Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, in Parecer publicado na C.J.,XII-IV, pág. 33. - José João Abrantes, in Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, pág. 42/43. - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, em anotação ao artigo 428º. | ||
| Legislação Nacional: | - CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 121º, N.º 2, 428.º, N.º1, 798º, 804º, 1207º, 1208°, 1210º, Nº 2 1211º, Nº 2 E 1216.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | 1. A excepção de não cumprimento consiste na recusa de efectuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efectue a respectiva contraprestação. Para que a exceptio funcione exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. O excipiens apenas recusa a sua prestação até que a outra parte realize a prestação a que está adstrito. A exceptio visa assegurar o equilíbrio, mediante o cumprimento simultâneo, em que assenta o esquema do contrato bilateral. 2. Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou. Por outro lado e para respeitar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual seria igualmente injusto que o incumprimento de uma obrigação secundária, meramente acessória relativamente à obrigação principal pudesse neutralizar a contraprestação principal. 3. Quando uma moradia, por desejo expresso do dono, passa a ter uma cave, configura esta obra uma inovação ao projecto inicial de construção, passando a fazer parte desse projecto e, consequentemente, da estrutura do contrato de empreitada. Concluída a obra nova e vencida a obrigação de pagamento do respectivo preço, estava o dono da obra vinculado à sua satisfação, por força do sinalagma funcional que unia estas duas obrigações. Ocorre entre estas duas obrigações a indispensável correspectividade, necessária à invocação da exceptio contemplada no art. 428º C.Civil. Por outro lado, não era exigível que a empreiteira tivesse que prosseguir com as obras sem ter sido ressarcida do valor das despesas, evidentemente significativas, efectuadas com a inovação, suportando esse custo. Podia, por isso, a empreiteira recusar-se a prosseguir com as obras de construção da moradia a partir do momento em que o dono se recusou a satisfazer o pagamento do preço correspondente à edificação da cave, em vista do restabelecimento do equilíbrio da prestação incumprida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA – CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDª, entretanto extinta, mas habilitados os seus únicos sócios, BB e CC, intentou, a 9 de Junho de 2000, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 9.016.546$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que contratou com o réu a construção de uma moradia para habitação, mediante o preço de 34.000.000$00, acrescido de IVA. E que, já após ter iniciado os respectivos trabalhos, o réu, sem qualquer fundamento, desistiu da empreitada. Com base nos montantes dispendidos e no proveito que da obra retiraria encontra o montante peticionado. Contestou o réu, alegando, no essencial, que foi a autora a abandonar definitivamente a obra, removendo todo o equipamento e demais material necessário à prossecução dos trabalhos e comunicando expressamente a decisão, irreversível, de a não concluir. E deduz pedido reconvencional a fim de ser declarado resolvido o contrato e a reconvinda condenada a indemnizá-lo de todos os prejuízos que o abandono da obra lhe ocasionou. Pretendendo ainda que a autora seja sancionada como litigante de má fé Replicou a autora para impugnar a versão trazida pelo réu e reafirmar a posição inicialmente assumida. Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora: - o valor do I.V.A. ainda não pago sobre a importância de 3.400.00$00 num total de 578.000$00, corresponde a € 2.883,05; - o valor da edificação de cave na moradia – na estrita medida em que esta constitui obras adicionais não contempladas na empreitada -, a liquidar em execução de sentença; - o valor das obras adicionais ao estrito teor da primeira fase da empreitada - mas contidas na execução da obra prevista na globalidade da empreitada – a liquidar em execução de sentença; - o valor correspondente ao proveito que a autora poderia obter com a empreitada, a liquidar em execução de sentença; e a reconvenção julgada improcedente, com a consequente absolvição da autora dos respectivos pedidos. Inconformado com o assim decidido apelou o réu, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso. Ainda irresignado recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. A recorrida não apresentou contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O acórdão recorrido confunde as obras que resultariam da execução do contrato e as obras novas ou alterações às obras contratadas, sendo que estas integram os trabalhos que embora tendo alguma conexão com a obra originária, não são todavia necessárias para a realizar, não podendo considerar-se parte delas. 