Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013045 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ASSENTO INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALIDADE FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111280423073 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 734/90 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, as Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, das decisões finais dos tribunais Colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o Júri, baseando-se, para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos. II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Agosto de 1931 veio a interpretar aquele preceito no sentido de que as Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. III - Mais tarde, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele preceito, por violar o disposto no artigo 32, n. 1 da Constituição. IV - Assim, incorre em nulidade o acórdão do Tribunal que o veio a aplicar. | ||