Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1980/21.8T8VRL-B.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Apenso:
Data do Acordão: 07/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I - O objetivo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º, do CPC, é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido, por razões estranhas à alçada e à sucumbência.


II - Não cai nesta previsão normativa a alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, pelo que que a menção que nesta se faz “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abrange a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, do CPC.


IV - Entender diferentemente levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória, de natureza processual, autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.ºs 1 e 3 do art. 671.º, do CPC, só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência

Decisão Texto Integral:

Revista nº 1980/21.8T8VRL-B.G1.S1


MBM/JG/RP


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.


1.1. Ré /reclamante: AA.


1.2. Autores/reclamados: BB e CC.


X X X


2. Nos presentes autos, foi neste Supremo Tribunal proferida a seguinte decisão pelo relator:


“(…)


1. Está em causa um recurso de revista excecional, interposto pela R. AA, relativo a acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória [relativa à taxa de justiça devida numa situação de litisconsórcio].


2. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que, como é igualmente entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (e não nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo).


No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu as Rés da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.


Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (citado art. 671.º, n.º 1), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.


3. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre esta questão, veio a recorrente dizer que, tendo demonstrado a vontade de admissão do recurso de revista que seja aplicável, tem de se admitir o presente recurso por força do previsto na alínea d) do nº 2 do artº 629º, por remissão da alínea a) do nº 2 do artº 671º, do CPC, tendo em conta a invocada contradição do acórdão recorrido com outro aresto do Tribunal da Relação de Lisboa.


Todavia, afigura-se-nos que é inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b), do n.º 2, do citado art. 671.º, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.


Neste sentido, v.g., dos Acs. deste Supremo Tribunal de 26.11.2020, Proc. n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1 (7.ª Secção), 30.04.2020, Proc. n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1 (7.ª Secção), 27.02.2020, Proc. n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1 (6.ª Secção), 11.02.2020, Proc. n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2(6 .ª Secção), e 29.01.2019, Proc. n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2 (6.ª Secção).


A decisão em causa é, pois, irrecorrível.


4. Deste modo, não se conhece do objeto do recurso.


(…)”


3. Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão, “que melhor conduza a uma interpretação sobre a admissibilidade do recurso de revista de decisões intercalares (e de decisões sobre o mérito da causa ou finais), fazendo com uma interpretação sistemática e global e onde se conclua pela admissibilidade do recurso de revista interposto, por ser uma das situações “em que o recurso é sempre admissível”, como previsto na alínea a) do nº 2 do artº 671º, (…) com a convicção de que a solução deve ser aquela que se mostre mais favorável à recorribilidade das decisões, também por força do princípio “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”.


4. Os autores não responderam.


Cumpre decidir.


II.


5. Reitera-se o entendimento acolhido pelo transcrito despacho reclamado (supra nº 2) e a respetiva fundamentação, sendo certo, nomeadamente, que a tese da reclamante implicaria que “os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar [fossem] mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos”.


Entendimento que se encontra em linha com abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, citada no mesmo despacho, mormente o aresto de 11.02.2020 (Revista n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2 - 6.ª Secção), assim sumariado:


I - O objetivo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido (por razões estranhas à alçada).


II - Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações em que a lei, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), entendeu afastar normalmente a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição.


III - Não cai nesse pressuposto a al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, e daqui que a menção que nela se faz “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abranja o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.


IV - Entender diferentemente levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória de natureza processual autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.ºs 1 e 3 do art. 671.º do CPC só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência.


Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante.


III.


6. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.


Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 07 de julho de 2023


Mário Belo Morgado (Relator)


Júlio Manuel Vieira Gomes


Ramalho Pinto





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1. Seguindo de muito perto o sumário do Ac. deste Supremo Tribunal de 11.02.2020, Proc. n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2 (6 .ª Secção).↩︎