento para o menor, nem residia habitualmente em Portugal, mas sim, em Cabo-Verde.

E, como salienta o Mmo Juiz na informação prestada:

“A fls. 175 dos autos principais, consta informação enviada aos autos na data de 23.10.2012 pelo SEF de que o arguido é detentor de cartão de residente emitido em 12.1 1.2010 e válido até 08.11.2015. Tal informação foi igualmente junta pelo arguido a fls. 14 e 15.

O arguido procedeu ainda à junção de assento de nascimento de BB, nascido em Setúbal na data de 27 de Março de 2010, de nacionalidade Cabo-verdiana, filho de CC e perfilhado pelo arguido na data de 14 de Julho de 2014, conforme resulta do averbamento n. 1 a tal assento de nascimento (fls. 16 e 17) e 6 comprovativos de depósitos bancários efectuados pelo arguido na conta de CC nas datas de 22.04.2013, 08.05.2013, 05.06.2013, 03.07.2013, 05.08.2013 e 12.09.2013, das quantias respectivamente de € 150,00 o primeiro, e todos os outros de € 250,00.

Por outro lado, foi inquirida CC, mãe do filho do arguido que se encontra a residir em Portugal e cujas declarações constam gravadas, que declarou encontrar-se a viver com o arguido como marido e mulher desde Março de 2013 - data em que o mesmo terá saído em liberdade -, sendo o arguido quem vai levar e buscar o menor à escola, devido ao seu horário laboral.

Relatou que o arguido contribui mensalmente para o sustento do filho desde que saiu do estabelecimento prisional com as quantias que deposita na sua conta bancária e que ainda contribui com mais cerca de € 200,00 para as despesas da casa, não sabendo no entanto qual a quantia pelo mesmo auferida mensalmente.

Expressou conhecer o arguido desde Novembro de 2007, tendo o filho nascido em período em que o arguido se encontrava em Cabo Verde e que por essa razão o arguido apenas perfilhou o filho mais tarde ao seu nascimento, quando se deslocou a Portugal.

Acrescentou que o arguido tem uma filha de 10 anos de idade que vive em Cabo Verde com a irmã do arguido e que a vida do arguido em 2010 (até ser preso) era mais em Cabo Verde do que em Portugal, pese embora se deslocasse a este País muitas vezes.

Por último salientou que o arguido continua a ser empresário no ramo da construção civil de uma empresa que se encontra em Cabo Verde e que é sua e do seu irmão, sendo a sua função fazer comprar em Portugal de materiais para a construção civil e enviá-los para Cabo Verde. “

[…]

Da conjugação de todos estes elementos de prova resulta que à data da prolação e leitura do acórdão condenatório proferido nos autos, em 19.07.2012, o arguido já tinha a autorização de residência em Portugal, concedida em 12.11.2010 e já tinha o filho BB a residir em Portugal e por si perfilhado (o menor nasceu na data de 27.03.2010 e foi perfilhado pelo arguido na data de 14.07.2010), factos que eram necessariamente conhecidos pelo arguido.

[...]

O processo de revisão visa uma nova decisão, assente num novo julgamento sobre a matéria de facto.

E, nos factos novos, incluem-se todos os que deveriam constituir tema de prova.

Ora, neste caso, a autorização de residência do arguido e a circunstância do mesmo ter um filho menor a residir em Portugal e contribuir para o seus sustento não foi apreciado directamente no julgamento realizado, mas houve apreciação no mesmo sobre a situação pessoal familiar e profissional do arguido, sendo que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, nada tendo dito a este propósito e/ou sequer recorrido da matéria de facto considerada provada. Acresce que a circunstância do arguido neste momento (após a sua saída do estabelecimento prisional) viver e sustentar o filho menor que vive em Portugal mas tal não ocorrer à data da prolação do acórdão, é facto novo mas criado pelo arguido após a sua condenação.

"Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a)

"Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação”. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al. d) do n° 1 do artigo 449°do Código de Processo Penal (...).

De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos", no processo"  - Ac. de 12/10/2011, proc. nº 11/04.7GASJM-C.S1

Como se escreveu no acórdão de 23/11/2010, processo 1359/10.7GBBCL-A.Sl-3ª: "Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem, graves dúvidas (não apenas quaisquer "dúvidas") sobre a justiça da condenação (ah d) do n° 1 do art 449° do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.

Mas, em contrapartida, não pode beneficiar a sua "deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiência, a ele exclusivamente imputável, da sua defesa em julgamento".

