Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079252
Nº Convencional: JSTJ00005599
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199011220792522
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8036/88
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não esta subtraida aos poderes de censura permitidos ao Supremo Tribunal de Justiça a interpretação de um negocio juridico sempre que se verifique ofensa na interpretação de qualquer norma de direito.
II - O S.T.J. pode verificar a certeza, a correcção logica de uma regra de humana experiencia aceite como valida pelo grupo socio politico organizado, uma vez que violar a expressão logica de uma regra de humana experiencia sempre afronta o disposto no artigo 349 do Codigo Civil.
III - Deve ser considerado contrato de arrendamento, mesmo exarado em documento particular, o que constitui nulidade invocavel pelo locatario (art. 1029, n. 3 do
C. Civil), o contrato que, muito embora titulado de promessa de arrendamento, utiliza expressões que as regras de experiencia ligam invariavelmente a contrato de arrendamento.