Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008923 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305060436973 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10248/92 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A gravidade de um crime de burla agravada, cometido por funcionário, não pode considerar-se mitigada pelo facto de o ofendido ser o Estado, entidade de grande capacidade económica, pois os bens da comunidade, por serem de todos, merecem, se não mais, pelo menos a mesma tutela dos bens individuais. II - Nos crimes de burla, para fins de graduação da pena, no aspecto valorativo, pode haver uma escala quase ilimitada, conforme o valor dos danos causados, ainda que todos sejam consideravelmente elevados. III - Não pode julgar-se com critério diferente o crime de quem está bem instalado na vida e o crime cometido por vulgar burlão de rua, até porque naquele caso existe uma maior censurabilidade. | ||