Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1321/04.9TBPTL.G2.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Sumário :
I - O pressuposto de admissibilidade da revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, exige que as questões em discussão extravasem os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população.

II - Não se verifica tal pressuposto no caso concreto, onde a questão colocada tem a ver com o hipotético impacto económico que o pagamento da indemnização arbitrada, consequente a lesão da integridade física da autora, provocará nos réus.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. AA intentou contra:

BB, CC e outros;

A presente ação.

Invocou os empurrões, bofetadas e pontapés, que – segundo sustenta – os réus lhe deram e suas consequências.

Pediu, em conformidade:

A condenação solidária destes a pagarem-lhe € 70.000,00.

Houve contestação e reconvenção.

2. Na devida oportunidade e após tramitação cujos pormenores são agora inócuos, foi proferida sentença em que – na parte que agora importa – se condenaram os réus BB e CC a pagarem, solidariamente, à autora € 16.979,20.

3. Apelaram eles e o Tribunal da Relação, por unanimidade, baixou o montante indemnizatório para € 15.979,20.

4. Ainda inconformados, pediram revista.

Normal a título principal.

Excecional a título subsidiário.

5. O Senhor Conselheiro Relator a quem o processo foi distribuído entendeu que tinha lugar dupla conforme, pelo que recusou a revista normal, determinando a remessa dos autos a esta Formação.

6. Importa, pois, verificar se estamos perante um caso de admissão como revista excecional.

7. Os recorrentes invocam, como pressuposto de admissibilidade, o da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Referindo que:

“…o pagamento de uma indemnização de tal valor implicará grandes dificuldades económicas por parte dos arguidos que não tem que proceder a tal pagamento, causando um grave impacto económico nas suas vidas e das respectivas famílias. Pelo que é indiscutível a relevância social da questão em crise nos presentes autos.

Pelo que se trata de uma situação merecedora de protecção até às últimas instâncias, na medida em que a sua apreciação é de extrema relevância para a credibilidade da justeza das decisões judiciais perante os cidadãos e da manutenção da própria ordem jurídica.”

8. Conforme tem sido entendimento desta Formação, verifica-se o mencionado pressuposto da alínea b) quando as questões em discussão extravasam os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população.

Sempre sem perder de vista que a lei é particularmente exigente, referindo-se, não só a “relevância social” mas a “particular relevância social”.

Ora, no presente caso, trata-se de indemnização emergente de ofensas à integridade física – aliás de gravidade modesta atentas as consequências verificadas – e não se vê como tal possa interessar camadas relevantes da sociedade.

Tudo se confina à relação entre quem sofreu e quem agiu, tratando-se afinal dum caso banal na vida judicial, cuja apreciação pelo Supremo Tribunal, depois de julgamento conforme em duas instâncias, mal se compreenderia.

9. Assim, não se admite a revista excecional.

Custas pelos requerentes.

14-12-2016

João Bernardo (Relator)

Bettencourt de Faria

Paulo Sá