Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
586/09.4YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
LEI PROCESSUAL
REQUESITOS
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O art. 722.º, n.º 1, do CPC determina que, havendo lugar ao recurso de revista, este será o próprio para se discutirem matérias de índole processual, desde que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 754.º do CPC para os agravos continuados.
II - Esta ressalva é compreensível, pois sem ela o recurso de revista permitiria que fossem apreciadas questões que já não podiam ser conhecidas num recurso autónomo.
III - Limitando-se os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, a manifestar a sua vontade de recorrer, sem indicar como fundamento a contradição de julgados, para efeitos de apreciação das questões processuais suscitadas, não devem estas ser conhecidas.
IV - Na determinação da compensação devida pela reparação dos danos não patrimoniais, a situação financeira do lesante releva para efeitos do carácter de censura ética da indemnização.
V - Daí que a mesma não careça de ser avaliada rigorosamente, mas apenas analisada genericamente.
Decisão Texto Integral: