Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1874/06.7TBGDM.P3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Deflui do artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPCivil, que a parte pode requerer a reforma da decisão quando, «por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;».

II- Não consubstancia o aludido fundamento a mera discordância jurídica da parte, sobre os fundamentos jurídicos fáctico/jurídicos em que o Acórdão baseia a sua decisão.

Decisão Texto Integral:



PROC 1874/06.7TBGDM.P3.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IF – ARTE, COMUNICAÇÃO E IMAGEM, LDA, Autora e Recorrente nos autos que move a M. CARDOSO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, SA, notificada do Acórdão produzido, vem suscitar a sua reforma, nos termos dos artigos 685º, 666º e 616º, nº 2, alínea a) do CPCivil, porquanto na sua tese a decisão em causa incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis e argui a nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 685º, 666º e 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPCivil, uma vez que o aludido aresto  não especifica os fundamentos de facto e de direito que  justificam a conclusão e não se pronunciou sobre questões que lhe competia apreciar.

Na resposta, a Ré, aqui Recorrida, pugna pelo indeferimento da reclamação.

Deflui do artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPCivil, que a parte pode requerer a reforma da decisão quando, «por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;».

Como se constata do Acórdão, este Supremo Tribunal de Justiça, enunciou as questões levantadas pela Recorrente em sede de caso julgado, da seguinte forma «1.da violação de caso julgado. A Autora, aqui Recorrente, insurge-se nesta impugnação, contra: i) a decisão que indeferiu o recurso relativo às decisões constantes dos despachos de 1 de Junho 2017 e 6 de Julho de 2017 (págs. 7 e 8 do acórdão recorrido); ii) a decisão que indeferiu o recurso relativo à decisão constante do despacho de 19 de Março de 2020 (pág. 11, 12 e 13 do acórdão) que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância que indeferiu o requerimento da aqui recorrente no sentido que, na decisão de facto a proferir, fossem levados em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas na anterior audiência de Julgamento de 25 de Junho de 2009 e 13 de Julho de 2009 – fls. 351 a 355 (págs. 11, 12 e 13 do acórdão); iii) a decisão que concluiu pela inexistência de nulidade da sentença recorrida (pág. 14 do acórdão);», as quais foram analisadas uma a uma, indicando-se a propósito, da fundamentação jurídica julgada adequada, a qual, não é coincidente com aquela que se mostra esgrimida pela Autora em sede de recurso de Revista e que procura, através do expediente da reforma agora encetado, fazer ressuscitar, sendo certo que a sua discordância não é legalmente admissível, neste momento, para fazer reverter a situação de direito tomada por este Órgão jurisdicional, o qual não cometeu qualquer lapso, descuido ou erro, na apreciação e subsunção jurídica efectuada.

De outra banda, argui a Autora/Recorrente, a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615º, alíneas b) e d) do CPCivil, uma vez que não foram especificados os elementos de facto e de direito que sustentam a decisão, e, por ter omitido a pronuncia sobre questões que deveriam ter merecido apreciação, insistindo ter havido «[A] ausência total de fundamentação para a decisão que entendeu não existir ofensa de caso julgado.».

Também aqui claudicam as observações da Recorrente, porquanto, o Acórdão em tela mostra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, tendo sido conhecidas todas as questões suscitadas por aquela em sede de Revista, verificando-se, aqui neste particular, como naqueloutro referente ao pedido de reforma, uma manifesta insatisfação pela solução gizada e delineada, o que se nos afigura sociologicamente normal, mas extravagante em termos de sustentação de um pedido de arguição de vícios da decisão tomada.

Por último sempre se adianta que a invocação efectuada de que «a interpretação subjacente ao douto acórdão do Supremo Tribunal proferido nos presentes autos, nos termos do qual, por aplicação do disposto nos artigos 615º e 616º do CPC, se considere que a decisão proferida ao abrigo do disposto nos artigos 110º, nº 2 e 113º, nºs 2 e 3 do CPC tem carácter definitivo, não admitindo recurso, quando tal decisão - em manifesta ofensa de caso julgado - contraria anterior decisão transitada em julgado proferida pelo mesmo Tribunal, padece de vício de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado e do Princípio da Certeza e Segurança Jurídica e das Decisões Judiciais, que decorrem do Principio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 2º e 9º b) da Constituição da República Portuguesa.», carece de qualquer arrimo, uma vez que  não se mostra violado o Princípio do Estado de Direito Democrático, já que não foram violadas quaisquer princípios e/ou regras jurídicas por este Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do problema que nos foi trazido pela Autora, a qual pode expor e ver solucionada a questão que a opôs à Ré, direito esse que lhe não foi, por qualquer meio, coarctado.

Destarte, indefere-se a reclamação apresentada.

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 22 de Junho de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio) 

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).