Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
592/01.7PEOER.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ROUBO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I -A circunstância de o arguido ter agido em grupo (mais quatro pessoas, não identificadas), surpreendendo na rua os ofendidos, que traziam consigo valores elevados (988.000$00 quanto ao ofendido A e 570.000$00 quanto à ofendida M), apoderando dos mesmos em função das ameaças proferidas e da sua superioridade numérica, traduz um grau de ilicitude e de culpa que não podem ser considerados diminutos.

II - Acresce que este tipo de criminalidade é gerador de um forte sentimento de intranquilidade e de insegurança na população, constituindo um factor decisivo de redução da qualidade de vida das pessoas, o que evidencia fortes exigências de prevenção geral.

III -.O decurso de um lapso de tempo sobre a condenação (7 anos) e sobre a prática dos factos (10 anos), motivado pela fuga do arguido à acção da justiça, não atenua de forma algum a ilicitude, nem a culpa, nem a necessidade de prevenção geral associadas a este tipo de crime.

IV - Apenas as exigências de prevenção especial estarão atenuadas, pelo percurso posterior do arguido (que não praticou outros crimes num período alargado), permitindo ponderar a suspensão da pena de prisão aplicada, o que não era possível à data da prolação do acórdão impugnado, mas que supervenientemente veio a ser viabilizado com a redacção do art. 50.º introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09.

V -A pena conjunta aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão deve ser suspensa por igual período, ficando condicionada à sujeição do arguido a regime de prova e no pagamento de indemnização aos ofendidos (ao fendido A a quantia total de € 3000, sendo € 1000 em cada ano de suspensão; à ofendida M a quantia total de € 1500, sendo € 500 em cada ano de suspensão).
Decisão Texto Integral:         

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 6.7.2004 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras como autor de:

            - um crime de roubo simples, p e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP), na pena de 18 meses de prisão;

            - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, a), ambos do CP, na pena de 3 anos de prisão;

            - em cúmulo das penas anteriores, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.

            O julgamento foi realizado nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal (CPP).

            O arguido foi notificado do acórdão condenatório em 12.1.2011. Dele interpôs recurso, concluindo:

1.° O ora recorrente foi condenado pelo Douto Acórdão proferido em 6 de Julho de 2004, pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.° n.° 1 do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, e pela prática de um crime de roubo, p.p. pelos artigos 210.° n.° 1 e n.° 2 al. b), com referência ao artigo 204.° n.° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos, por factos praticados em 21 de Maio de 2001.

2.° Em cúmulo das penas parcelares, foi aplicado ao arguido uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

3.° Está o ora recorrente em crer que a pena unitária que lhe foi aplicada, no que respeita ao crime de Roubo simples, p.p. pelo artigo 210.° do CP, nomeadamente de 18 (dezoito) meses de prisão efectiva, configura uma pena excessiva e desadequada.

4.° Salientamos que o ora recorrente era primário, na data em que foi condenado nos presentes autos, cfr. CRC.

5.° A condenação do ora recorrente numa pena de prisão, próxima do mínimo da moldura penal abstracta, mostrava-se adequada e suficiente, atentos os factos e as circunstâncias específicas do caso em apreço.

6.° Como consequência, em cúmulo pela prática em autoria material de um crime de roubo simples, p.p. pelo artigo 210.° do CP e de um crime de roubo agravado, p.p. pelo pelos artigos 210.° n.° 1 e n.° 2 al. b), com referência ao artigo 204.° n.° 1, al. a), todos do Código Penal, deve o ora recorrente ser condenado numa pena inferior a 3 (três) anos de prisão.

7.° Assim, e após a redução da pena global pela qual anteriormente pugnamos, o ora recorrente deverá beneficiar da aplicação do Instituto da Suspensão da pena.

8.° Pugnamos se o ora recorrente, deverá beneficiar de uma pena suspensa na respectiva execução, sendo esta questão colocada no presente recurso.

9.° Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensão.

10.° Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes.

