Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA LEI PROCESSUAL REQUESITOS REQUERIMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O art. 722.º, n.º 1, do CPC determina que, havendo lugar ao recurso de revista, este será o próprio para se discutirem matérias de índole processual, desde que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 754.º do CPC para os agravos continuados. II - Esta ressalva é compreensível, pois sem ela o recurso de revista permitiria que fossem apreciadas questões que já não podiam ser conhecidas num recurso autónomo. III - Limitando-se os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, a manifestar a sua vontade de recorrer, sem indicar como fundamento a contradição de julgados, para efeitos de apreciação das questões processuais suscitadas, não devem estas ser conhecidas. IV - Na determinação da compensação devida pela reparação dos danos não patrimoniais, a situação financeira do lesante releva para efeitos do carácter de censura ética da indemnização. V - Daí que a mesma não careça de ser avaliada rigorosamente, mas apenas analisada genericamente. | ||
Decisão Texto Integral: |