Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A070
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200302110000706
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 358/00
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"A, Lda.", propôs acção ordinária contra "B, Lda.", e C pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe 17.873.400$00 e juros desde a citação.
O processo correu termos com contestação daquelas, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformada interpuseram a Ré C recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A sua obrigação é, em primeira linha para com a sociedade, não se podendo pagar a um credor social, mas sim repor à sociedade o que lá devia estar em vista à satisfação de todos os credores.
2 - A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artº 78º C.S.C. pelo que deve ser revogado.

Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada
1. A Autora é uma empresa que se dedica à actividade comercial de venda por grosso e a retalho de todos os tipos de materiais de ferro, designadamente verguinhas, aços, chapas, malha-sol e similares [ A) dos factos assentes ];
2. A Ré "B, Lda." tem por objecto a construção civil e obras públicas, apresenta um capital de 2.500.000$00, sendo seu único sócio e gerente a Ré C e a forma de a obrigar a assinatura da gerente [ B) dos factos assentes];
3 - No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Autora forneceu à Ré "B, Lda." diversas e sucessivas quantidades de materiais dos produtos que comercializa e que aquela aplicava ou destinava à aplicação nas obras de construção civil [ C) dos factos assentes];
4 - Tais transacções eram contabilizadas em conta própria, tipo conta-corrente, que na da propositura da acção apresentava um saldo a favor da Autora no montante de 73.400$00, quantia essa que resulta exclusivamente de fornecimentos feitos pela Autora à "B, Lda." desde Março de 2000 até ao mês de Agosto de 2000 [D) dos factos assentes];
5 - Recentemente - reportando-nos à data da propositura da acção - a primeira Ré 4 desenvolvia a sua actividade em Espinho [E) dos factos assentes];
6 - No inicio do mês de Julho de 2000, a Ré C recebeu do dono de uma quantia equivalente a mais de duas dezenas de milhares de contos por conta dos alhos de empreitada que a Ré "B, Lda." andava a levar a cabo (F) dos factos assentes];
7 - A Ré C é dona do prédio composto por casa térrea para habitação, m a superfície coberta de 300 m2 - que entretanto havia demolido para construir uma nova de habitação, já com projecto feito -, com logradouro de 700 m2, sito no Lugar do Monte, freguesia de Arada, Ovar, inscrito na matriz urbana sob o artigo 260º, com o valor patrimonial de 9.003$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº 01315/210199 e registado na seu favor [G) dos factos assentes];
8- No inicio do mês de Julho de 2000, a Ré "B, Lda.", bruscamente e sem avisar ninguém, cessou a sua actividade, deixando os trabalhadores na obra sem que lhes tenha pago os respectivos salários [respostas aos quesitos 1º e 2°];
9 -A Ré "B, Lda." suspendeu os trabalhos de empreitada que andava a levar a cabo, pelo facto de a Ré C se ter ausentado para local não concretamente apurado deixando os trabalhadores sem salários e apoderando-se, em proveito exclusivo, do dinheiro referido no ponto 6, pertencente à Ré "B, Lda.", descontado das quantias de 642.330$00, 119.065$00 e 354.711$00, pagas pela Ré C respectivamente a "D, S.A.", E e "F, S.A." [respostas aos quesitos 3° e 9°];
10 - A Ré C fez desaparecer as viaturas de transporte de pessoal para as obras e máquinas usadas na construção, nomeadamente duas gruas e duas centrais de betão, utilizadas pela Ré "B, Lda." [resposta ao quesito 4°];
11- E deixou dezenas de milhares de contos por pagar a fornecedores de materiais de construção aplicados nas obras [resposta ao quesito 5°];
12 - Em virtude dos factos referidos nos pontos 9 e 10 a Ré C contribuiu para tornar o património social da Ré "B, Lda." insuficiente para a satisfação dos créditos sobre a mesma, descapitalizando esta empresa, levando-a ao fim da sua actividade e impossibilitando os credores de se pagarem dos seus créditos pelo facto de a mesma não possuir bens susceptíveis de penhora [respostas aos quesitos 6° e 7°] ;
13 - A Ré C acordou com as empresas de "leasing" proprietárias das viaturas e equipamentos da Ré "B, Lda." a entrega dos mesmos contra a cessação da obrigação de pagamento das rendas
Enumerados os factos, começaremos por dizer que a recorrente carece de razão.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas supra referidas conclusões a resolução deste resume-se à questão de saber se há responsabilidade pessoal da Ré C perante a A., como decidiram as instâncias, ou não como ela continua a defender.
Como primeira nota o estar também assente que a recorrente é a única sócia e gerente da outra Ré, que é uma sociedade unipessoal.
Assim sendo, há que salientar que se preceitua no artº 270º G do Cód. Sociedades Com. (introduzido pelo D.L. 257/96 de 31/12) que às sociedades unipessoais por quotas se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
Por outro lado, o mesmo Código dispõe no artº 78º nº 1 que os gerentes (...) respondem para com os credores da sociedade quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Do que se trata nesta norma é de uma modalidade de responsabilidade de natureza delitual (e não obrigacional) para com os credores sociais.
E que de modo algum corresponde a um caso de sub-rogação, mas de responsabilidade directa.
Esta responsabilidade, na verdade é independente para com a sociedade. Um acto do gerente pode constitui-lo em responsabilidade só para com a sociedade, exigível pelos credores, ou para com estes e aquela.
Uma vez que se está em face de responsabilidade civil extra contratual para a responsabilidade dos gerentes é necessário que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artº 483º C.Civ..
O citado artº 78º nº 1 estabelece a responsabilidade delitual dos gerentes de sociedade comercial para com terceiros nos casos em que eles pratiquem, no exercício das suas funções actos ilícitos danosos, quer se trate de ilícito civil em geral ou comum, quer de ilícito específico violador das obrigações próprias do direito das sociedades.
Impõe-se, portanto, que o acto seja contrário a uma norma imperativa ou a um dever imposto por uma norma, que não haja impossibilidade de o gerente adoptar o procedimento legalmente imposto, que tenha agido com culpa.
Como impõe também a lei que de tal facto resulte um dano que atinja o património social (desviado para o dos sócios), com tal gravidade que o torne insuficiente para a satisfação dos créditos da sociedade, nesta medida se verificando o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como também se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8/3/2001, Proc. 431/01, 7ª Secção, Sumários S.T.J., nº 49 pág. 38 o acto ilícito atinge primeiro a sociedade, o seu património; não atinge imediatamente o património dos credores, nem a validade e subsistência dos respectivos créditos. Só mediatamente é que os créditos dos credores acabam por ser afectados na respectiva consistência prática.
Ora a conduta da Ré recorrente C como gerente é o exemplo típico de acto ilícito e culposo, que efectou danosamente a sociedade unipessoal, primeiro, e, depois, o credor, com amplo proveito pessoal dela, única sócia.
Descapitalizando a empresa, deixando-a sem bens, ela foi a causa da insuficiência patrimonial da Ré para pagar a dívida, apoderando-se de larga soma de dinheiro em proveito próprio e exclusivo - afectou aquele património e tinha o dever de o não afectar.
Conclui-se, face ao exposto, que há responsabilização pessoal da recorrente perante a A. na medida do crédito desta sobre a "B, Lda.".
Não fez, pois, o acórdão recorrido errada interpretação de todo o disposto no artº 78º C.S.Com. pelo que é de manter o nele decidido.

Decisão
1 . Nega-se a revista.
2 . Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço