Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032797 | ||
| Relator: | COUTO MENDONÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO DESPEDIMENTO COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100000714 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 654/95 | ||
| Data: | 12/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é nulo um processo disciplinar contra trabalhador só porque este foi avisado oralmente do despedimento, antes de o ser por escrito. II - É logo na petição de impugnação do despedimento que o trabalhador há-de arguir a incompetência da entidade que o decretou. III - A culpa do trabalhador presume-se, nos termos do n. 1 do artigo 799 do C. Civil. | ||