Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048349
Nº Convencional: JSTJ00027968
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PENA DE EXPULSÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
EFEITOS DAS PENAS
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: SJ199511230483493
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 82.
CP95 ARTIGO 71.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ARTIGO 68.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/19 IN CJ TXVI N5 PAG31.
ACÓRDÃO STJ PROC47683 DE 1995/03/30.
Sumário : A pena acessória de expulsão não é aplicável a cidadão da Comunidade Europeia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca de Lisboa (7. Vara Criminal de Lisboa), sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido A, com os sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 n. 1 e 24 alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão e na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 10 anos.
Inconformado, recorreu o arguido que, em sua motivação, concluiu, em suma e em síntese:
- foram violados os artigos 9 n. 1, 61 n. 1 alínea f) e 92 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, artigos 8 n. 1 e 2, 13 n. 2, 18 n. 1, 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6 n. 33 alínea a) da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais;
- são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (Constituição da República Portuguesa - 227, n. 1);
- a competência para julgar a inconstitucionalidade é reconhecida a todos os tribunais e a sua decisão está sujeita a recurso obrigatório (Constituição da República Portuguesa - 277, n. 1 e 282, ns. 1 e 2);
- os tratados internacionais devem ser considerados como diploma equiparado (Constituição da República Portuguesa - 281, n. 1);
- "por todo o exposto deve ser anulada a sentença, absolvendo-se o arguido e ordenada a sua restituição à liberdade" (sic),
- ou no caso de se ordenar a repetição do processo, requerer-se que o mesmo seja repetido desde a acusação, notificando-se a mesma em idioma que o arguido compreenda, podendo este usar da abertura de instrução e ter completas garantias da sua defesa" (sic).
Contra motivando, defende o Ministério Público a improcedência do recurso, caso o mesmo não seja liminarmente rejeitado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
1) - em 28 de Agosto de 1994, cerca das 10 horas, o arguido desembarcou no aeroporto da Portela em Lisboa, provindo de Caracas, no vôo TP-354, e no avião CS-TED, contra-marca 20719/94;
2) - na delegação aduaneira do aeroporto, o arguido foi submetido a revista pessoal e a revisão à bagagem;
3) - o técnico verificador da delegação aduaneira, B, verificou que no forro da mala do arguido se encontrava uma caixa com um produto homogéneo de coloração verde e com o peso bruto de 3,030 quilos;
4) - submetido tal produto a exame laboratorial, revelou conter cocaína na quantidade líquida de 2,845 quilos;
5) - o arguido conhecia a natureza estupefaciente da cocaína que transportava e que pretendia levar a terceiro indivíduo não identificado, na cidade de Lisboa, a troco da recompensa monetária de 5000 dólares, que receberia do mesmo;
6) - em poder do arguido foram encontradas as seguintes quantias: 3000 escudos, 647 bolívares e 5 pesetas;
7) - tais quantias monetárias destinavam-se a custear as despesas da viagem do arguido;
8) - o arguido sabia que a detenção e transporte da cocaína, com o propósito de auferir recompensa monetária, lhe eram proibidas por lei;
9) - o arguido confessou, livre e espontaneamente, os factos provados,
10) - sem relevo para a descoberta da verdade;
11) - denota arrependimento;
12) - o arguido é natural de Madrid, Espanha;
13) - é de modesta condição sócio-económica;
14) - vive na companhia dos pais;
15) - não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Decidindo:
1. - Constitui já lugar comum afirmar-se que são as conclusões que delimitam o objecto de recurso e que entre o texto da motivação e aquelas deve haver sintonia sob pena de naufrágio daquele. É assim no processo civil, é assim no processo penal, é assim nos outros ramos de processo. Constitui excepção a esta regra o conhecimento oficioso de certas questões que imperativamente os tribunais têm de afrontar.
Que é então uma conclusão de recurso?
Socorrendo-nos do ensinamento, simultaneamente velho e actual, de J.A. Reis, há que começar pela alegação, que hoje, em processo criminal, se chama motivação, mas cuja essência se mantêm intacta.
Na alegação, o recorrente deve expor desenvolvidamente os fundamentos que a conclusão mais sinteticamente coordenará de modo a que ao tribunal ad quem sejam explicitamente descritas as razões de discordância com o julgado (vd. a lição do Mestre em Código de Processo Civil Anotado V/357).
