Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084321
Nº Convencional: JSTJ00021553
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO SANEADOR
RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199401200843212
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4795
Data: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea c) do n. 1 do artigo 510 do Código de Processo Civil impõe que, no despacho saneador, se conheça directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
A Reforma Intercalar do Processo Civil (Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) aditou ao artigo referido o n. 5 que, entre outras medidas nele destacadas, aboliu o recurso do despacho saneador que, por falta de elementos reputados indispensáveis, tenha diferido para a sentença final o julgamento de quaisquer questões, quer de carácter substancial, quer de carácter formal.
II - Se na decisão, se resolve unicamente matéria de direito processual, o recurso deve de qualificar-se como agravo e não como revista, nos termos dos artigos 733 e 754 do Código de Processo Civil.