Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043697
Nº Convencional: JSTJ00008923
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: BURLA AGRAVADA
PENA
Nº do Documento: SJ199305060436973
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 10248/92
Data: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A gravidade de um crime de burla agravada, cometido por funcionário, não pode considerar-se mitigada pelo facto de o ofendido ser o Estado, entidade de grande capacidade económica, pois os bens da comunidade, por serem de todos, merecem, se não mais, pelo menos a mesma tutela dos bens individuais.
II - Nos crimes de burla, para fins de graduação da pena, no aspecto valorativo, pode haver uma escala quase ilimitada, conforme o valor dos danos causados, ainda que todos sejam consideravelmente elevados.
III - Não pode julgar-se com critério diferente o crime de quem está bem instalado na vida e o crime cometido por vulgar burlão de rua, até porque naquele caso existe uma maior censurabilidade.