Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2220
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: ISENÇÃO DE SISA
CERTIDÃO
Nº do Documento: SJ200210100022202
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2853/01
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Um tribunal não pode passar certidão de isenção do pagamento do imposto de sisa, nos termos do n.º 2 do art.º 11 do respectivo código, se o pedido não tem subjacente a resolução de qualquer conflito ou o reconhecimento dum direito das partes, como o da isenção de tal pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Nos autos de liquidação do activo apensos aos de falência de "Empresa-A, Lda.", a Empresa-B, SA., invocando a qualidade de credora reclamante com garantia real e o facto de lhe terem sido adjudicados diversos imóveis, requereu se passasse "certidão que indique que a compradora Empresa-B, SA, está isenta do pagamento do Imposto de Sisa, nos termos do nº 2, do artigo 11º do respectivo Código".
Tendo sobre esse requerimento recaído o despacho "Por falta de fundamento legal indefere-se o requerido", a requerente requereu o esclarecimento e reforma desse despacho alegando, além do mais, que do processo constam documentos e elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que cabe ao tribunal da falência o reconhecimento do seu direito à isenção da sisa.
Sobre esse requerimento recaiu novo despacho onde se declarou não incumbir ao tribunal "a quo" emitir qualquer despacho de reconhecimento do direito à isenção de sisa, uma vez que tal direito deriva da lei, não estando dependente de decisão judicial, não havendo por isso, lugar à passagem da pretendida certidão.
Ordenou-se, contudo, que fosse passada certidão donde ficasse a constar que os referidos imóveis foram adjudicados à Empresa-B, SA em processo de falência, sendo que esta instituição deduziu reclamação de créditos com base em empréstimo hipotecário, que concedeu à falida "Empresa-A, Lda".

Do inicial despacho, complementado com o que recaiu sobre o pedido de esclarecimento e reforma, foi pela requerente interposto recurso.
Tendo-lhe sido negado provimento pelo Tribunal da Relação de Évora, do respectivo acórdão recorreu a Empesa-B, para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A recorrente reclamou nos autos e foi-lhe reconhecido um crédito no total de 428.434.340$50 referente a empréstimos bancários efectuados à falida;
2 - tal crédito encontra-se garantido por hipoteca de entre o mais, sobre as fracções identificadas pelas letras " X, AJ, AL, AN e AR" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 01784 da freguesia da Sé e inscrito na matriz sob o art. 6958º;
3 - foi decidido em sede de venda judicial por proposta em carta fechada, por despacho do Mº Juiz a adjudicação à recorrente pelo valor global de 19.300.000$00 a que correspondem os valores individualizados (fracção "X" 1.255.000$00; fracção "AJ" 1.605.000$00; fracção "AL" 30.000$00; fracção "AN" 1.405.000$00; fracção "AR" 15.005.000$00) e " atento o disposto no art. 887º do C.P.E.R.E.F. dispensado o requerente credor com garantia real ao depósito do preço", despacho de 14.05.01;
4 - em 25 de Maio o recorrente requereu a passagem de certidão em que se reconhecesse a isenção de sisa, e face ao despacho proferido de indeferimento em ordem à precisão do requerido em sede de aclaramento e pedido de reforma precisou que pretendia que fosse proferido despacho reconhecendo verificarem-se os pressupostos da isenção da sisa nos termos do nº 20 do art. 11º do C.I.M.S.I.D;
5 - sendo que o Mº Juiz "a quo" indeferiu por falta de fundamento legal por entender "não incumbir ao tribunal emitir qualquer despacho de reconhecimento ou não do direito à isenção da sisa", entendimento este confirmado no acórdão recorrido;
6 - ora, no que respeita à isenção da sisa prevista no nº 20 do art. 11º do Cód. da Sisa não é remetido para a Administração Fiscal a apreciação e verificação dos pressupostos legais, ou seja, os consignados na referida disposição, que se trate de uma instituição de crédito, aquisição efectuada no âmbito de falência, e que se destina a mesma à realização de empréstimos efectuados;
7 - sendo que, como decorre do consignado no art. 15º do Cód. da Sisa essa verificação terá de ser requerida no prazo de 30 dias;
8 - assim sendo, apenas e porque só o tribunal está em condições de verificar o cumprimento de tais pressupostos, deverá perante ele ser requerida a isenção, cabendo-lhe o reconhecimento de tal direito;
9 - e, não basta, como decidiu o Mº Juiz em sede de reforma, que se "passe certidão com a menção que os imóveis referidos a fls. 103 foram adjudicados à Empresa-B, em processo de falência, sendo que esta instituição deduziu reclamação de créditos com base em empréstimos bancários", já que a lei expressamente afastou da competência da Administração Fiscal a verificação dos pressupostos à isenção da sisa, a contrário do art. 15º do C.S.I.S.D.;
10 - aliás, para decidir dúvidas quanto à natureza da isenção e competência para sua apreciação, a circular nº 6 da D.G.C.I. informou os serviços que:
" tal isenção é ope legis e reconhecida pela autoridade que intervém no processo face à verificação dos processos;
11 - o acórdão recorrido enferma de errada apreciação da verificação dos pressupostos da lei, sendo nulo nos termos do art. 668º nº 1 als. b) e c) do C.P.Civil, impondo-se a sua revogação.

Não houve resposta.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
Resulta do teor do acórdão recorrido que a factualidade a ter em conta para a resolução da questão suscitada nos autos é a que consta do relatório elaborado neste acórdão.
Aliás, tal matéria nem está em causa.
Assim, constata-se que tendo sido adjudicados à Empresa-B,SA, diversos imóveis, no processo de falência de "Empresa-A, Lda" requereu ela, ao Tribunal, nesse processo, que fosse passada certidão que indique estar ela isenta do pagamento do Imposto de Sisa, nos termos do nº 2 do art. 11º do respectivo Código.
Temos como certo que a certidão com o conteúdo que a recorrente pretende não pode ser passada.
É certo que nos termos do nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
" A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais pela defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
E que, segundo o disposto no nº 2 do art. 205º do mesmo Diploma, "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
Porém, in casu, a certidão que é pedida não tem subjacente a resolução de qualquer conflito, nem o reconhecimento pelo tribunal de qualquer direito das partes, concretamente o da isenção do pagamento da sisa, porque tal não havia sido pedido pela recorrente.

Com efeito, não foi posta ao Tribunal a questão de estar ou não a recorrente isenta do pagamento de sisa, de estarem ou não verificados os pressupostos dessa isenção.
Não tendo essa questão sido posta ao tribunal, não podia ter havido uma decisão judicial sobre ela.
E não tendo havido uma decisão judicial, vedada estava a ordem de passagem de uma certidão a certificar que a recorrente estava isenta do pagamento de sisa.
Finalmente, o regime estatuído no nº 1 do art. 900º do C.P.Civil é inaplicável porque não está aqui em causa a adjudicação e entrega de bens.
Termos em que, pelas razões expostas, se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002.

Abílio Vasconcelos (Relator)

Duarte Soares

Simões Freire