2- A edificação da cave constituiu assim uma obra que não se confunde com as obras que foram objecto do contrato de empreitada. Alias, a primeira fase contemplava apenas a preparação do terreno para fundações, execução das mesmas e dos maciços de chão do corpo principal da obra. 3- E para o caso de trabalhos não previstos no caderno de encargos, peças escritas e desenhadas autora e réu acordaram expressamente que os “mesmos serão debitados e facturados na data da execução”, o que impõe a sua conclusão, sendo que a obrigação de pagamento apenas se venceria com a emissão da factura. 4- A autora não alegou nem fez prova de ter emitido e enviado à ré qualquer factura, o que apenas fez em Junho de 2000, no decurso da presente acção. 5- Inexiste, assim, mora do réu quanto ao pagamento das obras “extra” contrato, pelo que à autora não assistia o direito á excepção de não cumprimento do contrato. 6- Igualmente inexiste correspondência sinalagmática entre as obrigações de pagamento do preço e de IVA. 7- A excepção de não cumprimento assenta na existência de um contrato sinalagmático, de onde decorrem obrigações para ambos os sujeitos, sendo, no contrato de empreitada, a realização da obra contratada e o pagamento do preço. 8- A obrigação de imposto é autónoma da relação creditícia, assentando no facto tributário que a lei faz depender o nascimento do imposto e não na vontade das partes, revestindo aquela a natureza de obrigação ex lege. 9- Quando referem a forma de pagamento, as partes referem que o preço – e só este – seria pago da forma que acordaram: faseadamente e na proporção dos trabalhos realizados. 10- O alcance do estipulado entre a partes foi distinguir o imposto do preço, ou seja o preço -34.000.000$00-, não incluía o IVA, sendo certo que se o preço era devido pelo evoluir da construção, o imposto apenas com a emissão da factura e sua apresentação ao réu seria exigível. 11- O réu liquidou o valor do preço – 10% do valor acordado-, não existindo qualquer situação de incumprimento pois sem emissão de factura a obrigação de pagamento de IVA não era exigível. 12- A excepção de não cumprimento não pode ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro e aqui cumprir primeiro significaria ter a autora concluído os trabalhos inerentes à 1ª fase e emitido a respectiva factura - o que não sucedeu. 13. Desde Março de 2000 que a autora não mais prosseguiu com a obra e fê-lo após ter pedido ao réu mais dinheiro, tendo-lhe dito que “sem mais dinheiro abandonaria a obra, o que fez em finais de Março de 2000. 14- O réu recusou licitamente o pagamento pois este só seria devido após a data da conclusão da segunda fase e foi a autora quem decidiu unilateralmente não cumprir com o acordado contratualmente, incumprimento que revestiu natureza definitiva. 15- Tratou-se de um caso de incumprimento definitivo, com as consequências previstas no art° 798° do CC (e não de simples mora), o abandono da obra pelo empreiteiro, manifestando a vontade de não acabar a obra. 16- O acórdão recorrido violou assim o disposto nos art°s 428°, 1215°, 405° 270 ° e 798° do CC e bem assim, os art°s 2°, 3°, 7°, 8°, 28° e 35° do CIVA. B- Face ao teor das conclusões formuladas, a verdadeira questão controvertida que se coloca reconduz-se, no essencial, a averiguar se houve incumprimento contratual e a responsabilidade por esse incumprimento. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- A autora e réu celebraram, em 30/12/99, o acordo a que se reporta o escrito de fls. 11 e 12 sob a epígrafe " Contrato de Empreitada" que tinha por objecto a construção de moradia destinada a habitação, no prédio do réu designado por lote 94, sito no loteamento da Praia Verde, em Castro Marim. 2- O preço acordado da obra foi de 34.000.000$00, acrescido de IVA, condições a que alude o escrito de fls. 13, a pagar em conformidade com o evoluir da construção, conforme cláusula segunda do acordo referido em 1. 3- A autora iniciou a realização da obra em Janeiro de 2000, enviando para o local a necessária maquinaria e pessoal. 4- Em 4/2/2000, o réu entregou à autora 2.500.000$00 por conta dos trabalhos efectuados por esta e em 16.3.2000, 900.000$00. 5- A autora concluiu a 1ª fase dos trabalhos, segundo o plano a que alude a cláusula segunda do acordo referido em 1. 