Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019468 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA CONTRAFACÇÃO DE MOEDA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUTOR CONSUMAÇÃO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240442793 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando manifestamente implícito na pronúncia e na acusação um determinado facto, pode concluir-se que não houve alteração substancial de factos quando o tribunal tiver dele conhecimento. II - É autor aquele que praticou uma parte dos factos necessários à execução do plano criminoso. III - Desde que o arguido colocou em circulação algumas notas, que chegaram a ser utilizadas como meio de pagamento, fica consumado o crime de contrafacção de moeda, do artigo 236 Código Penal, ainda que elas tenham falta de qualidade. IV - Desde que as notas circularam com toda a facilidade como verdadeiras, apesar de a sua falsidade ser detectada com alguma facilidade por peritos, não se verifica falso grosseiro. V - Para que objectos de terceiro que serviram ou estavam destinados a servir à prática de crime possam ser declarados perdidos nos termos do artigo 108 do Código Penal, é necessário que seja articulada a factualidade que preencha a exigência contida na segunda parte do n. 1 do artigo 107, ou seja, os pressupostos de perigosidade inerentes a esses objectos. | ||