Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3400
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ACÇÃO
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ200412090034007
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6402/03
Data: 05/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : A relação de dependência entre um procedimento cautelar e a acção principal pode dizer respeito a uma acção para a qual o tribunal competente é um tribunal estrangeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A "A" (sociedade unipessoal de responsabilidade limitada), com sede no Luxemburgo, requereu e obteve, em 2002, no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra B e outros providências cautelares consistentes no arrolamento das acções representativas do capital social da requerida C, e nas proibições da emissão de novas acções, de alienação ou transmissão das acções referidas, de alteração ou transformação daquela sociedade, de transmissão dos títulos resultantes dessa alteração ou transformação, e de registo de qualquer desses factos.

A oposição depois deduzida pelos requeridos veio a ser julgada procedente por sentença de 6/ 11/2002, com o consequente levantamento das providências decretadas. A requerente foi então condenada, por litigar de má fé, numa multa de 40 UC e no pagamento de indemnização depois fixada em € 10.000, a pagar, apenas, à predita sociedade requerida.

A requerente recorreu do assim decidido, e aquela requerida interpôs, por sua vez, recurso subordinado, relativo ao montante da indemnização arbitrada.

Entendido na decisão recorrida não se manterem os fundamentos do decretamento das providências referidas por a recorrente, em cumprimento de acordo celebrado em 31/7/2002 com referência expressa ao de 24/11/99, ter desistido da acção que intentara contra a D, a Relação de Lisboa considerou, por sua vez, que sendo essa acção, realmente, da competência dos tribunais do Luxemburgo, onde foi intentada, "não é possível considerar o presente procedimento cautelar como seu preliminar ou incidente, mas um meio processual de natureza provisória que será sempre dependente de causa instaurada ou a instaurar em tribunal português, material e territorialmente competente para o efeito, e que tenha por fundamento o direito acautelado, consoante dispõe o art.383º CPC. E é nesta acção que a causa terá de ser discutida e apreciada na sua plenitude, sendo nela também que a matéria questionada pelas partes, tanto de direito como de facto, terá a dignidade de debate prevista no Código de Processo Civil".

Nossos os destaques, pertencem a esse Código as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Considerou-se, mais, nesse acórdão, que o acordo e consequente desistência referidos não constituem indícios seguros de que o direito que a requerente pretende acautelar se tenha extinguido ou do afastamento dos fundamentos da providência decretada.

Julgou, por fim, e em suma, não justificar-se a aplicação da sanção prevista no art.456º.

Revogada a decisão da 1ª instância também nessa parte, ficaram a subsistir as providências decretadas, e não se conheceu, por prejudicado, do mais, designadamente dos recursos principal e subordinado relativos à fixação do montante da indemnização por litigância de má fé. (Nem por isso clara a decisão proferida, compreende-se ter sido este o seu sentido.)

A requerida C, interpôs, em 21/5/2004, recurso de agravo dessa decisão da 2ª instância, cuja admissibilidade, face ao disposto no art.387º-A, fundou no nº4º do art.678 (1).

Reportou-se, para este efeito, e antes de mais, a ARL de 2/12/003, proferido no Agravo nº 6985/2003-7ª, de que há texto integral na base de dados respectiva.

Cobrando apoio nos arts.8º e 20º, nºs 1º, 4º e 5º da Constituição, 383º, nº5º, CPC (aditado pelo DL 186/86, de 25/9), 31º e 68º, nºs 1º e 2º, do Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22/ 12/2000, relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria cível e comercial (2), e 24º da Convenção de Bruxelas, esse aresto faz notar que tanto o art.24º da Convenção de Bruxelas, como o art.31º do Regulamento referido, permitem o recurso a procedimentos cautelares previstos na lei nacional mesmo quando for competente para conhecer da questão de fundo um tribunal de outro Estado contratante, e que o art.383º, nº5º, CPC determina o seguinte: "Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal". Cita, mais, de Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", III, 2ª ed., 141, o que segue: "Ainda que os tribunais portugueses fossem internacionalmente incompetentes para conhecer da acção principal pendente ou a instaurar noutro Estado, desde que tal pressuposto se aplicasse ao procedimento cautelar, nada obstava a que este fosse requerido e decretado em tribunais portugueses ".