Bebendo da mesma fonte, mas por estas ou outras palavras, toda a jurisprudência e doutrina tem afinado pelo mesmo diapasão. Por isso, daquela citaremos apenas a síntese feliz operada no acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Outubro de 1976, e, desta, a exposição elucidativa de Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a Teoria do Processo Declarativo, páginas 91 e seguintes).
"As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões porque se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois que aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame" (do acórdão da Relação de Lisboa).
A reapreciação que se pede pressupõe o controlo da regularidade de uma decisão judicial, particularmente no respeitante à sua adequação às premissas de direito e de facto, o que implica, nos recursos, que a parte não se limite a uma programação normativa com vista a estabelecer as premissas de direito para a decisão final mas, igualmente, programe facticamente (a subprogramação fáctica relaciona-se com o modo de introdução e com a posição dos factos em juízo) - de M. T. de Sousa.
Sendo imperativa a norma do artigo 412 n. 1 do Código de Processo Penal seria, em princípio, de acompanhar, pois, a pretensão do Ministério Público em rejeitar liminarmente o recurso (Código de Processo Penal - 420, n. 1). Todavia, havia elemento de conhecimento oficioso a obstacular a tal, como foi referido no despacho inicial - a aplicação da pena acessória de expulsão a cidadão comunitário.
Com efeito, a mera leitura das conclusões revela que as mesmas são genéricas, e, mais que isso, são apenas de indicação de preceitos. Não só não se concretiza qualquer violação, não se diz em que consistiram como apenas se indicam preceitos dizendo-se que foram violados.
Tanto bastaria para se não tomar conhecimento das várias conclusões e se passar, directa e imediatamente, à apreciação da questão de conhecimento oficioso. Não só o fará, porém, por uma única razão - a motivação, no seu texto roça as raias da litigância da má fé, é verdadeiramente um venire contra factum proprium cujo não se foi capaz de escamotear na última conclusão - "notificando-se a mesma em idioma que o arguido compreenda" (não se pede que se lha notifique em espanhol... mas em idioma que o arguido compreenda e... ele declarou compreender bem o português).
2. - E a fragilidade e inconsequência das conclusões não terminam aqui.
Na realidade, qual a norma acusada de padecer de vício de inconstitucionalidade? O controlo de constitucionalidade que pode ser pedido em recurso "é um controlo normativo, que apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que essas decisões tenham desaplicado com fundamento na sua desconformidade com a lei fundamental ou que hajam aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional. As decisões judiciais, consideradas em si mesmo, essas não podem ser objecto de um tal controlo" (acórdão TC 155/95, processo 189/94, in Diário da República II s., de 20 de Junho de 1995).
Por outro, afirma o mesmo TC; não se considera suscitada em tempo e de modo processualmente adequado a questão da constitucionalidade quando se não fornece a mínima justificação para a inconstitucionalidade que se invoca (acórdão 269/94, in DR II s., 18 de Junho de 1994).
Daqui se conclui que não há que tomar conhecimento das conclusões do recurso e, por outro, que, se se visou preparar um eventual recurso para o TC, não se logrou conseguir pois se não suscitou, durante o processo a inconstitucionalidade de normas (quaisquer normas) que tenham sido aplicadas no julgamento do caso (Lei do TC - 70, n. 1 alínea b)).
3. - Percorrendo quer o texto da motivação quer as suas conclusões, constata-se que o arguido em nada pôs directamente em crise a correcção do acórdão.
Até ao julgamento, o arguido, cidadão espanhol, foi assistido por intérprete e por mandatário.
Na audiência de julgamento, faltando o intérprete, o arguido, questionado pelo tribunal sobre falar e entender a língua portuguesa, expressamente referiu que "sim e que prescindia da presença de intérprete" (folha
176). O seu mandatário não teve qualquer reacção, apesar de estar presente e de ter acompanhado o processo desde 5 de Janeiro de 1995 (folha 150; antes, havia procuração a dois outros causídicos - folha 86, período em que o arguido foi, por duas vezes interrogado na presença e assistido por intérprete - folhas 113 e 123, e notificado do despacho referido no artigo 213 do Código de Processo Penal - folha 143), tal como antes não reagiria quando foi notificado da acusação e do despacho referido no artigo 311 do Código de Processo Penal (ao advogado - folhas 159 e 170, ao arguido - folhas 166 e 171; passou a ser o único advogado em 4 de Abril de 1995 - folha 174).
