Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA OBJECTO DO PROCESSO REENVIO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º E SS, 420.º, 426.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - Face aos normativos do art. 400.º e ss. do CPP, não são susceptíveis de recurso para o STJ as decisões que não consubstanciem o conceito de terminus da relação processual. II - A decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o Cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. III - Manifestamente que não é esse o caso da presente decisão, em que se determina o reenvio para novo julgamento, pois estamos perante uma decisão que não conhece do objecto do processo, motivo pelo qual não é recorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão do tribunal do Tribunal da Relação de Évora que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância e em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou, ao abrigo do artº 426 nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do objecto do processo, com a prolação de nova sentença face ao que então se apurar. São as seguintes as razões invocadas pelo recorrente em sede de conclusões da sua motivação de recurso. 1- Da sentença proferida em primeira instância, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação alegando matéria de direito, mormente o facto da Administração Fiscal não ter procedido ao acto tributário de liquidação do imposto de IRC relativo à compra e venda do prédio misto situado no Lugar ..., freguesia da ..., Lagos, e registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.° 4065, inscrito na matriz urbana sob o artigo 656 e na matriz rústica sob o n.° 21 da secção Z, outorgado no dia 23 de Dezembro de 2003, perante o Notário de Celorico de Basto (Cfr. ponto 1º da matéria de facto considerada provada e não impugnada), 2- cuja omissão constitui uma condição de procedibilidade nos termos do art.0 42.°, n.° 4 do RGIT, e da qual dependeria a qualificação criminal dos factos apreciados nos autos; a quantificação da vantagem ilícita que se pretende obter com a fraude fiscal; a qualificação como crime ou como contra-ordenação - cfr. art. 103.°, n.° 2 do RGIT; e, ainda, a determinação da medida da pena - cfr. art. 13.° do RGIT. 3- Alega ainda o recorrente que o direito à liquidação do imposto pela Administração Fiscal ao arguido BB há muito se encontra caducado, uma vez que, respondendo este arguido fiscalmente, apenas e só, por via do processo reversivo, e como devedor subsidiário, ao abrigo do disposto nos art.0 23.° e 24.° da LGT, o prazo aí previsto encontra-se esgotado, nos termos do art.° 45.° da LGT... 4- Não obstante as indicadas matérias submetidas à apreciação do Colendo Tribunal da Relação de Évora, o certo é que o acórdão doutamente proferido não apreciou em concreto e decisivamente as questões de direito suscitadas, as quais constituem uma decisão integrada no âmbito das questões a decidir, prévias ao conhecimento do mérito do recurso, nos termos em que foi efectuado. 5- Decidindo pelo reenvio do processo para novo julgamento, salvo melhor opinião, incorreu aquele Tribunal em omissão de pronúncia sobre essas diversas questões de direito suscitadas pelo recorrente, e que permitiam o conhecimento do mérito do recurso e a absolvição do arguido do crime que lhe é imputado. 6- Assim vê o arguido diminuídas as suas garantias de defesa consagradas no art. 32.° da C.R.P. por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal da Relação devia conhecer, padecendo o mesmo de nulidade, que pelo presente recurso expressamente se argui. 7- Resulta inequivocamente dos autos que a Administração Fiscal não procedeu ao acto tributário de liquidação do imposto de IRC relativo ao negócio aludido. 8- Ora, a liquidação, enquanto acto tributário, visa a determinação do quantum da obrigação principal, bem assim, a individualização do sujeito passivo do imposto, por via directa ou por via reversiva, como no caso dos autos. 9- Tal acto constitui uma condição de procedibilidade nos termos do art.0 42.°, n.° 4 do RGIT ao determinar que "não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos...". 10- Quando o apuramento /determinação de matérias fiscais constitua um factor prévio para aferir da existência de infracção criminal, reconhece-se à jurisdição fiscal a competência exclusiva para a respectiva decisão, sob pena de inconstitucionalidade, por violação das garantias dos arguidos, bem assim, por violação do acesso à justiça tributária e violação da distribuição de competências entre Tribunais Comuns e Tribunais Tributários. 11- Do acto tributário de liquidação - inexistente nos presentes autos -, dependeria, como se disse, a qualificação criminal dos factos; a quantificação da vantagem ilícita que se pretende obter com a fraude fiscal; a qualificação como crime ou como contra-ordenação - cfr. art. 103.°, n.° 2 do RGIT; e, ainda, a determinação da medida da pena - cfr. art. 13.° do RGIT. 12- O processo penal tributário previsto no RGIT assenta no pressuposto de que, até à decisão final que conheça do mérito, a situação tributária já esteja definitivamente fixada, formando caso julgado tributário. Tal poderá suceder pela prática de acto tributário não impugnado, ou, havendo impugnação (judicial/oposição à execução fiscal), a mesma se encontre definitivamente decidida pela jurisdição tributária. O processo penal tributário deve ser suspenso, dando origem ao acto de liquidação, de forma a cumprir ao art. 42.°, n.° 4 do RGIT. 13- Nos presentes autos, a Autoridade Tributária foi absolutamente inerte. 14- Pelo que, a não liquidação pela Administração Tributária do eventual imposto, coarcta ao arguido o uso dos meios de impugnação previstos na jurisdição tributária, a quem, legalmente, é concedida e reservada exclusiva e preferencialmente o apuramento de tais questões. 15- A omissão da liquidação nos termos alegados, consubstancia uma condição de procedibilidade (ou pressuposto processual) na parte respeitante à infracção tributária imputada ao arguido, cujo conhecimento devia ter sido prévio ao decidido reenvio. 