6- Através do escrito de fls. 17 e 18, recebido pelo réu em 5.4.200, a autora comunicou que, caso ele não liquidasse a quantia de 7.706.450$00, acrescida de IVA, consideraria efectivada a rescisão unilateral da empreitada pelo réu, mediante a sua desistência, avisando-o para proceder ao pagamento no prazo de 15 dias. 7- Na execução a que se reporta o nº 1, a autora realizou trabalhos de movimentação de terra, entivação, baldamentos e transportes, num total de 822.34 m3. 8- A autora realizou trabalhos de betão armado em laje de fundação, no total de, pelo menos, 3.2 m3. 9- Nas condições de pagamento a que alude o nº 2 o preço dos trabalhos a realizar seria pago à data da conclusão dos trabalhos de cada fase de acordo com o plano constante da cláusula segunda do acordo referido em 1. 10- Após o fim das obras correspondentes á primeira fase a autora solicitou ao réu mais dinheiro. 11- Em Março de 2000, a autora disse ao réu que sem mais dinheiro abandonaria a obra. 12- Como o réu lhe tivesse dito que só procederia ao pagamento respectivo após a conclusão da segunda fase (betonagem da primeira laje), a autora retirou todo o seu equipamento da obra. 13- A moradia em construção destinava-se a ser utilizada pela família do réu em fins-de-semana, feriados e período de férias. 14-A obra encontra-se parada desde finais de Março de 2000. 15- A situação causou e causa aborrecimentos e incómodos ao réu. 16- O réu ficou preocupado quanto à data da conclusão da obra. 17- Para execução da obra o réu consultou outras entidades, tendo-lhe sido apresentado um orçamento no valor de 32.800.000$00, acrescido do IVA. 18- Tal orçamento só não foi aceite pelo réu porque acreditou que a autora seria a melhor empresa vocacionada para a realização da obra projectada. 19- A pedido do réu a autora procedeu à edificação de cave na moradia, a qual não havia sido contemplada no acordo e respectivo preço a que aludem os nºs 1 e 2. B- O direito Autora e réu celebraram um contrato de empreitada mediante o qual aquela se obrigou a realizar para esta certa obra - construção de moradia destinada a habitação - mediante o pagamento de determinado importância monetária -34.000.000$00, mais IVA. O contrato mediante o qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, tipifica um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º C.Civil. Sobre o empreiteiro recai o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato -art. 1208° C.Civil, enquanto o dono da obra está onerado com o dever de pagar o preço respectivo, no momento estipulado -1211º, nº 2 C.Civil. Há um nexo sinalagmático entre o direito à execução correcta da obra e o direito ao recebimento do respectivo preço. Também de acordo com o disposto no nº 1 do art. 428º C.Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferente para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo. A excepção de não cumprimento consiste na recusa de efectuar a prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem que este, por sua vez, efectue a respectiva contraprestação. Para que a exceptio funcione exige-se, além do mais, que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. O excipiens apenas recusa a sua prestação até que a outra parte realize a prestação a que está adstrito. A exceptio visa assegurar o equilíbrio, mediante o cumprimento simultâneo, em que assenta o esquema do contrato bilateral, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (1) . E opera não só no caso de falta integral de cumprimento, como no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos. Como refere Antunes Varela (2), o que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art. 428.° e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação. Quando haja uma interdependência entre as prestações seria, além de ilegal, a todos os títulos injusto permitir que o contraente faltoso pudesse exigir a contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, premiando quem prevaricou, ainda segundo Antunes Varela. Por outro lado e para respeitar o equilíbrio sinalagmático da relação contratual seria igualmente injusto que o incumprimento de uma obrigação secundária, meramente acessória relativamente à obrigação principal pudesse neutralizar a contraprestação principal. Como salienta José João Abrantes (3) … a “exceptio” só é invocável no âmbito da relação principal e já não no das obrigações secundárias, pois que estas não se encontram abrangidas pela relação sinalagmática. À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir, no momento oportuno, o pagamento de cada uma das correspondentes tranches do preço –cfr. arts. 1208º e 1210º, nº 2 C.Civil. Na situação vertente, os contraentes preveniram a hipótese de serem feitos trabalhos não previstos no caderno de encargos, sendo os mesmos debitados e facturados na data da execução, de acordo com o consignado na cl. 5ª do Contrato de Empreitada. Efectivamente, é um dado comprovado que a empreiteira, a