11.° É de sublinhar que se o actual governo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer mais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva.

12.° Até porque estamos em crer que com a verdadeira ameaça de prisão que lhe foi feita agora, com uma condenação efectiva, já este ponderará (sem qualquer dúvida) de futuro sobre a prática de qualquer crime, pois certo é que já se apercebeu que ainda que lhe suspendam a pena desta vez, para uma próxima (a haver próxima) já essa pena nunca será suspensa.

13.° Não devemos assim esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada;

14.° Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão realizará ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

15.° Ameaça essa que poderá ser sujeita a regime de prova, nos termos dos art.° 50° e ss. do Cód. Penal.

Tanto mais quando:

16.° De acordo com o actual regime penal, e fruto de alteração legislativa, nos termos do artigo 50.° do C. Penal, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos, podem ser suspensas na sua execução.

17.° Ora, em bom rigor, a pena aplicada ao arguido no Douto Acórdão, ora recorrido, permitia à luz do actual direito, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

18.° Assim sendo, e de acordo com o Princípio do Tratamento mais favorável, n.º 4 do artigo 2.° do CP e n.° 4 do artigo 29.° da CRP, ao ora recorrente deveria ser aplicado o regime mais favorável, e ser-lhe possível aplicar o instituto da suspensão da pena.

19.° Entende-mos que, atento que o arguido era primário, no momento da condenação nos presentes autos, e atento todo o explanado, deverá o ora recorrente do instituto da suspensão da pena.

20.° Acresce que a aplicação de uma pena efectiva de prisão, foi feita ao arrepio das modernas correntes doutrinais, que lograram acolhimento do legislador actual no Código Penal, segundo as quais as penas devem reflectir uma vertente preventiva e ressocializadora.

21.° Mais se acrescenta que volvidos quase 7 anos, passados desde que foi proferida a condenação nos presentes autos, e volvidos 10 anos sobre a prática dos factos, o ora recorrente, se encontra completamente inserido na sociedade, tendo residência fixa e emprego fixo, em que naturalmente face ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, perderia o seu emprego.

22.° Além de que, na maior parte das vezes as penas efectivas de prisão, produzem um efeito perverso que consiste em criar nos delinquentes um sentimento de revolta antagónico à ressocialização.

23.° Tanto mais, como no caso dos presentes autos, em que se salienta, que o cumprimento efectivo da pena, será efectuado 10 anos após a data dos factos, e quando o arguido se encontra completamente inserido da sociedade, quer a nível profissional, quer a nível social e familiar.

24.° Demonstrando-se aplicação do Instituto da Suspensão da Pena, ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Código Penal.

25.° Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

26.° A decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 43.° n. 1, 50.°, 70.° e 71,° todos do Código Penal.

A sra. Magistrada do Ministério Público respondeu, dizendo:

            1º Atenta a nova redacção do artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e numa leitura a contrario sensu, é competente para conhecer do Recurso interposto pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa.

                2º Ora, estando em causa a aplicação no tempo de lei processual e não se verificando qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, a aplicação da alteração introduzida ao artigo 432.º do mesmo código é imediata, ressalvado o respectivo período de vacatio legis.

                3º Assim sendo, é competente para conhecer do Recurso interposto pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 427.º e no artigo 432.º, n.º 1, a contrario, ambos do Código de Processo Penal, e não o Supremo Tribunal de Justiça.

                4º Considerando-se a conjugação de ambas as finalidades preventivas, geral e especial, afigura-se-nos serem adequadas e proporcionais as penas aplicadas ao arguido – 18 (dezoito) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão -, bem como a pena única aplicada ao mesmo em cúmulo jurídico – 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, realizando esta os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do Recorrente, e de prevenção especial, sobretudo atendendo à atitude manifestada pelo Recorrente, de indiferença relativamente aos factos por si praticados, bem como à realização da justiça, tudo fazendo para se furtar a esta.