16- Não pode haver decisão penal tributária até à satisfação dessa condição. 17- Sem prescindir, nos presentes autos, o direito à liquidação do imposto pela AT ao arguido BB há muito se encontra caducada nos termos da LGT, conforme alegado na motivação do recurso, e que aqui se reitera, tendo em conta a data da celebração da escritura de compra e venda, aludida no ponto lp. dos factos dados como provados e não impugnado. 18- Respondendo este arguido fiscalmente, apenas e só, por via do processo reversivo (e como devedor subsidiário, ao abrigo do disposto nos art.° 23.° e 24.° da LGT), o prazo ali previsto encontra-se esgotado, nos termos do art.° 45.° da LGT... 19- Não pode o arguido ser responsabilizado criminalmente por factos resultantes de um imposto caducado pela lei tributária... 20- Sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, o recebimento ou não, por parte do arguido, do preço do alegado negócio!... 21- Devendo como tal ser o arguido AA absolvido da prática do crime de fraude fiscal, e, consequentemente, absolvido da instância cível. 22- Assim sendo, o acórdão recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nulidade prevista no artigo 379°, n.° 1, c) do CPP, já que nada decidiu quanto às acima indicadas questões de direito (falta e/ou caducidade da liquidação) que o recorrente havia colocado à apreciação do Tribunal da Relação, cujo conhecimento prévio levaria certamente a uma decisão de mérito e absolutória do arguido, nomeadamente, no sentido da violação do art. 42.°, n.° 4 do RGIT, os arts 23.°, 24.°, 45.° da LGT, bem assim o direito de acesso do arguido à Justiça Tributária e a distribuição de competências entre Tribunais Comuns e Tribunais Tributários, violando dessa forma os art°s 20.°, n.° 1,32.°, n.° 1 e n.° 9, e 212.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. 23- Tanto mais que o conhecimento da matéria de direito alegada é prévia às demais questões a decidir no âmbito do mérito do recurso interposto, e, portanto, por si só suficientes para uma decisão de absolvição do arguido. 24- Assim, não tendo o conhecimento da falta e da caducidade da liquidação sido perspectivada pelo acórdão recorrido, o mesmo incorreu em omissão de pronúncia, sendo o mesmo nulo nos termos do n.° 1 ai. c) do art.0 379.° do CPP, porquanto omitiu pronúncia sobre questão que era previamente obrigado a decidir. 25- A existência dos vícios atinente à matéria de facto, não torna impossível decidir a causa quanto à matéria de direito suscitada, não havendo que, nos termos dos arts. 426.° e 426.°-A do CPP, reenviar o processo para novo julgamento, pois, se os factos não são suficientes para decisão condenatória, já o serão para a absolvição do arguido mediante o conhecimento das questões de direito acima mencionadas, e omitidas pelo acórdão proferido. Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que conheça acerca da falta e/ou caducidade da liquidação como questões de direito prévias ao conhecimento do mérito do recurso interposto, porquanto são matérias em que a lei impõe expressa e prévia tomada de posição e, consequentemente, absolva o arguido em conformidade com as precedentes conclusões. Respondeu o Ministério Publico concluindo que: 1ª - O Tribunal a quem determinou, pelo acórdão de fls. 659 e seguintes, "...o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, com a prolação de nova sentença face ao que então se apurar". 2ª - Não tendo o acórdão recorrido conhecido a final do objeto do processo, nos termos dos artigos 432° e 400", n° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o mesmo não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim não se entendendo, 3ª - É certo que o Tribunal a quem não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo recorrente, quanto à falta e à caducidade da liquidação do imposto, eventualmente, devido. 4ª - Contudo, tendo aquele Tribunal determinado a realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, com a consequente prolação de nova sentença, só com novo, e eventual, recurso proposto pelo arguido, em que seja levantada outra vez essa questão, é que o Tribunal a quem deverá pronunciar-se sobre a questão submetida. 5ª - Não existe, pois, qualquer omissão por parte do Tribunal a quem que determine a nulidade do acórdão, nos termos referidos pelo recorrente, ou por quaisquer outros de que haja conhecimento oficioso. 6ª - Mos termos expostos, o recurso deverá ser rejeitado ou, assim não se entendendo, ser considerado improcedente, fazendo-se deste modo a costumada Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer nos termos constantes dos autos. Os autos tiveram os vistos legais. * A decisão recorrida concedeu parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão recorrida determinando, ao abrigo do artigo 426 nº1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totaliadade do objecto do processo com a prolação de nova sentença face ao que,então se apurar. Face aos normativos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal não são susceptíveis de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça as decisões que não consubstanciem o conceito de terminus da relação processual. Tal definição prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas. Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito. O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo aquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o Cidadão imputado configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Manifestamente que não é esse o caso da presente decisão em que se determina o reenvio para novo julgamento que estamos perante uma decisão que não conhece do objecto do processo motivo pelo qual não é recorrível. Consequentemente, nos termos do artigo 420 do CPP determina-se a rejeição do presente recurso. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 4 UC Nos termos do artigo 420 nº 3 do diploma citado o recorrente pagará, ainda, a taxa de justiça de 4 UC
Santos Cabral (relator)
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