Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011149 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONCLUSÕES ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230018114 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposiçõa expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, conclusões estas que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça. III - É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando, contudo, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1, do Código Civil. | ||