Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064965
Nº Convencional: JSTJ00005031
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIO
EXONERAÇÃO
DIREITOS DOS SOCIOS
PRESCRIÇÃO
PROVIDENCIA CAUTELAR
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197512120649651
Data do Acordão: 12/12/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 146 do Codigo Comercial e aplicavel as sociedades cooperativas.
II - E dispensavel o protesto, naquele referido, para requerer em juizo a anulação de deliberações sociais.
III - Quem esteve presente na assembleia geral, soube o que nela ocorreu e abandonou a sala quando ia proceder-se a votação, não ficou impedido de conhecer o que nessa ocasião se passava.
IV - Os artigos 177 e 178 do Codigo Civil não são aplicaveis as pessoas juridicas e colectivas que tenham por fim directo ou indirecto, o lucro dos seus socios e não prevalecem, assim, sobre o artigo 146 do Codigo Comercial.
V - O que se estipula no n. 4 do artigo 150 deste diploma e que prescrevem no prazo de cinco anos os direitos e obrigações dos socios contra as sociedades cooperativas ou destas contra os socios, direitos e obrigações emergentes ou resultantes da sua exoneração da sociedade.
VI - A lei não atribui as providencias cautelares o efeito de interromper os prazos de caducidade.
VII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não tenha sido levantada junto da 2 instancia.