Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073138
Nº Convencional: JSTJ00002137
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RECONVENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INDEFERIMENTO LIMINAR
IMPROCEDENCIA
Nº do Documento: SJ198510170731382
Data do Acordão: 10/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA AO ART442 N3 DO CCIV66 CORRESPONDE A REDACÇÃO ANTERIOR A DO DL 236/80 DE 1980/07/18.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda na base do pedido de desocupação formulado pelo autor e da correspondente defesa deduzida pelo reu, e ele tambem o facto juridico de que emergiu o pedido de restituição do sinal em dobro, mostrando-se esta parte da reconvenção a coberto do dispositivo da alinea a) do n. 2 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil.
II - O n. 3 do artigo 442 do Codigo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n. 236/80 de 18 de Julho, dispunha que, salvo estipulação em contrario, a existencia de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento alem da fixada no numero anterior, indemnização essa que, para quem passara sinal, consistia apenas na restituição do sinal em dobro.
III - E não constando estipulação contraria no contrato-promessa, logo se torna evidente que, com base no incumprimento do autor (promitente-vendedor), a parte do pedido reconvencional que exceda a restituição do dobro do sinal não pode proceder.
IV - Verificando-se, deste modo, em relação a tal excesso, a previsão da alinea a) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil e ultrapassada que foi a fase liminar quanto ao pedido reconvencional, a consequencia logica so pode ser a da respectiva improcedencia no despacho saneador.