Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENAS PARCELARES MOLDURA PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130031815 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, e não estando em causa no recurso a legalidade da operação daquele cúmulo, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, e a operação de cúmulo jurídico não for posta em causa, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido AMV foi condenado em 1ª instância como autor material de três crimes de ofensas corporais qualificadas p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1, e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, nº. 2, b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa por cada um dos crimes, à taxa diária de 500$00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 500 dias de multa à taxa fixada, no montante global de € 1.246,99. O arguido JMSA, como autor material de um crime de ofensas corporais qualificadas p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1 e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, nº. 2, b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 500$00. O arguido AMV foi ainda condenado, além do mais, no pagamento de uma indemnização de 110.000$00 a cada um dos dois ofendidos A e MR. Ao assistente JM foram os arguidos solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização no montante e 650.000$00. Recorreram os arguidos à Relação de Guimarães que, porém, lhes rejeitou o recurso por intempestividade. Ainda inconformados os arguidos recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido «atentos os crimes por que foram condenados os arguidos e o disposto no artigo 400º, nº. 1 e) do CPP, do acórdão proferido nos autos não é admissível recurso». Reclamaram eles da não admissão para o Vice-Presidente do STJ que decidiu admiti-lo. Respondeu então o MP junto do Tribunal recorrido suscitando desde logo como questão prévia a irrecorribilidade da decisão e, no mais pela confirmação do julgado. Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da rejeição do recurso por força do disposto no artigo 400º, nº. 1, e), do Código de Processo Penal, já que nenhum dos crimes em causa é punível com pena superior a 5 anos de prisão. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, nada disseram os recorrentes. Com dispensa de vistos vieram os autos à conferência para decidir. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400º, nº. 1, f), do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» mesmo artigo, nº. 1, e) do mesmo diploma. No caso, como resulta claro do disposto nos artigos 143º, nº. 1, e 146º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que os recorrentes foram condenados pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 4 anos. E se a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - artº. 77º, nº. 2, do Código Penal - embora in casu tal limite estivesse fora de questão (citado artigo 77º, nº. 2), o certo é que tal circunstância é irrelevante. A lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade. Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (1), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no artº. 16º, nº. 3.» O acórdão da Relação é, pois, irrecorrível. Interpretação que não é nova, e tem sido seguida em vários arestos recentes do Supremo Tribunal de Justiça, alguns deles citados pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido e relatados pelo mesmo relator deste e outros pelo Exmo. Conselheiro 1º adjunto, Simas Santos, e ainda outros, como se vê, nomeadamente, do Acórdão de 18/4/2002, proferido no recurso nº. 223/02-5, e muitos outros que se lhe seguiram e que seria ocioso individualizar agora, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos artºs. 400º, nº. 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.» Solução igualmente acolhida, entre muitos outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso nº. 1410/01-5. Procede, assim, a questão prévia mencionada. O facto de a reclamação haver sido deferida pelo Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, aliás em termos dubitativos que não adiantam argumentos novos à discussão, não vincula o tribunal de recurso - artº. 405º, nº. 4, do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão, rejeitam os recursos e condenam cada um dos recorrentes em 5 unidades de conta de taxa de justiça a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420º, nº. 4, do mesmo diploma adjectivo. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua ____________________ (1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325. |