Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018346 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403010714262 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES DIR OBG 3ED PAG183. A VARELA OBG VII 3ED PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo em benefício do promitente-comprador veio a ser judicialmente fixado a requerimento do promitente- -vendedor, o beneficiário do prazo pode renunciar ao respectivo benefício, propondo-se realizar o negócio definitivo ainda que prematuramente interpelado para esse fim. Mas se assim aconteceu, chegando o promitente- -comprador a marcar dia e hora para a outorga da escritura, a que veio injustificadamente a faltar, tem de entender-se que é responsável pelo incumprimento. II - A perda do sinal nos termos do n. 2 do artigo 442 do Código Civil, quando se verifique o incumprimento do promitente-comprador, é independente da formulação do pedido de resolução do contrato, conforme o já decidido em acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 1982, proferido no mesmo processo a fls. 181 e seguintes (Recurso n. 70038). III - Sendo o incumprimento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80 de 18 de Julho, o promitente- -comprador não pode socorrer-se do preceito do n. 3 do artigo 442 do Código Civil (redacção do aludido Decreto-Lei) para justificar a sua permanência, e dos seus familiares, no andar prometido. Tem de entender-se como posse precária, que o dono do andar pode fazer cessar a qualquer tempo nos termos do n. 1 do artigo 1311 do Código Civil, a ocupação do mesmo pelo promitente- -comprador como antecipação do gozo da coisa consentida na expectativa do contrato definitivo. IV - A permanência em tais condições no andar, sem que se tenha sequer provado que ela fora motivo determinante da celebração do contrato-promessa, e além da interpelação feita no sentido da respectiva desocupação, é justificativa do dever de indemnizar, nada tendo a ver tal indemnização com o incumprimento em si mesmo para efeito da proibição do n. 3 do artigo 442 do Código Civil (antiga redacção). | ||