Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2247
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA DA CULPA
Nº do Documento: SJ200607060022477
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções da sensação e da percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória.
2. Está sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,63 gramas por litro.
3. A jurisprudência uniformizada exige, para a procedência do direito de regresso exercido pela seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, a prova por ela do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
4. Esse nexo de causalidade envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, e uma questão direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, da competência exclusiva das instâncias, e a última a de saber se essa influência era ou não, em abstracto, adequada a desencadeá-lo, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação no sentido de se não verificar na espécie, por falta de prova, a primeira das mencionadas vertentes do nexo de causalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I
Empresa-A intentou, no dia 28 de Junho de 2002, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 188 296,94 e juros de mora vincendos à taxa legal de 7%, com fundamento em contrato de seguro relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº AG celebrado com Empresa-B, no acidente imputável ao réu por virtude de o conduzir com excesso de álcool no sangue, na indemnização prestada às vítimas e no seu direito de regresso.
O réu, em contestação, afirmou conduzir o veículo no seu próprio interesse, não ter tido culpa na eclosão do acidente, que o álcool nela não influiu, e impugnou os danos ditos indemnizados.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Outubro de 2003, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora € 180 515,29 e juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Apelou o réu, e a Relação - após decisão do Supremo Tribunal de Justiça a determinar-lhe o julgamento do recurso de apelação em conferência - por acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 2005, revogou aquela sentença sob o fundamento de a contra-ordenação cometida pelo réu não poder razoavelmente ser considerada como consequência típica ou normal de uma não muito expressiva presença de álcool no sangue.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- não se apurou não ter sido o álcool que conduziu à ocorrência do acidente, e foi apurado ter sido a taxa de alcoolemia causal dele;
- o artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deve ser interpretado como corolário da unidade do sistema jurídico penal, civil e contra-ordenacional;
- assume carácter objectivo e excepcional a assunção exclusiva pelas seguradoras da responsabilidade civil;
- a interpretação da Relação não está na lógica da responsabilização pela violação das regras dos artigos 87º do Código da Estrada e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro;
- o recorrido também violou, face ao artigo 406º, nº 1, do Código Civil, a cláusula da apólice que reproduz a aliena c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro;
- a quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo recorrido diminuiu-lhe a visão, a rapidez de reflexos e o equilíbrio, impossibilitando-o de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio ou euforia, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, para além de ao chegar ao cruzamento não ter parado ao sinal stop;
- o acórdão recorrido ofendeu os artigos 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, 87º do Código da Estrada, 9º, nºs 1 e 2 e 406º, nº 1, do Código Civil;
- fez errada interpretação e subsunção da matéria de facto ao direito e incorrecta interpretação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deve ser revogado e concedido à recorrente o direito de regresso.


