Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029880 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280003071 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 726/95 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR PAG310. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de se poder estabelecer, prima facie, um certo paralelismo entre os casos previstos no artigo 817, n. 1 do C.P.C. e os que geram o indeferimento liminar (C.P.C. - artigo 474, n. 1) o certo é que não é necessário recorrer a tal, na medida em que há disposições próprias para o processo executivo. II - Sendo assim, e sem prejuízo daqueles casos em que a lei autoriza a sua rejeição liminar, se o executado não produziu a sua defesa ou não o fez de modo suficiente, o julgamento a proferir terá de ser o de improcedência dos embargos, e não o específico de um articulado diferente da contestação, o facto de o julgador não ter feito accionar a rejeição liminar não o impede de vir a conhecer da questão que, a proceder, não terá já a consequência da rejeição liminar, mas sim a de improcedência. III - Se o requerimento dos embargos, tal como foi produzido, não satisfaz o prescrito por lei e traduz ausência de alegação fáctica, não se pode falar em defesa. Correctamente, a situação será de improcedência dos embargos o que, todavia, não poderá ser decretado por representar uma "reformatio in pejus". | ||