Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022894 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ACUMULAÇÃO DE CRIMES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMNISTIA REFORMATIO IN PEJUS PERDÃO DE PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250451693 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/91 | ||
| Data: | 02/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando de um acidente de viação, com culpa do réu, a morte de 2 pessoas, verificam-se, em concurso ideal, dois crimes de homicídio involuntário. II - Nos crimes (dolosos) em que são ofendidos bens jurídicos eminentemente pessoais, o número de crimes conta-se pelo número de violação desses bens. III - A inibição do direito de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança e, não deve ser inferior ao período de duração da pena privativa da liberdade, quando a haja. IV - O princípio do artigo 409 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus) não proíbe que o Supremo Tribunal de Justiça possa, por omissão do Tribunal inferior, em decretar a medida de inibição do direito de conduzir. V - Para que se possa aplicar o disposto no artigo 43 do Código Penal é necessário que a pena originária (não a residual) preencha os requisitos nele contidos. VI - O perdão, ou amnistia tem como simples efeito haver-se como extinta, mediante a uma equiparação de cumprimento, a parte da pena perdoada, sem no entanto ter como resultado a diminuição da concreta medida da pena constante da sentença aplicada a um arguido. VII - Em relação a acidentes de viação mortais ocorridos por culpa grave e exclusiva do condutor a pena de prisão aplicada não deve ser substituida por multa e só muito excepcionalmente poderá ser suspensa a sua execução. | ||