Quer isto, de facto, dizer, como pretendido, que este anterior aresto (da mesma Relação) reconhece - e, sem dúvida alguma, bem - que a relação de dependência entre um procedimento cautelar e a acção principal pode dizer respeito a uma acção para a qual o tribunal competente é um tribunal estrangeiro.

Depois de referir a competência dos tribunais do Luxemburgo para a acção aí pendente, o acórdão recorrido prossegue, por sua vez, deste modo: "Sendo assim, não é possível considerar o presente procedimento cautelar como seu preliminar ou incidente, mas um meio processual de natureza provisória que será sempre dependente de causa instaurada ou a instaurar em tribunal português (...) e que tenha por fundamento o direito acautelado, consoante dispõe o art.383º do Código de Processo Civil. ".

Transparece deste discurso que o acórdão proferido nestes autos considerou que a acção pendente no Luxemburgo nunca poderia ser a acção principal de que este procedimento constituiria dependência nos termos do art.383º, nº1º, e, por conseguinte, que a decisão da Relação ora impugnada efectivamente contraria a anterior, da mesma Relação, acima referida. E tal assim, enfim, sem margem para a tergiversação oposta a este respeito pela recorrida, a fls.766 ss (repetida na contra-alegação). Na realidade:

Relevante para o efeito de admissibilidade deste recurso a efectiva existência, ou não, de contradição entre o aresto recorrido e o invocado em contrário do nele julgado, - contradição essa, no caso, inegável, como vem de ver-se -, resulta transparente o subterfúgio de, aquela e não outra a questão a resolver neste âmbito ou plano, deslocar ou desviar a controvérsia a esse respeito para a inteiramente distinta questão da competência internacional para a acção principal.

Contra, porém, o que a recorrente menos inspiradamente pretende, não ocorre, a todas as luzes, o mesmo no que respeita à decisão acessória relativa à litigância de má fé, dado o entendimento manifestado no acórdão recorrido da irrelevância dos factos omitidos. Aí, de facto, lê-se isto: "Por outro lado, do facto de a requerente ter instaurado aquela acção e dela ter desistido em cumprimento do referido acordo, não resulta indiciariamente seguro que o direito que a requerente pretende acautelar se tenha extinguido ou que ficaram afastados os fundamentos da providência decretada.".

Destarte resolvida a questão prévia da admissibilidade do recurso, também, aliás, quanto à do efeito do recurso, suscitada na (contra-) alegação da recorrida não assistia à parte razão, visto que um só o recurso ora em apreço, abrange a decisão acessória relativa à litigância de má fé, sendo o seu efeito, logo por isso mesmo, o adequado, em vista do disposto nos arts.740º, nº2º, al.a) e 758º, nº1º. Óbvio será, ainda, a todas as luzes não dever confundir-se com esta, de agravo interposto na 2ª instância, a fase, de recurso interposto 1ª instância, regulada no art.738º (Subsecção I), e ser sem aplicação o nº2º do art.758º (Subsecção II), onde, como é o caso, não haja ainda decisão - definitiva - sobre o fundo ou mérito da causa, antes, e apenas, a podendo haver provisória e limitada a um fumus boni iuris, isto é, a mera aparência do direito.

Improcedia, por conseguinte, também a questão prévia deduzida na contra-alegação da recorrida no tocante ao efeito deste recurso.

Verificada, como vem de ver-se, a hipótese prevenida no nº4º do art.678º, mostra-se preenchida, no caso dos autos, a previsão da parte final do art.387º-A, em prejuízo da regra estabelecida na parte inicial do mesmo (3).

