Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031968 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ÂMBITO PEDIDO CAUSA DE PEDIR EXECUTADO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150001412 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373/96 | ||
| Data: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC PÁG231. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pode, numa execução, formar-se caso julgado a invocar, em posterior acção de simples apreciação. II - É o caso de, naquela, oferecer-se, como título executivo, um protocolo de acordo a que o executado não fez oposição e de, nesta, afinal vir este pedir a declaração de nulidade do mesmo. III - O aqui autor aceitou acolá o protocolo como válido, indirecta, mas suficientemente. IV - O gestor judicial, embora limitado ao que lhe é permitido por lei, tem o dever de velar pela salva- guarda dos interesses dos credores tomando ou propondo ao tribunal as medidas para tal necessárias, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário, nos termos do artigo 35, n. 3, alínea c), do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. | ||