Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180013873 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | QUESTÃO PRELIMINAR | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | I - O recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ - obrigatório para o MP - só tem natureza de extraordinário quando a decisão impugnada não admita (ou já não admita) recurso ordinário, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão visada. II - Não estando esgotada a possibilidade de recurso ordinário, o MP terá de interpor recurso desta espécie. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. Discordando da decisão instrutória do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que não pronunciou os arguidos AA, filho de … e de …, nascido em …, casado, Director Geral da …, natural da … – Coimbra, residente na Rua .., nº . – …, em Lisboa, e A… – Associação …, com sede na Rua …, n°…, em Lisboa, pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artº 36° nºs 1-a) e c), 2 e 5-a), do DL 28/84 de 20 de Janeiro «ou de qualquer outro», o Ministério Público interpôs dela recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 1261 e segs., o julgou improcedente e, consequentemente, confirmou o despacho de não pronúncia. 1.2. Inconformada, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta daquele Tribunal superior, considerando que a decisão foi proferida contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 2/2006, de 23 de Novembro de 2005, publicado no DR, Iª Série A, de 04 de Janeiro, interpôs «recurso obrigatório … ao abrigo do artº 446º nº 1 do CPP», em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: «1. O Tribunal da Relação conheceu e decidiu do recurso em desobediência à jurisprudência definida no acórdão n°. 2/06. 2. O Tribunal recorrido considerou que o crime de fraude na obtenção de subsídio se consumou no momento do despacho favorável da entidade competente, em vez de ter considerado que se consumou no momento da disponibilização ou entrega do subsídio ao arguido. 3. Esta decisão desrespeita a eficácia da jurisprudência uniformizadora e o interesse da unidade do direito, não justifica tal divergência e coloca em risco os interesses da estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais. 4. Em consequência, o MP pede ao Supremo Tribunal de Justiça que, ordene a aplicação no caso concreto, da jurisprudência interpretativa do citado art. 36° do DL 28/84, ordenando-se a pronúncia dos arguidos pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, nos termos dos arts. 36° n°1, als.a),c), 2 al. a) do DL 28/84 de 20 de Janeiro, 445° n°3, 446° n° 2, 3 –CPP». 1.3. Responderam os Arguidos que concluíram pela extemporaneidade do recurso, «dado que a decisão não havia ainda transitado em julgado» e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal emitiu parecer onde conclui pela rejeição do recurso por, tendo sido interposto como recurso ordinário, não ser admissível. 1.5. No exame preliminar, o Relator, acolhendo os argumentos aduzidos pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, entendeu que o recurso devia ser rejeitado – razão por que, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, para julgamento. Tudo visto cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar. O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado; O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão; O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível ou quando for interposto “fora de tempo”; Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (arts. 417º, nº 3-c), 419º, nºs 3 e 4 a), 420º, nºs 1 e 3 e 414º, nº 2, todos do CPP – diploma a que pertencem os demais preceitos que vierem a ser indicados sem menção do respectivo diploma). É o que vamos fazer – apontamento sumário dos fundamentos da decisão. Assim: Como bem refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, o recurso obrigatório (para o Ministério Público) de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça só tem a natureza de extraordinário quando a decisão impugnada não admitida (ou já não admita) recurso ordinário. Não estando esgotada a possibilidade de recurso ordinário, o Ministério Público terá de interpor recurso desta espécie. Por outro lado, requisito do recurso extraordinário é que seja interposto depois do trânsito em julgado da decisão visada (cfr. artº 438º, nº 1). No caso sub judice, o acórdão impugnado foi notificado ao Ministério Público em 6 de Fevereiro último, data em que também foi expedida a carta para notificação ao Senhor Advogado dos Arguidos – fls. 1272. O recurso foi interposto no dia 21 seguinte, isto é, no 15º dia posterior ao da notificação do acórdão à Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal a quo. Consequentemente, a decisão impugnada ainda não tinha transitado em julgado. Deste modo, o presente recurso, - como recurso ordinário, não é admissível, por se tratar de acórdão de tribunal da relação que confirmou decisão de não pronúncia – arts. 432º-b) e 434º; cfr. também o artº 400º, nº 1-d; e - como recurso extraordinário, foi interposto fora de tempo – artº 414º, nº 2 e artº 438º, nº 1 –, por prematuro. Em qualquer das hipóteses, deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1 e 414º, nº 2. A decisão que o admitiu, fls. 1283, não vincula o Supremo Tribunal de Justiça – nº 3 deste último preceito. 3. Termos em que, sem necessidade de outros desenvolvimentos, se rejeita o presente recurso. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público – artº 522º, nº 2. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo |