Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087220
Nº Convencional: JSTJ00027703
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199510240872201
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8697/94
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Construida uma moradia por uma sociedade de construção civil na sequência de um contrato de empreitada celebrado entre esta e uma cooperativa de construção e habitação que, depois, vendeu o imóvel a terceiro, não há qualquer relação contratual entre o comprador do imóvel e a construtora deste.
II - Entre os efeitos da compra e venda não se encontra a transmissão da garantia da reparação dos defeitos de construção a qual deriva directamente da celebração do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra. Só haveria essa transmissão se, antes de terminar a empreitada, o dono da obra tivesse feito a cessão da sua posição contratual ao comprador, nos termos do artigo 424 do Código Civil.
III - Nos casos em que não foi o vendedor do edifício destinado a longa duração quem o construiu, o regime jurídico só pode ser este: o comprador exige a responsabilidade pela reparação dos defeitos ao vendedor; o vendedor do edifício tem que exigir a responsabilidade ao empreiteiro pela reparação desses defeitos, de harmonia com o disposto no artigo 1225 do Código Civil.