II
É a seguinte a matéria de facto considerada assente no acórdão recorrido:
1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos, resultando a sua actual denominação da fusão por incorporação, além do mais, da Empresa-A.
2. Representantes da Empresa-A, por um lado, e de Empresa-B, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU20057880, com efeitos desde 27 de Abril de 1992, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, até ao montante de 50 000 000$ - posteriormente actualizado - os danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº AG.
3. No dia 13 de Junho de 1996, cerca das 18.10 horas, quando o tempo estava bom, o réu conduzia o veículo automóvel mencionado sob 2 na Rua Afonso Albuquerque, no sentido da Rua Camilo Castelo Branco-Avenida José Estêvão, sem conhecer a estrada por onde circulava; e BB conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula nº SG na Rua João XXIII, no sentido Rua Luís de Camões - Rua S. Francisco Xavier, pela sua hemi-faixa de rodagem.
4. A quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo arguido diminuiu a sua visão, rapidez de reflexos e equilíbrio, impossibilitando-o de ter percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, e, após o acidente, foi submetido ao teste de alcoolémia e acusou a taxa de alcoolemia no sangue de 0,63 gramas por litro.
5. O réu conduzia o referido veículo automóvel por conta e sob as ordens da sociedade Empresa-B, para quem trabalhava como empregado, sendo que ela utilizava aquela viatura por intermédio do primeiro, no seu próprio interesse.
6. Junto ao cruzamento de fraca visibilidade da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, porque a via é ladeada de muros e casas, na primeira, existe um sinal vertical de proibição e de obrigação de paragem obrigatória no cruzamento ou stop.
7. Pelo menos três metros antes do referido sinal stop, no aludido cruzamento, na Rua Afonso de Albuquerque, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade.
8. Ao chegar ao cruzamento da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, não parou o réu ao sinal stop, prosseguiu a marcha sem se assegurar se circulava qualquer veículo na via onde seguia, e foi colidir, com a frente do que conduzia na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula nº SG, que circulava junto ao passeio do seu lado direito, dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
9. Derivado da referida colisão, em local em que o piso é betuminoso, em bom estado de conservação, o veículo automóvel com a matrícula nº SG foi projectado, no que foi acompanhado pelo veículo automóvel com a matrícula nº AG, batendo ambos com as traseiras contra um muro e um poste de iluminação situado no outro lado da rua.
10. Do referido embate resultaram gravíssimas lesões no condutor do veículo automóvel com a matrícula nº SG e num passageiro que vinha nesse veículo, e estragos materiais em ambos os veículos.
11. O condutor do veículo automóvel com a matrícula nº SG foi transportado de imediato para o Hospital Distrital de Aveiro, onde recebeu os primeiros socorros e, pela gravidade do seu estado de saúde, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
12. O condutor do veículo automóvel nº SG foi transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra em estado de coma, sem aparente lateralização motora e com ventilação assistida, tendo em consequência do acidente sofrido as lesões descritas a folhas 17, 19, 20 e 21.
13. Devido ao acidente, BB, mecânico de automóveis, foi considerado definitivamente incapaz para toda e qualquer profissão, necessitando de cuidados de terceira pessoa para as necessidades da sua vida diária, bem como de todo o suporte inerente a um tetraparético incontinente, ficando com uma incapacidade permanente de 85,3%.
14. A autora indemnizou BB e seus pais no montante de € 174.579,26 e, pelo acidente de trabalho, no montante de € 5 625,49, e pelos danos patrimoniais pela quantia de € 310,94.
15. A quantia referida sob 14 foi acordada em acção judicial que BB e seus pais intentaram contra a autora - cujo pedido era superior a 92 000 000$ - que ela pagou no dia 6 de Julho de 1999.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos do direito de regresso invocado pela recorrente no confronto do recorrido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:

- delimitação do objecto do recurso;
- núcleo de facto essencialmente relevante no recurso;
- pressupostos legais do direito de regresso no âmbito do seguro da responsabilidade civil automóvel segundo a interpretação da lei no quadro da jurisprudência uniformizada;
- conceito legal de nexo de causalidade adequada;
- juízo das instâncias sobre o referido nexo de causalidade;
- limites da sindicância da matéria de facto por este Tribunal;
- pode ou não considerar-se provado o referido nexo de causalidade?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos por delimitar o âmbito do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação do recorrente, e do recorrido na hipótese de ampliação do recurso (artigos 684º, n.º 3, 684º-A, n.ºs 1 e 2, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face às conclusões de alegação da recorrente, ocorre, por um lado, não estar em causa no recurso a dinâmica do evento estradal em causa, nem a culpa exclusiva do recorrido na sua produção, nem o montante pago pela recorrente a título indemnizatório aos lesados em causa.
E, por outro, ser o seu objecto a determinação da existência ou inexistência do nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel do recorrido sob o efeito do álcool e o deflagrar do acidente estradal acima referido.