                5º O regime em vigor à data da condenação do Recorrente, apenas permitia a aplicação da referida suspensão a penas de prisão aplicadas em medida inferior a três anos, o que, no caso concreto do Recorrente, condenado na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, inviabilizou a possibilidade de aquele beneficiar do instituto da suspensão.

                6º Não se colocando em causa a eventual aplicação ao Recorrente do regime penal mais favorável, a saber, a possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, tal aplicação não pode fazer-se de modo automático, havendo que determinar se os pressupostos inerentes a tal aplicação se verificam no caso concreto.

                7º A este respeito, sempre se dirá, em desfavor do Recorrente, que o mesmo tudo fez para se furtar à acção da justiça, ausentando-se para país estrangeiro sem nada comunicar aos autos, estando então sujeito às obrigações decorrentes da medida de Termo de Identidade e Residência.

                8º Acresce que, não obstante as notificações terem sido remetidas para a morada comunicada pelo Recorrente para esse efeito, nunca as mesmas foram por ele recebidas, sendo certo que em tal morada sempre residiu o irmão daquele.

                9º A favor da aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por aplicação da actual redacção do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, militam o facto de, à data da condenação, o Recorrente não ter antecedentes criminais, e de terem já decorridos cerca de 6 (seis) anos sobre a condenação sofrida.

                10º Atento o normativo legal em vigor à data da decisão condenatória, esta não poderia ter sido diversa, atendendo ao facto de o Recorrente não ter comparecido sequer na audiência de discussão e julgamento, não possibilitando, porventura o apuramento de circunstâncias atenuantes da medida da pena e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.

                11º No entanto, à presente data, atento o novo regime legal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, não repugna que ao Recorrente seja suspensa na sua execução a pena de prisão em que foi condenado, havendo no entanto que aferir das circunstâncias de vida do mesmo a fim de ser possível efectuar-se o juízo de prognose favorável necessário para a aplicação de tal regime.

                Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

(…) 3. Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer que não podemos deixar de acompanhar, genericamente, a argumentação do recorrente, isto quer na parte em que defende a redução da pena pelo crime de roubo simples, quer no segmento em que pretende a redução da pena única do concurso e a sua substituição pela suspensão da execução da prisão.

Vejamos porquê e em que termos:
3.1 - A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.
Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168).
Descendo a esta luz ao caso dos autos, e tendo em conta a factualidade dada como provada, vejamos então quais são os factores relevantes, da ilicitude e da culpa, a ponderar:

Para a gravidade da ilicitude há que atender (i) ao valor dos bens subtraídos a cada um dos ofendidos, valor esse que face ao que é admitido por cada um dos tipos legais preenchidos não pode ter-se por especialmente relevante, tal como (ii) ao número de agentes do crime (o arguido e mais quatro) e ao grau de intimidação efectiva da ameaça implícita que a sua presença representou para os visados, o que se reflecte na culpa, posto que também aqui algo atenuada pela ausência de antecedentes criminais por parte do ora recorrente.

Estes mesmos factores, dada a sua natureza ambivalente (atendíveis em sede de culpa e de prevenção), são também relevantes para aferir das necessidades de prevenção especial, o que permite inculcar também a ideia de que tais necessidades não assumirão, in casu, particular premência. Ademais, a própria idade do arguido não pode igualmente, para este efeito, deixar de ser tida em devida conta uma vez que, ao tempo da prática dos factos, ele tinha apenas 22 anos de idade (nasceu em 16-10-78).

O próprio tempo entretanto decorrido atenua quer as necessidades de prevenção especial, quer as de prevenção geral.

3.2 – Devemos de resto abrir aqui um parêntesis para, e pelo supra exposto, dizer que nem sequer nos repugnaria que este Tribunal de recurso, numa avaliação actual dos factos a enquadrar normativamente e ponderando o disposto no art. 72.º, n.ºs 1 e 2 d) do Código Penal, pudesse até ponderar nesta sede, mesmo que não suscitada pelo recorrente, a questão da atenuação especial de cada uma das penas aplicáveis, tendo em conta que desde a data da prática dos factos já decorreram 10 anos e que o arguido não foi condenado, quer antes quer depois, por qualquer outro crime.

