Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/10.6TBVFC-D.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ATº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

        Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


No processo de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente “Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)” e executado AA, foi  requerido por BB, ex-cônjuge do executado, citada para a execução, que fosse tomado “em linha de conta que o valor total da dívida exequenda deverá ser deduzida da parte do produto da venda do imóvel que couber ao executado, e não ser esta deduzida no montante global da venda do imóvel, uma vez que, essa dívida foi contraída num período posterior ao divórcio da requerente e do executado.”.

Este requerimento foi decidido em primeira instância tendo o tribunal a quo determinado que “Face ao exposto, sem necessidade de considerações adicionais, deve o produto da venda ser dividido em metade, revertendo uma das referidas metades a favor da Requerente e, deduzindo-se o valor da dívida exequenda, dívida própria do Executado, da outra metade, tendo-se assim em consideração o requerido pela requerente.”

E tendo sido o imóvel penhorado nos autos, vendido no âmbito da execução por negociação particular e celebrada escritura pública a favor do adquirente CC, pelo preço de € 83.950,00, já pago, veio este último requerer, com menção de “Remoção de Depositário”, que “(…) na qualidade de proprietário do imóvel que lhe foi vendido nos presentes autos, vem pelo presente, com caráter de urgência, requerer a remoção do executado AA do imóvel que lhe foi adjudicado, uma vez que o requerente ainda não logrou tomar posse do imóvel.

Nestes termos requer a vossa excelência, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.757.º do CPC, auxiliar-se de força de segurança de modo a promover a desocupação do executado do imóvel.”.

Decidindo este requerimento o tribunal em primeira instância ordenou que “Considerando os motivos invocados, antes de mais, notifique o executado para proceder à entrega do imóvel vendido ao Requerente, no prazo de cinco dias.

Caso a entrega não seja feita voluntariamente, desde já defere o auxílio da força pública e, se necessário, o arrombamento, para esse efeito, os artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 757.º, do Código de Processo Civil.

Notifique.”.

Inconformado com as duas decisões antes referidas, o executado interpôs delas recurso pedindo que fossem “revogadas e substituídas por outra que ordene a prévia entrega ao Executado de todo o remanescente na venda executiva após o que, mediante requerimento do pretenso adquirente (com este conteúdo e não de remoção de depositário) deverá o Executado entregar-lhe a casa em prazo não inferior a 30 dias após a sua notificação pessoal”.

O Tribunal da Relação, julgou a apelação parcialmente procedente quanto à primeira decisão impugnada, com a consequente revogação da decisão recorrida, que determinou fosse substituída por decisão de indeferimento da concreta pretensão formulada por BB no requerimento apresentado em 14/10/2019, a saber: que se “tome em linha de conta que o valor total da divida exequenda deverá ser deduzida da parte do produto da venda do imóvel que couber ao executado, e não ser esta deduzida no montante global da venda do imóvel”.

E quanto à decisão que incidiu sobre o requerimento do adquirente do imóvel penhorado e vendido nos autos, que foi impugnada pelo recorrente, a apelação foi julgada improcedente.

Desta última decisão, que lhe foi desfavorável, interpôs o executado recurso de revista dizendo fazê-lo nos termos do art. 671º do CPC concluindo que:

“A) O Recorrente alegou desde logo a inépcia do requerimento feito, pois trata-se, pelo regime jurídico invocado, e pela designação dada no Citius (a qual tem legal precedência sobre os anexos), de remoção do depositário, no que não se alegou qualquer incumprimento dos seus deveres, pelo que, nos termos do art. 761º do CPC, não tem fundamento legal a douta decisão de o remover;

B) O prazo para entrega do imóvel não deve ser inferior aos 30 dias previstos no art. 1087º do CC;

C) Devendo essa notificação ser feita pessoalmente ao próprio e não ao mandatário, como foi aqui o caso;

D) O desapossamento do Executado da sua habitação sem a entrega do seu legítimo

preço excedente é uma clara violação do seu direito à habitação nos termos do art. 65º da Constituição, pois ambos os direitos de propriedade (à casa e ao preço) merecem igual protecção;

E) Pelo que, salvo o devido respeito, a douta decisão viola, entre outros, os artigos 761º do CPC, 1087º do Código Civil e 65º da Constituição Portuguesa.”

O Tribunal da Relação rejeitou a interposição deste recurso considerando que:

“No caso dos autos, estamos na presença de um recurso interposto de uma decisão da primeira instância proferida num processo de execução.

(…) Ora, o caso dos autos não se subsume, de forma manifesta:

a) a nenhuma das situações excepcionais enunciadas no art. 629º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. al. (i) supra);

b) a nenhuma das situações enunciadas na segunda parte do art. 854º do Cód. Proc. Civil, em que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. al. (ii) supra).