2.
Atentemos agora no núcleo de facto essencialmente relevante no recurso.
No dia 13 de Junho de 1996, cerca das 18.10 horas, com bom tempo, o recorrido conduzia o veículo automóvel com a matrícula nº AG na Rua Afonso Albuquerque, no sentido da Rua Camilo Castelo Branco-Avenida José Estêvão, sem conhecer a estrada por onde circulava.
A quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo recorrido diminuiu a sua visão, a rapidez de reflexos e equilíbrio, impossibilitando-o de ter percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio e perda de sensibilidade e de capacidade de concentração.
BB conduzia então o seu veículo automóvel com a matrícula nº SG na Rua João XXIII, no sentido Rua Luís de Camões-Rua S. Francisco Xavier, pela sua hemi-faixa de rodagem.
Junto ao cruzamento - de fraca visibilidade, porque a via é ladeada de muros e casas - da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, na primeira existia um sinal vertical de proibição e de obrigação de paragem obrigatória no cruzamento ou stop.
Pelo menos três metros antes do referido sinal stop, no aludido cruzamento, na Rua Afonso de Albuquerque, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade.
Ao chegar ao aludido cruzamento, o recorrido não parou ao sinal stop, prosseguiu a marcha sem se assegurar se circulava qualquer veículo na via onde seguia, e foi colidir, com a frente do que conduzia, na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula nº SG, que circulava junto ao passeio do seu lado direito, dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
Derivado da referida colisão, em local em que o piso é em betuminoso, em bom estado de conservação, o veículo automóvel com a matrícula nº SG foi projectado, no que foi acompanhado pelo veículo automóvel com a matrícula nº AG, batendo ambos com as traseiras contra um muro e um poste de iluminação situado no outro lado da rua.
Após o acidente, foi o recorrido submetido ao teste de alcoolemia no sangue e acusou 0,63 gramas por litro.

3.
Vejamos agora os pressupostos legais do direito de regresso no âmbito do seguro da responsabilidade civil automóvel segundo a interpretação da lei no quadro da jurisprudência uniformizada.
Estamos, por um lado, perante um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório celebrado entre a antecessora da recorrente e o recorrido, tomador do seguro e proprietário do veículo automóvel com matrícula nºAG.
E, por outro, perante um acidente estradal exclusivamente imputável ao recorrido a título de ilicitude e de culpa, gerador de lesões corporais em uma pessoa que a recorrente indemnizou com base no mencionado contrato de seguro.
Pretende a recorrente exercer contra o recorrido o direito de regresso a que se reporta o artigo 19º, proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Prescreve o referido normativo, além do mais que aqui não releva, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Assim, são pressupostos do referido direito de regresso a que se reporta o mencionado normativo, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou.
Por via dele, a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via do contrato de seguro, sendo que a estrutura do seu direito se configura como atípica.
De qualquer modo, trata-se de um direito novo derivado da lei por referência intrínseca a uma situação de responsabilidade civil extracontratual assumida por via contratual.
É, pois, grosso modo, um direito de regresso atípico, intrinsecamente conexionado com uma situação de responsabilidade extracontratual assumida por via contratual.
A ideia geral de influência reporta-se à acção que uma pessoa exerce sobre outra, ou que uma pessoa exerce sobre uma coisa, ou que uma coisa exerce sobre outra coisa ou que uma coisa exerce sobre uma pessoa.
É o sentido de acção exercida pelo álcool ingerido sobre uma pessoa, na espécie condutor de um veículo automóvel, e sabe-se, pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória.
Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril).
Assim, estava o recorrido, na altura do acidente, sob influência do álcool, um grama e três décimos acima do máximo legalmente permitido.
Era controvertida na jurisprudência a questão de saber se a mera circunstância de o condutor do veículo automóvel se encontrar no momento do acidente sob a influência do álcool bastaria ou não à constituição do direito de regresso da seguradora pelo que pagou à vítima a título de indemnização, em relação à qual se delinearam nos tribunais superiores portugueses essencialmente três entendimentos diferenciados.
O primeiro era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
O segundo era, por seu turno, no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool.
O terceiro, intermédio, era no sentido de que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir.
Este Tribunal, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Acórdão n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002).

4.
Vejamos agora o conceito legal de nexo de causalidade adequada.
Tendo em conta a conclusão do referido acórdão de fixação de jurisprudência, importa verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada.
Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Aplicando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência.
E, por outro, não ser suficiente que o estado de alcoolemia do recorrido tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo.
Assim, pressuposto do direito de regresso em causa é que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Em consequência, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito.
E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, se era ou não indiferente para a sua verificação.

