Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S071
Nº Convencional: JSTJ00032797
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199712100000714
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 654/95
Data: 12/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é nulo um processo disciplinar contra trabalhador só porque este foi avisado oralmente do despedimento, antes de o ser por escrito.
II - É logo na petição de impugnação do despedimento que o trabalhador há-de arguir a incompetência da entidade que o decretou.
III - A culpa do trabalhador presume-se, nos termos do n. 1 do artigo 799 do C. Civil.