Em reclamação para a conferência do despacho do relator que assim considerou, deduzida pela recorrida ao abrigo dos arts.700º, nº3º, 749º e 762º, nº1º, CPC, de que ora cabe decidir conforme nº4º do primeiro referido, alega-se, em suma, que, já extinta a aludida acção no Luxemburgo quando o procedimento cautelar em causa foi requerido, este é preliminar de acção proposta em 20/9/ 2002 no Tribunal de Comércio de Lisboa e distribuída ao 3º Juízo do mesmo, em que foi logo requerida a apensação dos autos desse procedimento cautelar (4).
Insiste-se, nessa base, no que, de facto, não passa, de tergiversação. Com efeito:
Relevante para o efeito da admissibilidade deste recurso a existência de contradição entre o aresto sob recurso, de que se deixou transcrito o essencial nesse âmbito, e o invocado em contrário do nele julgado, essa contradição é, na realidade, inegável. Aliás:

Como salientado na resposta a esta reclamação, foi à acção pendente no Luxemburgo que se reportou o requerimento inicial do procedimento cautelar, e a Relação julgou irrelevante a transacção efectuada nessa acção e a consequente extinção da mesma precisamente por ter concluído que o procedimento cautelar não podia ser seu preliminar ou incidente.

Tudo isto arredado, são as seguintes as conclusões da alegação da agravante:

1ª - A circunstância de os tribunais do Luxemburgo serem os competentes para decidir do mérito da acção de declaração de nulidade do contrato celebrado em 24/11/99 não permite concluir que este procedimento cautelar não seja dependente do direito que naquela acção se pretende ver reconhecido.

2ª - Dado que o direito que a requerente procura acautelar é o invocado direito às participações da requerida, tendo desistido daquela acção e, para além disso, aceite expressamente, em 31/7/2001, a validade daquele acordo, não pode deixar de se concluir que não demonstrou a provável procedência da acção de que estes autos são dependentes.

3ª - O entendimento que está na base da revogação da sentença proferida na 1ª instância é inaceitável, encontrando-se em contradição com outros acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente com o de 1/12/2003 (invocado para justificar a admissibilidade deste recurso).

4ª - Falece, pois, a única razão pela qual o Tribunal a quo deu acolhimento ao agravo interposto, que é a inexistência duma relação de dependência entre a acção intentada no Luxemburgo e o procedimento cautelar e consequente irrelevância da desistência dessa acção.

5ª - A entender-se que o procedimento cautelar estaria, isso sim, dependente da declaração de nulidade da cessão de quotas celebrada em 18/2/2000, sempre haveria que ter em conta que essa cessão é um acto de execução do acordo de 24/11/99, bem como que aquele acto em caso algum pode ser qualificado como nulo.

6ª - Tratando-se de um facto pessoal e da maior relevância, a invocação da pendência da acção de nulidade do primeiro acto de transmissão das participações em causa traduz inequivocamente um gravíssimo acto de má fé, e é de todo incompreensível como pode o Tribunal a quo concluir em sentido contrário. E o mesmo se diga quanto à omissão da existência do acordo de 3/7/2001, pelo qual a requerente reconheceu a validade do contrato outorgado em 24/11/99.

7ª - O Tribunal a quo violou, por errónea interpretação e aplicação os arts. 31º do Regulamento (CE) nº 44/2001, e 383º, nº5º, 387º, 390º, 423º, nº1º, e 456º CPC, e 268º C.Civ.

8ª - A actuação da requerente não consubstancia qualquer falha adjectiva, mas sim uma clara e inequívoca actuação de má fé, como se escreveu na sentença proferida.

9ª - Ao não reconhecer a má fé da ora recorrida, a decisão sob recurso está em contradição com numerosos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal, designadamente os de 18/1 e de 14/4/94 (invocados a propósito da questão prévia da admissibilidade deste recurso).

Houve contra-alegação da recorrida, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em atenção é a fixada pelas instâncias, para que se remete agora consoante arts.713º, nº6º, 749º, e 762º, nº1º.

De direito, dir-se-á ser, antes de mais, pressuposto do decretamento de toda e qualquer providência cautelar, consoante nº1º do art.387º, a probabilidade séria da existência do direito a acautelar. No caso do arrolamento, o nº1º do art.423º exige a probabilidade da procedência da acção principal.