Bem analisa o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, em seu douto Parecer quando refere:

         “Como é sabido, e pode ler-se, num caso, aliás, de contornos em tudo idênticos, no recente Acórdão do STJ de 2-12-2013, proferido no âmbito do Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, o citado segmento normativo exige que, citamos, «se descubram novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Na doutrina, acolheram-se ambas as posições.

Começaremos por citar, por exemplo, Luís Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J. até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes.

Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, aquela, com uma limitação porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.

Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Esta a posição perfilhada, por exemplo, nos acórdãos do STJ, e 5ª Secção, de 12/11/2009 (P.º 228/07.2 GAACB-A.Sl), de 21/9/2011 (Pº 1349/06.4TBLSD-A.51) ou de 30/11/2011 (Pº 398/07.0PBURL-A.Sl).

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor". Sendo essas testemunhas "prova nova", já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal».

         2.2 – Examinado pois, a esta luz, o caso dos autos, há que dizer que, nos termos da alínea b) do art. 135.º da supra citada Lei n.º 23/2007, invocada pelo recorrente, seria sem dúvida impeditivo da aplicação daquela pena acessória expulsiva do território nacional o facto de o arguido ter a seu cargo um filho menor, mesmo de nacionalidade estrangeira, a residir em Portugal, sobre o qual exercesse efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurasse o sustento e a educação. O que vale por dizer que, também aqui, o nascimento do filho do arguido e ora recorrente, em 27-03-2010 e por ele perfilhado no dia 14-07-2010, cerca de 2 anos antes da sentença ora revidenda, preenchidos os restantes pressupostos, configuraria indiscutivelmente obstáculo legal impeditivo da decretada pena acessória de expulsão do território nacional.

         Só que, e liminarmente, há que dizer que tanto o Sr. Juiz do tribunal da condenação, na sua informação, quanto a magistrada do Ministério Público, na respectiva resposta, afirmam que a existência desse filho foi conhecida, e ponderada, no julgamento: ali se provou na verdade que o arguido tinha dois filhos, um dos quais com 2 anos de idade. Nunca poderia portanto ser considerado agora facto novo, para efeitos de revisão.

         Mas mesmo que porventura assim não tivesse sucedido, ou seja, ainda que o nascimento e a existência do filho em causa não tivesse sido do conhecimento do tribunal aquando do julgamento, é inquestionável que se tratava de um facto do conhecimento, pessoal, do arguido, competindo-lhe, pois, adiantar as razões de não o ter invocado aquando da audiência do julgamento, a fim de se poder aquilatar da justificação da omissão, tudo de acordo com o critério acima aludido.”

Na verdade, o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los (v. por ex. acórdão deste Supremo e desta Secção, de 09-04-2008, in Proc. n.º 675/08.), embora já existissem.

Por não terem sido apreciados, pelo facto de não poderem ter sido apresentados, é que se tornam susceptíveis de por em causa, de forma gravemente séria a justiça da condenação.

“Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça(…)” v. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado e legislação complementar – 17ª edição, 209, p. 1062:

Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2009 no Rec. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª,: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”,

Sendo certo, por outro lado, que, como conclui a Exma Procuradora da República:

“Independentemente de existir autorização de residência emitida pelas autoridades portuguesas, a declaração de não residência em território nacional afirmada pelo Arguido, bem como a condenação pela prática de crime, sempre determinariam, por si só, a decisão de expulsão.

6.       O art. 135.° da Lei 23/2007, de 04-07, bem os arts .. 33.°, n.º 1 e 36.°, n.oº 6 da CRP invocados pelo Recorrente, não são aplicáveis ao caso.”

O recorrente no presente recurso de revisão não indica novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas e que sejam relevantes para a decisão da causa, de forma a suscitar dúvida séria e grave sobre a justiça da condenação

O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção.

Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, uma vez que não se trata de um recurso ordinário, mas sim, de um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos.

Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08

É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

         A situação invocada pelo recorrente como fundamento do presente pedido de revisão, não é uma situação fáctica que possa integrar o conceito de novos factos legalmente admissíveis para justificar a pretendida revisão, e que torne injustos os pressupostos em que assentou a decisão recorrida, e inviabilize o julgado

Pelo exposto, é de negar a revisão.

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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo Tribunal - 3ª Secção - em negar a revisão requerida pelo condenado AA.

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Jneiro de 2014

                   Elaborado e revisto pelo relator.


Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira



[1] - Á luz da orientação jurisprudencial supra indicada