Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074002
Nº Convencional: JSTJ00010028
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO
REQUISITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ198702170740021
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1ED PAG209. A REIS CPC ANOTADO VV PAG474. P CUNHA DIR PROC CIV VI PAG479 PAG480.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora ao Supremo Tribunal de Justiça seja vedado imiscuir-se na apreciação e discussão da matéria de facto- artigo 722, n. 2, 729, n. 2 e 755, n. 2, do Código de Processo Civl - compete-lhe, no entanto, verificar se a Relação ao fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo
712 do mesmo Código, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, já que, no caso da sua inobservância, haverá violação da citada norma, o que, inequivocamente constitui matéria de direito.
II - Segundo a alínea b) do n. 1 do referido artigo 712, as respostas de Tribunal Colectivo aos quesitos podem ser alteradas pela Relação, "se os elementos fornecidos pelo processo, impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas".
III - Numa impugnação em termos gerais ou genéricos, por meio de referência global, não se pode ter como impugnação especificada, mas como negação que a lei não admite (n. 3 artigo 490 do Código de Processo Civil).