5.
Atentemos agora como a matéria do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do recorrido e o acidente foi considerada nas instâncias, e os limites da sua sindicância por este Tribunal de Justiça.
O tribunal da 1ª instância começou por enunciar as posições de quem entende emergir o direito de regresso da simples constatação de que o condutor seguia sob o efeito do álcool e de quem considera importar averiguar o nexo de causalidade entre essa circunstância e o evento.
E, depois, ponderou que se fosse de adoptar a segunda corrente, tal nexo emergia forçosamente das circunstâncias em que ocorreu o acidente e a taxa de álcool que o réu apresentava.
Finalmente, o tribunal da 1ª instância justificou ter sido certamente devido a tal substância, que alterou as faculdades neuro-motoras do recorrido que lhe faltou a percepção da aproximação do outro veículo, bem como as regras de prioridade que deveriam regular o encontro entre tais veículos, e que veio a provocar o embate.
A Relação, por seu turno, começou por questionar sobre se a então recorrida cumpriu ou não o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Seguidamente afirmou não o ter conseguido em resultado da procedência directa de algum meio de prova que haja oferecido ou de que o tribunal se tivesse socorrido, acrescentando inexistir relato que apontasse com suficiente clareza no sentido de que haja sido por causa do álcool que o recorrido, concretamente, inobservou o sinal stop ou que nisso se tenha radicado a própria desconsideração da configuração do cruzamento.
Finalmente, expressou não ser de aceitar no caso, sem mais, a inversão do ónus de prova e não julgar avisado concluir no sentido de que a cometida contra-ordenação possa ser havida, razoavelmente, como consequência típica ou normal da presença de uma não muito expressiva presença de álcool no sangue.

6.
Vejamos agora os limites da sindicância do juízo de prova formulado pela Relação e da matéria de facto por ela fixada.
Conforme acima se referiu, o nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool por parte do recorrido e a eclosão do acidente envolve duas questões, uma de facto, naturalisticamente determinada, e outra de direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, e a segunda a de saber se tal influência alcoólica era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Em consequência, não pode este Tribunal sindicar o juízo de facto formulado pela Relação no sentido de que a condução sob a influência do álcool por parte do recorrido não foi causa concreta do acidente em causa; só poderia sindicá-lo no que concerne à questão de saber se ela era, em abstracto, sua causa adequada.

7.
Atentemos agora na sub-questão de saber se pode ou não considerar-se provado o referido nexo de causalidade.
Sabe-se, por um lado, que quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo recorrido diminuiu a sua visão, rapidez de reflexos e equilíbrio, impossibilitando-o de ter percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio, perda de sensibilidade e de capacidade de concentração, e, por outro, que ele conduzia o veículo automóvel sob a influência de 0,63 gramas de álcool por litro de sangue
O ónus de prova dos factos concernentes ao referido nexo de causalidade incumbia à recorrente (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
E a Relação considerou, não estar provado o referido nexo de causalidade em termos naturalísticos entre a condução automóvel sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente.
Ora, este Tribunal, em razão dos limites legais à sua competência funcional na sindicância da decisão da matéria de facto, não pode pôr em causa a mencionada decisão da Relação.
Assim, ao invés do alegado pela recorrente, a conclusão é no sentido de que, na espécie, não está assente o mencionado nexo de causalidade, ou seja, não cumpriu o ónus de prova previsto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, segundo a interpretação dada à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não está assente o nexo de causalidade entre a condução automóvel pelo recorrido sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente cujo resultado danoso a recorrente indemnizou e compensou.
A recorrente não cumpriu o ónus de prova previsto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, segundo a interpretação dada à alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002.
Não pode, por isso, ser considerada titular do direito de regresso no confronto com o recorrido relativamente ao que pagou a título de indemnização ou compensação aos lesados no acidente estradal provocado pelo último por virtude de condução automóvel sob o efeito do álcool.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas, (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 6 de Julho de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís (Vencido porquanto dos factos provados, podemos concluir ocorreu o nexo de causalidade entre o álcool e o acidente. Assim daria provimento à revista).