Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3486
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200212050034866
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 629/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou em 21/01/2000, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção em processo comum ordinário contra B, CRL, com sede no Porto, C e D, residentes naquela cidade, pedindo que:
1 - "Sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações da 1ª R tomadas na assembleia geral de 22/12/1999, isto é, a da renovação das deliberações de 30/03/1999 que aprovaram as contas, o relatório de 1995, e o Parecer do Conselho Fiscal, e aprovaram o Plano e orçamento para 2000 e o Parecer daquele Conselho.
2 - Sejam declaradas ilegais as decisões do 2º R., tomadas enquanto presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999, referidas nos art.ºs 64 a 66, 68, 69, 72 a 119 (da petição).
3 - Seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/1999 o teor da acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos.
4 - Subsidiariamente, improcedendo o 2º pedido, sejam julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999".
Os RR. contestaram.
No despacho saneador, proferido no 2º Juízo, foi julgada a incompetência do tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância.
A Relação manteve a decisão, negando provimento ao agravo do A.
Daí este agravo para o Supremo, concluindo o A. que o acórdão recorrido fez interpretação e aplicação menos correcta dos art.ºs 9º do C. Civil, 70º do C.P. Civil, e 89º, nº1 d) da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.º P.º pronunciou-se no sentido de que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
1 - A C.R.P., no art.º 20º, nº4, atribui a todos o direito ao julgamento em prazo razoável das causas em que intervenham.
Acontece que, não poucas vezes, o legislador estabelece a competência dos tribunais em termos pouco cuidados quanto ao seu alcance, e nem sequer com preâmbulos justificativos das suas opções, suscitando sérias dúvidas às partes e aos juízes.
Consequência disto é que, não raro, a parte propõe uma acção em dado tribunal que lhe parece ser o competente para, anos depois, ser notificada de decisão definitiva que não conheceu do objecto da causa mas apenas lhe indica o tribunal competente para dele conhecer.
É quanto ao que vai dito paradigmático o art.º 89º da LOFTJ, que veio estabelecer a competência especializada dos Tribunais de Comércio em termos que têm suscitado um sem número de incertezas, conflitos e recursos.
Este é mais um.
2 - O art.º 18º, nº2, da LOFTJ, e com ele o art.º 67º do C.P.C., dispõe que aquele diploma "determina a competência em razão da matéria, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência especializada" (por lapso diz-se aí de competência específica).
Os Tribunais de Comércio são de competência especializada - art.º 78º e) - determinada no art.º 89º, ambos da LOFTJ.
A alínea d) do nº1 daquele art.º 89º inclui na competência dos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais.
É esta norma que se discute no presente recurso.
Por definição os Tribunais de Comércio destinam-se a conhecer das questões relativas ao comércio, compreendendo este os actos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam.
As sociedades que têm por objecto a prática de actos de comércio, definidos no art.º 2º do C. Comercial (1) , são precisamente as sociedades comerciais - art.º 2º, nº2, do CSC. (2) -, consideradas por isso comerciantes -art.º 13º, nº2, daquele C. Comercial.
Nada disto acontece com as cooperativas, que não visam fins lucrativos - art.º2º da Lei nº 51/96, de 7/09 (Código Cooperativo) - e não são sociedades nem comerciantes. (3)
Não é oportuna a invocação que o recorrente faz do art.º 9º daquele Código Cooperativo, pois nele se exclui a aplicação subsidiária do C.S.C. que desrespeite os princípios cooperativos e é esse o caso da ausência de fins lucrativos.
Do que vai dito resulta que, como já decidiu aliás este Supremo, (4) a competência estabelecida na alínea d) do nº1 do art.º 89º da LOFTJ não se estende às deliberações das cooperativas.
Com efeito, trata-se de matéria estranha à competência especializada dos Tribunais de Comércio.
A interpretação dos textos legais não se cinge à sua letra sendo decisiva a ratio legis, como determina o art.º 9º do C.Civil.
Sendo a razão de ser da lei que determina o seu alcance, a alínea d) do nº1 do art.º 89º da LOFTJ deve interpretar-se restritivamente, dela excluindo as deliberações sociais das pessoas colectivas sem os fins lucrativos que caracterizam o comércio.
Observa-se por último, que é deslocada a invocação que o recorrente faz do art.º 70º do C.P.C., e que, das alíneas b), c) e g) do nº1, e do nº2, daquele art.º 89º da LOFTJ, ou do art.º 4º do Código de Registo Comercial, não resulta, como argumenta, que o legislador pretendeu abranger na competência dos Tribunais de Comércio as acções de suspensão e de anulação das deliberações das cooperativas.
3 - Resta decidir qual o tribunal competente (art.º 107º, nº1, do C.P.C.), o que é simples.
Devendo a acção ser proposta no tribunal da sede da 1ª R. e do domicílio dos outros RR. - art.ºs 86º, nº2, e 85º, nº1, do C.P.C., que se situam todos na área da comarca do Porto (o art.º 87º daquele Código prevê a pluralidade de RR. com domicílios ou sedes em comarcas diferentes), são competentes as varas cíveis, tribunais de 1ª instância daquela comarca - art.º 97º, nº1 a), da LOFTJ. e Mapa VI do respectivo Regulamento, aprovado pelo DL nº 185 A/99, de 31/05.

Nestes termos:
a) Negam provimento ao agravo.
b) Decidem que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
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(1) Considerando decisiva para determinar a competência dos Tribunais de Comércio a natureza comercial dos actos, objecto da acção, face ao que dispõe o art.º 2º do C. Comercial, v. o acórdão deste Supremo, publicado sem data na R.O.A. 2002.IP. 201 e seg., e aí anotado.
(2) Segundo o nº4 do mesmo art.º2º, o C.S.C. aplica-se às chamadas sociedades civis sob forma comercial.
(3) Há neste ponto um consenso alargado - V. Coutinho de Abreu. Curso de Direito, Vol. II p. 28 e 29 nota 66, e autores aí citados, e os ac. do S.T.J. de 26/09/1995, C.J. III, 3, p. 30, BMJ 449 p. 299, e de 28/05/1996, CJ IV,2, p.88.
(4) Ac. de 5/02/2002. CJX,1. p 69, e dois outros documentados no Parecer do M.ºP.º.