Nesta hipótese, as penas abstractas a convocar seriam então, respectivamente, de 7 meses e 6 dias a 10 anos, e de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.

E ponderando aqueles factores e a valoração que deles se fez, dir-se-ia então que a pena concreta pelo crime de roubo qualificado seria de graduar em medida não superior a 21 meses de prisão, e pelo crime de roubo simples em não mais de 1 ano de prisão.

                Em cúmulo jurídico, atendendo a que, embora lesando bens pessoais e patrimoniais de 2 vítimas diferentes, os factos ocorreram numa mesma ocasião e foram provocados por via de uma única decisão criminosa, propenderíamos pela fixação de uma pena única que não suplantasse os 2 anos e 3 meses de prisão, sendo de suspender na sua execução por igual período, posto que com a condição de o arguido, até ao fim do primeiro ano posterior ao trânsito em julgado do Acórdão a proferir, e como reparação dos prejuízos causados, entregar ao ofendido BB a quantia de € 1.500,00 e à ofendida CC a quantia de € 700,00, e outro tanto ao fim do segundo ano da suspensão, de tudo fazendo juntar aos autos a respectiva prova.

3.3 – Em todo o caso, e a entender-se que o quadro factual a ponderar, mesmo no momento presente, não permite diminuir, por forma acentuada, a culpa do arguido, a ilicitude da sua conduta ou até a necessidade da pena, isto sobretudo perante a relativa perigosidade e danosidade social deste tipo de crimes, propenderíamos então pela graduação da pena pelo crime de roubo simples em medida não superior a 15 meses de prisão – utilizando de resto critério mais consentâneo com aquele de que o tribunal se serviu para graduar [como graduou no seu limite mínimo] a pena pelo crime de roubo qualificado –, reduzindo subsequentemente a pena única do concurso para medida não superior a 3 anos de prisão, a suspender na sua execução nos mesmos termos supra propostos.

3.4 – Apenas uma última nota para, quanto às condições da suspensão de execução da pena que propomos, sublinhar que, como também é sabido, a obrigação de pagar uma indemnização nos termos do art. 51.º, n.º 1 a) do Código Penal, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma posição adjuvante da realização da finalidade da punição. Não constitui uma verdadeira indemnização ao ofendido e é admissível ainda que – como é o caso – não tenha porventura sido formulado pedido nesse sentido.

Contudo, ao condicionar a suspensão da prisão ao pagamento de determinada importância, o tribunal tem nomeadamente de apreciar se, na prática, o dever imposto representa ou não para o condenado uma obrigação razoavelmente exigível. O que vale por dizer, pois, que, sendo condicionada, a obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade, o que tudo deve ser aferido, desde logo nos termos do n.º 2 do art. 51.º do Código Penal, pelas condições económicas do condenado.

Ora aqui chegados, e ponderando por um lado o que se deu como provado no Acórdão recorrido a propósito do que ao tempo se apurou sobre a situação económica do arguido, e por outro o que ele próprio alega agora, na motivação do recurso, sobre essa matéria, (e sem esquecer sobretudo o benefício económico que lhe adveio da prática dos ilícitos), cabe dizer que se nos afigura não ser excessivo, nem irrazoável, a concessão de 2 prazos, sucessivos, de 1 ano, que propomos para o cumprimento de cada uma daquelas obrigações: pagamento da quantia de €2.200,00 em cada ano. A fixação de um tal prazo respeitará, cremos, o critério de razoabilidade que a lei impõe no n.º 2 do citado art. 51.º do Código Penal. Está de resto em causa um pagamento, apenas parcial, do valor de uma possível indemnização, que não foi pedida, sendo que em face da própria declaração do arguido sobre a sua actual situação económica, se tem por adequada, não representando de todo um sacrifício excessivo. (…)

            Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente nada disse.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            São estas as questões colocadas pelo recorrente: redução da pena parcelar correspondente ao crime de roubo simples e consequentemente da pena única para medida inferior a 3 anos de prisão; suspensão desta pena, ainda que acompanhada de regime de prova.

