Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045169
Nº Convencional: JSTJ00022894
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMNISTIA
REFORMATIO IN PEJUS
PERDÃO DE PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: SJ199311250451693
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 403/91
Data: 02/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Resultando de um acidente de viação, com culpa do réu, a morte de 2 pessoas, verificam-se, em concurso ideal, dois crimes de homicídio involuntário.
II - Nos crimes (dolosos) em que são ofendidos bens jurídicos eminentemente pessoais, o número de crimes conta-se pelo número de violação desses bens.
III - A inibição do direito de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança e, não deve ser inferior ao período de duração da pena privativa da liberdade, quando a haja.
IV - O princípio do artigo 409 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus) não proíbe que o Supremo Tribunal de Justiça possa, por omissão do Tribunal inferior, em decretar a medida de inibição do direito de conduzir.
V - Para que se possa aplicar o disposto no artigo 43 do Código Penal é necessário que a pena originária (não a residual) preencha os requisitos nele contidos.
VI - O perdão, ou amnistia tem como simples efeito haver-se como extinta, mediante a uma equiparação de cumprimento, a parte da pena perdoada, sem no entanto ter como resultado a diminuição da concreta medida da pena constante da sentença aplicada a um arguido.
VII - Em relação a acidentes de viação mortais ocorridos por culpa grave e exclusiva do condutor a pena de prisão aplicada não deve ser substituida por multa e só muito excepcionalmente poderá ser suspensa a sua execução.