Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070305
Nº Convencional: JSTJ00019229
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPOSTO DE SELO
ACÇÕES
CESSÃO
Nº do Documento: SJ198301110703051
Data do Acordão: 01/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se não verifique omissão de pronúncia basta que se aprecie e decida a questão principal, não constituindo a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil a não apreciação de menos argumentos ou de questões consideradas prejudicadas.
II - A lei não exige certa espécie de prova para a verificação da transmissão de acções de sociedades anónimas, pelo que se encontra ao abrigo de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto da Relação sobre aquela transmissão.
III - A ineficácia ou nulidade de acções de sociedades anónimas representadas por simples títulos ou cautelas, sem que se demonstre o pagamento do imposto do selo e sem anulamento no respectivo livro de registo, não pode ser invocada enquanto não estiver declarada a nulidade.
IV - Tendo os sócios que subscreveram as acções cedido estas a outrem, perdem a qualidade de sócios e, se após essa cedência representar todo o capital social um mínimo de accionistas inferior a 10, poderá ser declarada a dissolução da sociedade nos termos do artigo 60, 2, parágrafo 2. do Código Comercial.