Mais que não ter qualquer reacção, o mesmo mandatário requereu, em audiência, a inquirição de duas testemunhas, ambas de nacionalidade espanhola, o que foi deferido, tendo sido ouvidas, sem intérprete
(folhas 176-177). Identicamente, nada foi requerido relativo à percepção do idioma português.
Esta sessão (a 1.) da audiência ocorreu em 5 de Abril de 1995. Na 2., em 21 de Abril de 1995, para leitura do acórdão nada foi requerido apesar de estarem presentes todos os convocados (folha 192).
Pressuposto da nomeação de intérprete (seja ele para interrogatório ou inquirição seja para explicar ao arguido ou a interveniente despacho a notificar ou documento redigido em língua que não a do próprio) é o mesmo não dominar a língua portuguesa (ou a estrangeira do documento), maxime, por a não conhecer (Código de Processo Penal - 92, ns. 2 e 3).
A falta de nomeação de intérprete constitui nulidade sanável (Código de Processo Penal - 129, n. 2 alínea c)) e a sua arguição tem de ser feita até terminar o acto (Código de Processo Penal - 120, n. 3 alínea a)).
Se nulidade tivesse havido - e não a houve, aquele pressuposto do não domínio da língua portuguesa não ocorria - não foi arguida, pelo que estava sanada.
4. - Na pendência do recurso, o Código Penal de 1982 foi revisto e em 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o Código Penal de 1995, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, à sombra da Autorização Legislativa concedida pela Lei 35/94, de 15 de Setembro.
Por isso, cumpre agora apreciar ex officio qual dos dois regimes se mostra concretamente mais favorável ao arguido e aplicá-lo (Código Penal - 2, n. 4).
Para o presente caso, não houve alteração na subsunção dos factos ao direito penal nem na qualificação jurídico-penal dos factos nem na medida abstracta da pena pois que o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não sofreu qualquer modificação legislativa.
O anterior artigo 72 (Código Penal de 1982) deu lugar ao actual artigo 71 (Código Penal de 1995). Todavia, esta substituição não interfere na medida em que no Código Penal de 1995 se mantiveram os mesmos critérios que presidiam naquele artigo 72, pelo que a medida concreta da pena, afigurando-se-nos correctamente fixada - quanto à pena principal, não pode sofrer aqui qualquer alteração.
5. - Ao arguido foi aplicada a pena acessória de expulsão.
No exame preliminar, escreveu-se como razão do não acolhimento da rejeição do recurso, pedida pelo Ministério Público, a aplicação desta medida a cidadão comunitário (cidadão espanhol).
A questão é de conhecimento oficioso.
No acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 1991 (CJ XVI(5/31), em conclusão do estudo da compatibilidade da nossa legislação penal com a comunitária a propósito deste ponto, teve-se-a por inadmissível. A evolução posterior procurando dar concretização ao princípio do espaço único - de que o acordo Schengen é bem elucidativo - confirma a correcção da conclusão a que aí se chegou.
Recentemente, este Supremo (acórdão de 30 de Março de 1995, processo 47683) fez aplicação desta doutrina a cidadãos finlandeses, naturais de um País que, à data do julgamento em 1. instância, ainda não pertencia à
Comunidade Europeia mas que, desde data anterior (a partir de 1 de Janeiro de 1995) à do acórdão de recurso, nela se encontra integrado.
Não subsiste razão para alterar este entendimento e procedimento.
Termos em que se acorda em: a) - negar provimento ao recurso, b) - mantendo-se o acórdão recorrido, salvo quanto à aplicação da pena acessória de expulsão o que se revoga.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs e a procuradoria no mínimo.
Lisboa, 23 de Novembro de 1995.
Lopes Pinto,
Costa Pereira,
Sousa Guedes,
Sá Nogueira. (Com a declaração de que tenho entendido que é possível e viável a expulsão de indivíduos cidadãos de Países membros da Comunidade Europeia, a exemplo do que os mesmos Países fazem em situações semelhantes, sem que, por isso, se considere haver violação das regras comunitárias ou dos acordos de Schengen, e que tal medida é especialmente aplicável nos casos em que o crime é o de tráfico de estupefacientes. Teria, por isso, neste caso concreto, mantido a expulsão do arguido).