solicitação do dono da obra, procedeu à edificação de cave na moradia, edificação esta e respectivo preço que não haviam sido contemplados no contrato inicial. E, de acordo com o clausulado, o preço desta obra não contemplada inicialmente seria pago logo que executada. A moradia, por desejo expresso do dono, passou a ter uma cave, obra esta integrante do imóvel. Configura esta obra uma inovação ao projecto inicial de construção, passando a fazer parte desse projecto e, consequentemente, da estrutura do contrato de empreitada. A partir desse momento o contrato abrangia a construção de uma moradia com cave. Por isso, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se pode dizer que esta alteração não era necessária para realizar a obra inicial, não podendo considerar-se parte integrante dela. Não, esta passou a fazer parte do contrato, integrando o núcleo fundamental das relações daí emergentes para os contraentes. E por força do estipulado no nº 2 do art. 1216º C.Civil tem o empreiteiro direito ao aumento de preço correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho. A empreiteira exigiu ao dono da obra o pagamento do preço correspondente aos gastos com a construção da cave, pagamento que este não satisfez, limitando-se a pagar a quantia correspondente à conclusão dos trabalhos referentes à 1ª fase e que não abrangiam o preço daquela inovação. Concluída a obra nova e vencida a obrigação de pagamento do respectivo preço, estava o dono da obra já vinculado à sua satisfação, por força do sinalagma funcional que unia estas duas obrigações. Ocorre entre estas duas obrigações a indispensável correspectividade, necessária à invocação da exceptio contemplada no art. 428º C.Civil. Por outro lado, não era exigível que a empreiteira tivesse que prosseguir com as obras sem ter sido ressarcida do valor das despesas, evidentemente significativas, efectuadas com a inovação, suportando esse custo. Podia, por isso, a empreiteira recusar-se a prosseguir com as obras de construção da moradia a partir do momento em que o dono se recusou a satisfazer o pagamento do preço correspondente à edificação da cave, em vista do restabelecimento do equilíbrio da prestação incumprida. É uma realidade que a empreiteira, por comunicação escrita dirigida ao dono da obra, exigiu o pagamento do preço correspondente, além do mais, à construção da cave, referindo ainda que a esse valor acrescia IVA à taxa de 17%. Não foi a exigência do pagamento do IVA devido que originou a suspensão dos trabalhos, como alega o recorrente. Essa suspensão radicou penas e tão só no não pagamento do preço correspondente às obras da parte inovada. Aquele incumprimento constituiria sim uma obrigação secundária relativamente à obrigação principal e, enquanto tal, alheia à estrutura do contrato, não abrangida, por isso, pela relação sinalagmática, além da excepção de não cumprimento com base no não pagamento do IVA sempre se apresentar desproporcionada face à gravidade da inexecução. Mas não foi a exigência dessa obrigação autónoma relativamente à obrigação principal que fundamentou a oposição da excepção. Não obstante assistir fundamento legal à empreiteira na não prossecução dos trabalhos, mesmo assim pretende o dono da obra ver decretada a resolução contratual por incumprimento daquela e ser ressarcido dos prejuízos que aquela actuação lhe terá ocasionado. A resolução contratual tem de assentar no incumprimento culposo da obrigação por parte do devedor e num incumprimento definitivo –cfr. arts. 798º e 804º C.Civil. O dono da obra, apesar de vencida a obrigação de pagamento do preço dos trabalhos extra, recusou-se a satisfazê-lo, expressamente alegando que só o faria após conclusão da segunda fase da obra. E foi este seu comportamento, ilícito, que originou a suspensão, lícita, dos trabalhos, tendo a empreiteira, na sequência desta atitude, retirado o seu equipamento da obra. O comportamento do dono da obra é de claro incumprimento contratual, pelo que não podia ele alcançar validamente a resolução do contrato. O contraente incumpridor não pode ser ainda premiado e ver esse seu incumprimento fundamentar a resolução contratual perante o contraente cumpridor. E carecendo de fundamento a resolução contratual, não pode ser ressarcido de eventuais prejuízos que a resolução, se fundasse fosse, lhe pudesse ter provocado. Improcedem, assim, na íntegra as alegações de recurso. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Abril de 2010. Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lopes do Rego _______________________ (1)- in Código Civil, Anotado, em anotação ao art. 428º (2)- in Parecer publicado na C.J.,XII-IV,pág. 33 (3)- in Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, pág. 42/43 |