Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044279
Nº Convencional: JSTJ00019468
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA
CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AUTOR
CONSUMAÇÃO
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA
INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199306240442793
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 533/92
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando manifestamente implícito na pronúncia e na acusação um determinado facto, pode concluir-se que não houve alteração substancial de factos quando o tribunal tiver dele conhecimento.
II - É autor aquele que praticou uma parte dos factos necessários à execução do plano criminoso.
III - Desde que o arguido colocou em circulação algumas notas, que chegaram a ser utilizadas como meio de pagamento, fica consumado o crime de contrafacção de moeda, do artigo 236 Código Penal, ainda que elas tenham falta de qualidade.
IV - Desde que as notas circularam com toda a facilidade como verdadeiras, apesar de a sua falsidade ser detectada com alguma facilidade por peritos, não se verifica falso grosseiro.
V - Para que objectos de terceiro que serviram ou estavam destinados a servir à prática de crime possam ser declarados perdidos nos termos do artigo 108 do Código Penal, é necessário que seja articulada a factualidade que preencha a exigência contida na segunda parte do n. 1 do artigo 107, ou seja, os pressupostos de perigosidade inerentes a esses objectos.