            O sr. Procurador-Geral Adjunto coloca a questão da eventual atenuação especial das penas e admite em qualquer caso a redução da pena do roubo simples para 15 meses de prisão e da pena única para 3 anos de prisão. Admite igualmente a suspensão desta pena, desde que condicionada ao pagamento de uma quantia aos ofendidos.

            Para a apreciação destas questões, torna-se necessário o conhecimento da matéria de facto, que é a seguinte:

1 - No dia 21 de Maio de 2001, cerca das 12h45m, o arguido, acompanhado de mais quatro indivíduos de raça negra, cuja identificação não foi possível apurar, combinaram entre si assaltarem os queixosos BB e a mulher, CC, que iam a passar na Rua Alberto Osório de Castro, em Carnaxide, e apoderarem-se de todos os valores que os mesmos tivessem consigo.

2 - Em execução dos seus desígnios e actuando concertadamente e em conjugação de esforços, abeiraram-se dos mesmos e, num tom ameaçador, exigiram-lhes que lhes entregassem todo o dinheiro e todos os valores que traziam consigo.

3 - Receosos do mal que pudesse acontecer à sua vida e à sua integridade física, os queixosos não ofereceram qualquer resistência.

4 - Assim, o arguido e os restantes acompanhantes retiraram:

5 - Ao BB, um porta moedas com a letra “D”, em ouro, no valor de 3.000$00, duas pulseiras de ouro amarelo, de malha grossa, no valor de 300.000$00, cada, um relógio de marca “Tag”, no valor de 225.000$00, um fio de ouro amarelo com malha fina, com nove medalhas em ouro, no valor de 60.000$00 e um fio de ouro amarelo com crucifixo de ouro, no valor de 100.000$00;

6 - À queixosa CC, quatro fios em ouro amarelo, com quatro medalhas em ouro, no valor de 200.000$00, um fio de ouro amarelo, com chapa gravada com “Tó amo-te”, com a data gravada, no valor de 70.000$00, duas pulseiras em ouro amarelo, uma com malha antiga e outra com grossa, ambas no valor total de 300.000$00, tudo no valor de Esc. 1.088.000$00 e Esc. 570.000$00, respectivamente.

7 - O arguido e os seus acompanhantes bem sabiam que, com a sua conduta, amedrontavam os ofendidos, que os referidos valores e os referidos objectos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários e, no entanto, quiseram fazer deles coisa sua.

8 - O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.

9 - É ajudante de carpinteiro.

10 - Não tem antecedentes criminais.

            Medida da pena do crime de roubo simples e da pena conjunta

            Nos termos do art, 71º do CP, a pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, geral e especial. Por outro lado, de acordo com o art 40º do mesmo diploma, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A culpa é, pois, limite e não fundamento da pena.

            Analisada a matéria de facto, não se pode deixar de concluir que os factos apurados são reveladores de um grau de ilicitude e um grau de culpa que não podem ser considerados diminutos. Na verdade, o arguido agiu em grupo (com mais quatro pessoas, não identificadas), surpreendendo na rua os ofendidos, que traziam consigo valores elevados (988.000$00, quanto ao ofendido BB, e não 1.088.00$00, como por erro de cálculo se refere no nº 6 da matéria de facto, quantia que qualificou o roubo, e 570.000$00, quanto à ofendida CC), apoderando-se dos mesmos em função das ameaças proferidas e da superioridade numérica dos agentes sobre os ofendidos.

            A única atenuante de que o arguido beneficia é a ausência de antecedentes criminais, o que, dada a idade à data dos factos (22 anos) não é especialmente relevante.

