Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | I - O pressuposto de admissibilidade da revista excecional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, exige que as questões em discussão extravasem os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população. II - Não se verifica tal pressuposto no caso concreto, onde a questão colocada tem a ver com o hipotético impacto económico que o pagamento da indemnização arbitrada, consequente a lesão da integridade física da autora, provocará nos réus. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. AA intentou contra: BB, CC e outros; A presente ação.
Invocou os empurrões, bofetadas e pontapés, que – segundo sustenta – os réus lhe deram e suas consequências. Pediu, em conformidade: A condenação solidária destes a pagarem-lhe € 70.000,00.
Houve contestação e reconvenção.
2. Na devida oportunidade e após tramitação cujos pormenores são agora inócuos, foi proferida sentença em que – na parte que agora importa – se condenaram os réus BB e CC a pagarem, solidariamente, à autora € 16.979,20.
3. Apelaram eles e o Tribunal da Relação, por unanimidade, baixou o montante indemnizatório para € 15.979,20.
4. Ainda inconformados, pediram revista. Normal a título principal. Excecional a título subsidiário.
5. O Senhor Conselheiro Relator a quem o processo foi distribuído entendeu que tinha lugar dupla conforme, pelo que recusou a revista normal, determinando a remessa dos autos a esta Formação.
6. Importa, pois, verificar se estamos perante um caso de admissão como revista excecional.
7. Os recorrentes invocam, como pressuposto de admissibilidade, o da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Referindo que: “…o pagamento de uma indemnização de tal valor implicará grandes dificuldades económicas por parte dos arguidos que não tem que proceder a tal pagamento, causando um grave impacto económico nas suas vidas e das respectivas famílias. Pelo que é indiscutível a relevância social da questão em crise nos presentes autos. Pelo que se trata de uma situação merecedora de protecção até às últimas instâncias, na medida em que a sua apreciação é de extrema relevância para a credibilidade da justeza das decisões judiciais perante os cidadãos e da manutenção da própria ordem jurídica.”
8. Conforme tem sido entendimento desta Formação, verifica-se o mencionado pressuposto da alínea b) quando as questões em discussão extravasam os interesses das partes ou o inerente objeto do processo, despertando a atenção de relevantes camadas da população. Sempre sem perder de vista que a lei é particularmente exigente, referindo-se, não só a “relevância social” mas a “particular relevância social”.
Ora, no presente caso, trata-se de indemnização emergente de ofensas à integridade física – aliás de gravidade modesta atentas as consequências verificadas – e não se vê como tal possa interessar camadas relevantes da sociedade. Tudo se confina à relação entre quem sofreu e quem agiu, tratando-se afinal dum caso banal na vida judicial, cuja apreciação pelo Supremo Tribunal, depois de julgamento conforme em duas instâncias, mal se compreenderia.
9. Assim, não se admite a revista excecional. Custas pelos requerentes.
14-12-2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá |