Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1150
Nº Convencional: JSTJ00035586
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
DOLO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199704170011503
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG220
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1/96
Data: 07/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 16 N1 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 A.
CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C.
Sumário : I - O dolo exige que haja o conhecimento material do facto criminoso, pelo que o erro do agente sobre qualquer elemento dele exclui-o.
II - Sendo os arguidos acusados do crime de homicídio previsto nas disposições combinadas dos artigos 1321, ns. 1 e 2, alínea a), 22 e 23 do C.Penal/82, mas provando-se que eles não representaram a existência de vida do recém-nascido, que tinha um período de gestação entre as 28 e as 30 semanas e com um peso de 860 grs, nem lhe quiseram pôr termo à vida quando o lançaram numa lixeira, pois para eles a criança nunca chegou a existir, a decisão não podia deixar de ser a que foi proferida (a absolvição), não se podendo falar na ocorrência de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
III - Tendo sido dado como provado que a arguida do acima referido crime de homicídio, logo após a expulsão de um seu feto, nada lhe tendo ouvido, nem se apercebendo de movimentos, se convenceu de que acabara de abortar espontaneamente um produto de gestão sem vida, não há contradição (insanável) com a seguinte matéria de facto dada como não provada: a) o conhecimento por parte da arguida de que dera à luz um nado-vivo, com o convencimento imediato de que o mesmo não tinha viabilidade, assim decidindo abandoná-lo; b) que a arguida agiu no propósito de matar a filha ou que tenha representado a morte como consequência possível da sua conduta e, conformando-se com tal resultado, tenha prosseguido na acção.
IV - Da resposta negativa a dado facto apenas se pode concluir que esse facto não se provou e não que fique demonstrado o contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado ou trazido aos autos.
V - A pretensão de que constitui erro notório na apreciação da prova dar-se como provada a falta de representação da existência de vida por parte de um feto, já que um cidadão médio tinha a obrigação de representar a existência de vida, de esperar se tal vida se manifestava e de não colocar o bébé de cabeça para baixo num balde com a tampa e que, assim, provocasse a sua morte por asfixia, no caso concreto, colide com o princípio da livre apreciação da prova, tal como este é referido no artigo 127 do C.P.P., que levou à afirmação de que os arguidos agiram sem dolo.
Decisão Texto Integral: