Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001811
Nº Convencional: JSTJ00011149
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ198803230018114
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposiçõa expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, conclusões estas que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III - É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando, contudo, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1, do Código Civil.