Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A307
Nº Convencional: JSTJ00029880
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199605280003071
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 726/95
Data: 11/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR PAG310.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apesar de se poder estabelecer, prima facie, um certo paralelismo entre os casos previstos no artigo 817, n. 1 do C.P.C. e os que geram o indeferimento liminar (C.P.C. - artigo 474, n. 1) o certo é que não é necessário recorrer a tal, na medida em que há disposições próprias para o processo executivo.
II - Sendo assim, e sem prejuízo daqueles casos em que a lei autoriza a sua rejeição liminar, se o executado não produziu a sua defesa ou não o fez de modo suficiente, o julgamento a proferir terá de ser o de improcedência dos embargos, e não o específico de um articulado diferente da contestação, o facto de o julgador não ter feito accionar a rejeição liminar não o impede de vir a conhecer da questão que, a proceder, não terá já a consequência da rejeição liminar, mas sim a de improcedência.
III - Se o requerimento dos embargos, tal como foi produzido, não satisfaz o prescrito por lei e traduz ausência de alegação fáctica, não se pode falar em defesa.
Correctamente, a situação será de improcedência dos embargos o que, todavia, não poderá ser decretado por representar uma "reformatio in pejus".