Acresce que, mesmo que o caso dos autos fosse subsumível a uma destas situações – que não é, como se disse -, sempre o presente recurso de revista não seria admissível, ainda, porquanto o acórdão oportunamente proferido por este Tribunal da Relação … julgou improcedente a apelação na parte ora em referência, confirmando a decisão da primeira instância, pelo que se verifica a dupla conforme que impede a interposição de recurso de revista, nos termos acima referidos (cfr. art. 671º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).

Conclui-se, assim, que o recurso de revista ora interposto não é admissível, por não se enquadrar nas situações legalmente previstas.

Assim, decide-se rejeitar o recurso interposto em 26 de Setembro de 2020 por legalmente inadmissível.”

Desta decisão reclamou o recorrente nos termos do disposto no art. 643 do CPC alegando que:

“Está alegado desde o Requerimento de Recurso que o que foi pedido no Processo foi a remoção do Executado enquanto depositário e não enquanto executado, resultando tal quer do nome dado ao Requerimento, quer da legislação invocada (art. 757º n.º 3), sendo estes dois factos instrumentais ou apenas prova daquele, consubstanciadores, que lhe dão corpo e não factos de per si, pelo que nada há de novo que não tenha sido alegado ab initio.

2º O imóvel em causa, conforme consta dos autos, é a residência do Executado.

3º O Executado não foi notificado pessoalmente.

4º Não há dupla conforme, porquanto a fundamentação da decisão do Venerando Tribunal da Relação é diferente da fundamentação da Comarca.

5º Ficar com a casa antes de pagar o excedente é uma violação grosseira ao art. 65º da Constituição e ao legítimo direito de propriedade do dinheiro que tem a haver.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser deferida, admitindo-se o Recurso interposto.”

O recorrido não apresentou resposta.

… …

A reclamação foi julgada improcedente e o recurso não admitido.

O reclamante vem agora reclamar para a conferência concluindo que:

“O recorrente veio reclamar para a conferência nos seguintes termos:

 1º Está alegado desde o Requerimento de recurso que o que foi pedido no Processo foi a remoção do Executado enquanto depositário e não enquanto executado, resultando tal quer do nome dado ao Requerimento, quer da legislação invocada (art. 757º n.º 3), sendo estes dois factos instrumentais ou apenas prova daquele, consubstanciadores, que lhe dão corpo e não factos de per si, pelo que nada há de novo que não tenha sido alegado ab initio.

2º O imóvel em causa, conforme consta dos autos, é a residência do Executado.

3º O Executado não foi notificado pessoalmente.

4º Não há dupla conforme, porquanto a fundamentação da decisão do Venerando Tribunal da Relação é diferente da fundamentação da Comarca.

5º Ficar com a casa antes de pagar o excedente é uma violação grosseira ao art. 65º da Constituição e ao legítimo direito de propriedade do dinheiro que tem a haver.

Deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, em consequência, ser a douta decisão do Senhor Relator revogada e substituída por douto Acórdão que aceite o Recurso de Revisão apresentado.”

… …

Decidindo, repete-se, como na decisão singular, que o objecto da reclamação é o de decidir se é de admitir o recurso de revista que o recorrente pretende interpor, recurso esse que se situa no âmbito de um processo de execução. E diga-se em anotação ao requerimento de reclamação para a conferência, que o que está em causa nesta reclamação é a admissibilidade da interposição do recurso e não o teor da própria decisão recorrida.

A decisão reclamada sublinhou que o art. 852 do CPC prevê regulação própria em matéria de recursos para as execuções associando-lhe, no que particularmente se não prover, as disposições gerais reguladoras do processo de declaração. E as particularidades, contidas no art. 854, revelam que a admissibilidade da revista cabe apenas dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético (art. 716), de verificação e graduação de créditos (art. 791) e de oposição deduzida contra a execução (art. 732), sem embargo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo, que são os constantes do art. 629 nº2 do CPC. E pela remissão do art. 852, está restringida a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que se verifique uma situação de dupla conforme (art. 671 nº3) com ressalva do art. 672 quando houver alegação de fundamentos excepcionais.

O acerto dessas observações determina a conclusão de que no caso não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 629 nº 2 que pudesse permitir a revista, nomeadamente, não está em discussão a violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, a ofensa do caso julgado ou contradição de julgados. E, por outro lado, não se inscreve a questão do recurso rejeitado na previsão da segunda parte do art. 854º do Cód. Proc. Civil, em que seria admissível a revista nas execuções.

Acresce que, ainda que o caso fosse subsumível a uma destas situações (que não é) o recurso de revista não seria mesmo assim admissível, uma vez que o acórdão de que se pretende recorrer confirmou na parte recorrida, com os mesmos fundamentos, a decisão da primeira instância, formando-se assim dupla conforme que impediria a interposição de recurso de revista, nos termos acima referidos (cfr. art. 671º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).

Por estas razões que foram as enunciadas na decisão singular se entende dever ser indeferida a reclamação a rejeitada a interposição do recurso.

… …

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em não admitir a interposição do recurso e, em consequência, indeferir e desatender a reclamação.

Custas pelo reclamante.


Lisboa, 8 de Abril de 2021


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.

Manuel Capelo (relator)