É inegável que o direito a acautelar é, no caso dos autos, o direito invocado pela requerente a títulos de participação social na sociedade requerida. E é igualmente exacto, em suma, que: - em 24/11/99, a requerente declarou vender e obrigou-se a entregar à outra parte na acção pendente no Luxemburgo as participações sociais de que era titular relativas à sociedade requerida; - o contrato de 18/2/2000 deu execução a esse acordo; - a pendência daquela acção foi invocada pela requerente como pressuposto da procedência do procedimento cautelar; - a desistência dessa acção e a aceitação em 31/7/2001 da validade do predito acordo de 24/11/99 afecta decisivamente a probabilidade da existência do direito invocado e a acautelar; - a ora agravada tinha necessariamente conhecimento desses factos, e da influência dos mesmos na decisão da causa; - a omissão dos factos referidos, para mais em procedimento cautelar com a pedida dispensa de contraditório, constitui actuação prevista e punida pelo art.456º, nºs 1º e 2º, al.b).

Tendo a requerente baseado o arrolamento pretendido na pendência de acção da competência de tribunal do Luxemburgo relativa ao acordo de 24/11/99, a Relação julgou, se bem se compreende, inexistir relação de dependência entre o procedimento cautelar intentado e a desistência daquela acção, e isto assim por não poder existir relação de dependência entre esse procedimento e aquela acção, da competência de tribunal estrangeiro. Como vem de ver-se, menos bem terá entendido.

Por último, destinados os recursos, como resulta do art.676º, nº1º, ao reexame da decisão da instância recorrida, e ponto assente não poder, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer-se em via de recurso de factos não submetidos a discussão e apreciação no tribunal recorrido, resulta incontornável não poder atender-se à decisão do tribunal luxemburguês de 14/7/2003 que declarou resolvido por incumprimento o acordo de 31/7/2001, decisão essa de que foi junta certidão a fls. 669 ss, e de que, aliás, se não conhece o trânsito (5).
É, deste modo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos que se alcança a decisão que segue:

Concede-se provimento ao presente agravo.

Revoga-se o acórdão nele impugnado, ficando a subsistir o decidido na 1ª instância na parte revogada por esse acórdão, isto é, na parte em que se julgou procedente a oposição deduzida, com o consequente levantamento das providências decretadas, e se condenou a ora agravada, por litigância de má fé, em multa e em indemnização a liquidar em seguida.

Os autos deverão baixar à Relação, na conformidade do disposto no art.762º, nº2º, para apreciação dos recursos de que no acórdão ora revogado se julgou prejudicado o conhecimento, relativos à liquidação da indemnização por litigância de má fé.

Custas na 1ª instância, do primeiro agravo interposto na 1ª instância (relativo à decisão final do procedimento cautelar), e deste agravo interposto na 2ª instância, pela requerente, e dos mais agravos (principal e subordinado, relativos à liquidação da indemnização), conforme a final do seu conhecimento se vier a decidir.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) E no art.754º, nº2º, mas menos bem assim, como observado pelo Mº Pº a fls.848 ( -3.), dada a existência de norma especial, que é o predito art.387º-A.
(2) Como esclarecido no aresto referido, esse Regulamento, que conforme seu art.68º, nº1º, veio substituir, entre os Esta- dos membros a Convenção de Bruxelas, regula essa matéria desde 1/3/2002, entendendo-se, consoante nº2º daquele artigo, as referência feitas a essa Convenção como feitas ao mesmo Regulamento.
(3) Como observado pelo MºPº a fls.848 ( -3.), interposto este recurso em 21/5/2004, o seu conhecimento não está sujeito ao disposto nos arts.732º-A e 732º-B, por força da nova redacção atribuída ao nº4º do art.678º pelo art.1º do DL 38/ 2003, de 8/3, aplicável, conforme seu art.21º, nº 4º, na redacção do art.3º do DL 199/2003, de 10/9, aos recursos interpostos depois de 15/9/2003. Como assim, a tramitação deste recurso é a própria do recurso de agravo simples.
(4) Observa-se na resposta a esta reclamação que essa acção foi proposta já depois de deduzida oposição ao decretamento da providência cautelar em questão.
(5) Bem assim, por outro lado, se desconhece a figura da anulação por incumprimento referida na tradução respectiva, no final de fls.702: melhor parecendo que declarada " résolue la transaction ", como constante do final de fls.686, mais propriamente se tratará de resolução ( fundada em incumprimento ). Em todo o caso avulta que esse facto não foi objecto de conhecimento na 1ª instância, e não podia, por isso, sê-lo em sede de recurso.