            Acresce que este tipo de criminalidade é gerador de um forte sentimento de intranquilidade e de insegurança na população, constituindo um factor decisivo de redução da qualidade de vida das pessoas. São, pois, muito fortes as exigências de prevenção geral.

            Estas considerações levam a afastar sem quaisquer dúvidas a atenuação, quer geral, quer especial, da pena parcelar, bem como a redução da pena conjunta, sendo aliás de realçar que a pena correspondente ao crime de roubo agravado foi fixada no mínimo.

            É certo que já passaram sete anos sobre a condenação e dez sobre a prática dos crimes. Contudo, o decurso de um tal lapso de tempo não atenua de forma alguma a ilicitude, nem a culpa, nem a necessidade de prevenção geral. Na verdade, a ilicitude e a culpa não se atenuaram com a passagem do tempo, que se ficou a dever à fuga do arguido à acção da justiça. Por outro lado, não diminuíram de maneira nenhuma as necessidades de prevenção geral neste tipo de crime.

            Apenas as exigências de prevenção especial estarão atenuadas, pelo percurso posterior do arguido. Na verdade, o facto de o arguido não ter praticado outros crimes num espaço de tempo alargado permitirá ponderar a suspensão da pena aplicada, o que não era possível à data da prolação do acórdão impugnado, mas que supervenientemente veio a ser viabilizado com a redacção do art. 50º introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4-9.

            Em resumo, não há fundamento para atenuar as penas parcelares ou para reduzir a pena conjunta, improcedendo o recurso nesta parte.

            Suspensão da pena

            A pena conjunta aplicada é de 3 anos e 3 meses, que agora é susceptível de suspensão, como ficou referido, sendo o regime penal mais favorável, e consequentemente o aplicável, nos termos do nº 4 do art. 2º do CP. Advirta-se, no entanto, que o novo regime da suspensão da pena terá de ser aplicado em bloco.

            Como já ficou referido, o decurso do período de cerca de 10 anos sobre a prática dos factos sem que haja notícia da prática posterior de qualquer outro crime por parte do arguido, acrescido da circunstância de ele não ter antecedentes criminais à data dos crimes destes autos, o que indicia que os factos que motivaram esta condenação terão sido um acontecimento isolado na sua vida, permite, embora sob alguma reserva, formular um juízo suficientemente fundado de que a suspensão da pena de prisão poderá realizar as finalidades da pena.

            Para suprir aquela reserva, há que fazer complementar a suspensão com outras medidas. Desde logo, o regime de prova, que decorre automaticamente da lei (nº 3 do art. 53º do CP). Mas também, como sugere o sr. Procurador-Geral Adjunto, a obrigação de indemnizar os ofendidos, ao abrigo do art. 51º, nº 1, a), do CP.

            Nessa medida, e porque se ignora exactamente quais as condições financeiras do arguido, e considerando que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, não podem ser impostos deveres que não sejam razoavelmente exigíveis, entende-se adequado condicionar a suspensão ao pagamento ao ofendido BB da quantia total de € 3.000,00, sendo € 1.000,00 em cada ano; e ao pagamento à ofendida CC da quantia total de € 1.500,00, sendo € 500,00 em cada ano, como adiante melhor se pormenorizará.

            III. DECISÃO

            Com base no exposto, e concedendo provimento parcial ao recurso, decide-se:

            a) Manter as penas parcelares e conjunta aplicadas;

            b) Suspender a execução da pena conjunta de 3 anos e 3 meses de prisão em que o arguido se encontra condenado por igual período de tempo, nos termos do art. 50º, com regime de prova, por força do nº 3 do art. 53º, e com a obrigação, ao abrigo do art. 51º, nº 1, a), todos do CP, de pagar as seguintes indemnizações: ao ofendido BB, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sendo € 1.000,00 no final de cada ano de suspensão; à ofendida CC, a quantia de € 1.500,00, sendo € 500,00 no final de cada ano de suspensão;

            c) Condenar o recorrente em 3 (três) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais.

            Passem-se mandados de libertação imediata do arguido.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça