Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019229 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPOSTO DE SELO ACÇÕES CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301110703051 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se não verifique omissão de pronúncia basta que se aprecie e decida a questão principal, não constituindo a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil a não apreciação de menos argumentos ou de questões consideradas prejudicadas. II - A lei não exige certa espécie de prova para a verificação da transmissão de acções de sociedades anónimas, pelo que se encontra ao abrigo de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto da Relação sobre aquela transmissão. III - A ineficácia ou nulidade de acções de sociedades anónimas representadas por simples títulos ou cautelas, sem que se demonstre o pagamento do imposto do selo e sem anulamento no respectivo livro de registo, não pode ser invocada enquanto não estiver declarada a nulidade. IV - Tendo os sócios que subscreveram as acções cedido estas a outrem, perdem a qualidade de sócios e, se após essa cedência representar todo o capital social um mínimo de accionistas inferior a 10, poderá ser declarada a dissolução da sociedade nos termos do artigo 60, 2, parágrafo 2. do Código Comercial. | ||