Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021152 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO EXEQUIBILIDADE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250843041 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 952/91 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea a) do artigo 813 do Código de Processo Civil tem de entender-se rigidamente, não consentindo interpretação extensiva. II - Por isso, baseando-se a acção executiva em decisão dos tribunais a divergência entre o pedido e o título não pode servir de fundamento a oposição por embargos. III - Na execução para prestação de facto negativo, pela natureza das coisas, a violação é sempre comprovada na própria execução. A comprovação não terá que ser necessariamente feita através de exame ou vistoria, podendo em certos casos fazer-se por meio de testemunhas. IV - O conceito de inexigibilidade pressupõe a existência da obrigação. | ||