Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3647
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
TELECÓPIA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: SJ200312110036472
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A apresentação de alegações só vale como acto processual quando se encontre integralmente realizada.
II - A tempestividade ou intempestividade de alegações enviadas por telecópia é aferida pela data - termo da sua expedição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 5.561.127$00, acrescida de 491.360$00 de juros vencidos, e juros vincendos.
Para o efeito, alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empreitada, que executou, sendo-lhe devido o preço de 5.561.127$00.

A ré, citada, contestou dizendo que apenas deve à A. 1.633.203$00 e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 19.114.080$00, montante dos prejuízos que lhe causou.

Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente.

A ré apelou, e apresentou alegações.

A autora respondeu e suscitou na sua alegação a questão prévia de as alegações de recurso terem sido apresentadas fora do prazo.
A essa questão prévia respondeu a R. recorrente defendendo a tempestividade da apresentação das alegações, tendo, contudo, tal resposta sido mandada desentranhar.
- Na 1ª instância, no despacho de fls. 293, foi considerado terem as referidas alegações sido apresentadas dentro do prazo legal.

Desse despacho agravou a A. tendo-o o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 322 a 327, revogado, considerando extemporânea a alegação da ré e julgado deserto o recurso de apelação.

Irresignada, agravou a R. para este Supremo Tribunal formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
1 - O acórdão recorrido, decidindo que é a data da conclusão da transmissão que vale como data da prática do acto, ofende o disposto no art. 150, n. 2 al. c) do C.P. Civil.
2 - O preceito deve ser interpretado e aplicado, ao menos nos casos limite, sempre que não esteja em causa a celeridade, no sentido que favoreça uma decisão de mérito e a justiça material.
3 - Para efeito da data da prática do acto vale, assim, de acordo com a melhor interpretação da al. c) do n. 2 do citado art. 150, a data do início da expedição.

Termina pedindo a revogação do acórdão agravado.

A autora não respondeu.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

Para decisão da questão posta no recurso há que atender aos seguintes factos, dados como assentes pela Relação:
- O recurso de apelação foi admitido, na 1ª instância, por despacho de 15/5/2002, o qual foi notificado às partes por carta de 16/05/2002.
- No dia 04/07/2002, a R. deu entrada a um requerimento pedindo a passagem de guias para pagamento da multa prevista no n. 5 do art. 145 do C.P.Civil, a fim de serem levantadas e pagas nesse dia na secretaria judicial, por pretender "apresentar por telecópia, alegações no recurso de apelação que interpôs da sentença proferida nos autos, até ao final do dia de hoje, que é o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado na lei para a prática do acto".
- Às 23,58 horas do dia 04/07/02 a R. iniciou a remessa por telecópia da alegação do recurso tendo entrado, até às 0 horas, cinco folhas. Já no dia 05/07/2002 deu entrada, no primeiro minuto, as folhas seis a dez e vinte e duas. Entre os minutos 10 a 12, do mesmo dia 05/07/2002, repetiu a R. a entrada da segunda à décima folha.
- No dia 08/07/2002 entraram as 22 folhas que constituem a alegação.

Não está em causa que o termo do prazo para apresentação das alegações em juízo era o dia 01/07/02 e que, considerando o disposto no n. 5 do art. 145 do C.P.Civil, o terceiro dia posterior ao termo do prazo, era o dia 04/07/02, sendo que, neste dia, apenas foi remetida uma parte das alegações.

A tese da recorrente é a de que a data que vale como data de apresentação das alegações, remetidas por telecópia, é a do início da expedição, e não a da conclusão da remessa.

Mas, tal entendimento não tem suporte legal e viola, não só, as regras de interpretação das leis, como a sua força vinculativa.

Vejamos:

Dispõe o n. 3 do art. 143 do C.P.Civil que os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Veio, contudo, o legislador introduzir, através do D.L. 183/2000, de 10.08, um regime mais favorável às partes na prática de actos processuais ao permitir, conforme previsão feita no n. 4 do mesmo art. 143, a prática daqueles actos por telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

Portanto, quando o acto é praticado por telecópia ou por correio electrónico não tem que o ser durante as horas de expediente dos serviços.
Nesta amplitude do espaço temporal se traduz a vantagem que as partes passam a ter.
Por sua vez, estabelece-se na al. c) do n. 2 do art. 150 do C.P.Civil que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes podem ser "enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição".

Ora, o acto processual só pode como tal ser considerado quando se encontre integralmente realizado.
Configura-se como um todo, e só como um todo tem validade.
Deste modo, volvendo ao caso aqui em apreço, as alegações só valem quando completas.
Uma sua parcela isolada carece de qualquer relevância.

Por isso, contrariamente ao sustentado pela recorrente, não interessa a data do início da expedição das alegações para se aferir da sua tempestividade.

A tempestividade ou intempestividade das alegações terá que ser ajuizada pelo termo da sua expedição.

Se assim não fosse, ir-se-ia pôr na disponibilidade do apresentante a fixação do momento temporal para a prática do acto.
A validar como data da prática do acto processual a do início da expedição, estava encontrada a maneira de o recorrente apresentar as alegações completas quando bem lhe aprouvesse.

Ou seja: a parte, por sua livre vontade, transformava em "letra morta" a norma (art. 698) que fixa o prazo para a prática do acto.
Consequentemente, tendo a recorrente iniciado a expedição das alegações, através de telecópia, dentro do prazo legal, mas só concluído essa expedição dias depois do termo desse prazo, foi a sua apresentação extemporânea, como bem decidiu a Relação.

Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.