Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005599 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE DIREITO ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220792522 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8036/88 | ||
| Data: | 11/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não esta subtraida aos poderes de censura permitidos ao Supremo Tribunal de Justiça a interpretação de um negocio juridico sempre que se verifique ofensa na interpretação de qualquer norma de direito. II - O S.T.J. pode verificar a certeza, a correcção logica de uma regra de humana experiencia aceite como valida pelo grupo socio politico organizado, uma vez que violar a expressão logica de uma regra de humana experiencia sempre afronta o disposto no artigo 349 do Codigo Civil. III - Deve ser considerado contrato de arrendamento, mesmo exarado em documento particular, o que constitui nulidade invocavel pelo locatario (art. 1029, n. 3 do C. Civil), o contrato que, muito embora titulado de promessa de arrendamento, utiliza expressões que as regras de experiencia ligam invariavelmente a contrato de arrendamento. | ||